Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (109805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (109810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/11/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 2 - SACP - (109808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (109806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (109803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CS - (109777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Projeto de Lei nº 265/2023, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Segurança – CSEG sobre o Projeto de Lei nº 265, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL pretende obrigar a capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme disposto no art. 1º.
Elaboramos a minuta de parece; porém, há considerações a serem feitas em relação à distribuição da Proposição para análise de mérito e admissibilidade que apresentaremos a seguir.
A Proposição em análise visa garantir atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, bem como ao apoio às suas famílias, de forma integrada, conforme registra o autor na Justificação. O autor pretende viabilizar esse atendimento por meio da capacitação de policiais, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária.
Trata-se, portanto, de matéria relativa a pessoas com deficiência a ser implementada por profissionais de segurança pública. Nesse sentido, deve ter seu mérito analisado não só por esta Comissão de Segurança – CS, mas também pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de acordo com o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, que dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
.........................................
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito tão somente a esta CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”). Além disso, verificamos que, apesar de acarretar impacto financeiro, pois a capacitação de servidores exige recursos orçamentários, o PL não foi distribuído para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, à qual cabe emitir parecer quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a” do RICLDF.
Portanto, a distribuição do Projeto para análise de mérito e de admissibilidade deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões.
Ademais, o art. 62, II, do RICLDF, estabelece que é vedado às comissões permanentes manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica, para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira o encaminhamento da Proposição à CAS, para análise de mérito e à CEOF para análise de admissibilidade, de acordo com os arts. 65, “c”, bem como 64, II, “a”, respectivamente. Assim, a proposição terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos sugestão de minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 17 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO MATOS
Consultora Legislativa
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Empresários, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos serviços prestados à população da Região Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar os empresários, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado nos serviços prestados à população de Santa Maria.
1 – NATÁLIA DE JESUS COTRIM;
2 – ANTONIO BENJAMIM DE MORAES;
3 – FABIO PORTELA;
4 – ROSANGELA PORTELA;
5 – LENILDO SOARES DOMINGUES;
6 – EUDES TEIXEIRA;
7 – MARIA ZENAIDE ALVES;
8 – OSCAR T. FROTA;
9 – FRANCISCA SOARES;
10 – JOANA LIMA DE ALMEIDA – Colégio Expoente;
11 - SERGIO RIBEIRO DO NASCIMENTO;
12 – ENAILDO GONÇALVES VIANA – Reitor na Faculdade Brasília;
13 – ENIDO GONÇALVES VIANA – Diretor Geral da Faculdade Brasília;
14 – VALMIR FERNANDES VIEIRA – Diretor do Supermercado Pontual;
15 – EVANDRO OSTERNI FILHO – Empresa Odonto Smile Ltda.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os empresários pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prestar um grande serviços a população da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses empresários, assim conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Servidores da Vigilância Sanitária, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos serviços prestados à Região Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores da Vigilância Sanitária, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos serviços prestados na Região Administrativa de Santa Maria:
1 – SUELY DUARTE DA SILVA – Chefe de núcleo;
2 – JÚLIO CESAR TRINDADE DE CARVALHO - Subchefe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Vigilância Sanitária lotados na Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população daquela região administrativa.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Dra. TAMAR ALMEIDA GOMES, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor a Dra. Tamar Almeida Gomes, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear a advogada acima citada pelo excelente trabalho que desempenham na advocacia do Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Moção pelo reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Diretor da Regional de Ensino de Santa Maria, CLAUDINEY FORMIGA CABRAL, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados frente a gestão das escolas públicas de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de louvor ao Diretor da Regional de Ensino de Santa Maria, CLAUDINEY FORMIGA CABRAL, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados frente a gestão das escolas públicas de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Sr. Claudiney Formiga Cabral pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado frente a direção da Regional de Ensino da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109778, Código CRC: 61bdaa77
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Despacho - 4 - Cancelado - CS - (109779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
O Projeto foi encaminhado somente para esta Comissão de Segurança para emissão de parecer de mérito. Todavia, o Projeto trata de matéria relativa à proteção e garantias das pessoas com deficiência; por isso, seu mérito deve ser analisado também pela Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, “c” do RICLDF.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa anexa, foi solicitado, por meio de Requerimento, o encaminhamento à CAS.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109779, Código CRC: 606fbecd
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Despacho - 2 - SACP - (109774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 14:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109774, Código CRC: aff081ad
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (109536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.866/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.866/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei nº 2.866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
A iniciativa propõe a criação de uma Política Distrital de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O autor da proposição, em sua justificação, foca na necessidade de implementar a Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal. O autor argumenta que esta política é crucial para promover práticas sustentáveis de produção e consumo, destacando a importância de reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos. Essa abordagem visa alinhar o desenvolvimento econômico com o uso sustentável dos recursos naturais, adotando o modelo de "Economia Circular" em contraposição à tradicional "Economia Linear". O projeto é apresentado como um meio de estimular mudanças nos padrões de produção e consumo, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental entre consumidores e produtores.
O PL foi lido em 21 de junho de 2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 2.866/2022, institui a Política Distrital de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular. Trata-se de uma iniciativa com o objetivo de fomentar e promover práticas de produção e consumo sustentáveis, alinhando o desenvolvimento econômico com a utilização sustentável dos recursos naturais.
Por meio desse projeto, em contraposição à tradicional Economia Linear, busca-se a implementação de um modelo de Economia Circular. Esse modelo enfatiza a importância da reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos, visando reduzir o desperdício e minimizar o impacto ambiental.
O projeto visa também estimular mudanças nos padrões de produção e consumo, incentivando práticas mais sustentáveis e responsáveis tanto entre consumidores quanto entre produtores. A criação do Selo Produto Economicamente Circular é um passo nessa direção, de modo a reconhecer e premiar as práticas que estejam alinhadas com os princípios da economia circular.
Com efeito, economia circular se trata de um modelo econômico sustentável que se diferencia significativamente do modelo tradicional de economia linear, baseado na sequência "extrair-produzir-descartar". Na economia circular, o foco recai sobre a maximização da eficiência dos recursos, minimizando o desperdício. Ela promove a reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos, prolongando assim o ciclo de vida dos recursos. Esse modelo visa criar um sistema fechado de fluxos de materiais, onde os recursos são utilizados de maneira mais eficiente e sustentável, reduzindo o impacto ambiental e a dependência de matérias-primas novas. A economia circular não apenas contribui para a sustentabilidade ambiental, mas também oferece oportunidades de inovação, competitividade e pode gerar novas formas de valor econômico e social.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Com relação à competência legislativa, a Constituição Federal do Brasil - CF/88 determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 2.866/2022:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ainda nos termos do texto constitucional, cabe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, combinado com o art. 32, §1º, da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido, simetricamente, a competência concorrente também é observada pela Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V- produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”. Nesse contexto, a Lei Federal n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – estabelece que:
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
(...)
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
(...)
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
(...)
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
(...)
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
(...)
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(...)
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
Em vista disso, nota-se que a proposta vai ao encontro do previsto na lei geral editada pela União, porquanto visa propiciar as medidas de incentivo à reciclagem, à redução de resíduos, à eficiência no uso dos recursos, ou seja, à redução de custos ambientais de materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos, por meio do incentivo, estímulo e premiação daqueles que preencherem os requisitos para a concessão do novel Selo Produto Economicamente Circular.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do DF e da Defensoria Pública do DF, consoante o art. 71 da LODF.
Nesse sentido, no Projeto de Lei em apreço, embora trate da criação de política pública, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por constituir violação ao art. 71 da LODF, não se verifica óbice dessa natureza. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades - ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva aos temas versados, na proposição em questão, a edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Nesse contexto, resta evidente que o PL nº 2.866/2022, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa, à iniciativa para a matéria e à espécie legislativa designada.
No que tange à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo apresentado pelo PL em tela busca atender e concretizar ao disposto nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, entre outros:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por seu turno, a LODF, mais extensivamente, além da competência comum (art. 16, incisos IV, V e IX), com fito na proteção e preservação ambiental e no fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, traz vários outros ditames que amparam e respaldam materialmente o PL, ou que guardam estreita correlação temática, em especial o art. 279, inciso XVII, que trata especificamente sobre a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental. Vejamos:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
(...)
[...]
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(...)
IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
(...)
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
XXII - promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
Destarte, percebe-se que a iniciativa, ao incentivar a adoção de práticas sustentáveis no curso do ciclo de vida dos produtos, por meio do estímulo à economia circular, coaduna-se com as diretrizes ambientais atribuídas aos Estados e, no caso em tela, ao Distrito Federal.
Quanto ao aspecto da legalidade, a legislação distrital conta com a Lei nº 5.418/2014, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Distrito Federal. Nesse sentido, estabelece que a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos devem observar a não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nessa ordem de prioridade (art. 6º).
Como se pode notar, a Lei nº 5.418/2014, apresenta escopo mais amplo, na medida em que reproduz uma Política alinhada à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos de forma geral, abrangendo todas as áreas e setores do DF, ao passo que o PL em análise se concentra em uma abordagem direcionada especificamente para o incentivo e a promoção de boas técnicas de produção e consumo, viabilizando o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos no curso de seu ciclo de vida.
Por fim, para assegurar a boa técnica legislativa, apresentam-se emendas modificativas em relação à ementa do projeto de lei, por conter erro gramatical e falta de clareza quanto ao objetivo da proposição e ao caput do art. 1º, de forma a adequá-lo ao conteúdo da ementa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.866/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas modificativas em anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 13:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (109533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 117/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 117/2023, que “Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 117, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal”.
No art. 1º do Projeto de Lei pretende-se da nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal para "Rorizão” .
Os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e que revogam-se às disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Autor destaca que o Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
O Autor também traz à tona às disposições da Lei nº 4.208/2008 e Decreto regulamentador os quais tem como objetivo promover os direitos Humanos à Adequação da Alimentação, e que tiveram como base o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, da gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O Autor destaca os locais os quais foram instalados restaurantes comunitários no Distrito Federal, o horário de funcionamento, os custos das refeições, bem como sobre a gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes).
Destaca, ainda, o Autor, que o primeiro restaurante comunitário, localizado em Samambaia, foi batizado como “Rorizão”, em homenagem ao governador Joaquim Domingos Roriz, que também foi o fundador da cidade, e que os demais restaurantes comunitários, no Distrito Federal, também passaram a ser conhecidos pelo referido nome, como reconhecimento por parte da população.
Lida em Plenário, a Proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada a Emenda nº 1 de Plenário, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual pretende excluir o restaurante comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01, Ceilândia Centro, da nova denominação proposta pelo Autor dos restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
Para tanto, a sobredita Parlamentar justifica que apresentou Projeto de Lei nº 303/2023, o qual propõe que seja denominado “Restaurante Comunitário o DJ Jamaika”, em homenagem ao falecido DJ Jamaika.
Foi realizada Audiência Pública, no dia 12 de setembro de 2023, as 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater sobre o Projeto de Lei nº 117/2023, tendo sido unânime o apoiamento dos que participaram do referido evento quanto a alteração dos nomes dos restaurantes comunitários do Distrito Federal para “Rorizão”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 117, de 2023, informamos que os restaurantes comunitários faz parte do programa de política pública que tem como objetivo central de assegurar o Direito Humano a Alimentação Adequada (DHAA).
Considera-se que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente a dignidade da pessoa humana e indispensável, devendo o Poder Público adotar as políticas públicas necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população do Distrito Federal.
Ressaltamos, que é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Vale destacar que a comercialização de refeições saudáveis a preços acessíveis pelos restaurantes comunitários tem como objetivo o de contribuir para o acesso da população em situação de vulnerabilidade social a uma alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares das regiões do Distrito Federal.
O primeiro restaurante comunitário foi instituído em 2001, na cidade de Samambaia, conhecido popularmente como “Rorizão”.
A criação do Restaurante Comunitário, na cidade Samambaia, foi uma realização para o Governador Joaquim Roriz, tendo como uma de suas prioridades a de reforçar políticas públicas para combater e prevenir a exclusão social e a insegurança alimentar, cidade que antes de ser regularizada era formada por invasões, cujos moradores se encontravam em situação de vulnerabilidade.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 4.208/2008, o qual instituiu o Programa Vida Melhor, que dentre outros, integrava o programa os restaurantes comunitários, consistindo no fornecimento de refeições a preço acessível à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a então Secretaria de Cultura.
Além disso, foi instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - “DF sem Miséria”, tendo como objetivo a redução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza; elevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre e oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, por meio da Lei 4.601/11.
Neste sentido, a sobredita Lei consignou o fortalecimento dos programas de segurança alimentar e nutricional, dentre outros, por meio da ampliação de unidades de Restaurantes Comunitários visando à sua implantação em área de grande vulnerabilidade sociais e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional.
Neste sentido, está demonstrando que a implantação dos restaurantes comunitários no Distrito Federal, deve-se ao empenho do então Governador Joaquim Domingos Roriz que não mediu esforços em contribuir com a população em situação de vulnerabilidade social.
Considerando as disposições da Lei nº 4052/2007, os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal, desde que os nomes escolhidos se enquadrem nas categorias de pessoas falecidas, desde que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal ou tenham se destacados nos diversos campos do conhecimento humanos, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros.
Referida Lei condiciona a alteração de nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, à realização de audiência pública prévia.
Assim, foi realizada a audiência pública, no dia 12 de setembro de 2023, às 19h, para debater o Projeto de Lei nº 117/2023, objeto deste Parecer.
Vale destacar que conforme notas taquigráficas da audiência pública realizada, foi unânime, não só pelas autoridades que compuseram à Mesa, mas por todos que fizeram uso da palavra, pelo provimento da alteração do nome dos restaurantes comunitários para “Rorizão”.
Não restam dúvidas que o Senhor Joaquim Domingos Roriz prestou relevantes serviços ao Distrito Federal, tendo desempenhado o cargo de Governador, nomeado e posteriormente por voto popular, restando configurada a relevância de sua atuação no âmbito do Distrito Federal.
Assim, é meritória a pretensa homenagem e por conseguinte a aprovação do referido Projeto de Lei.
Quanto a Emenda nº 1, o Projeto de Lei nº 303/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, culminou na Lei nº 7.370, de 27 de dezembro de 2023 o qual deu nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia, passando a ser denominado de “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
Assim, deve ser aprovada a Emenda nº 1 de Plenário, nos moldes apresentada.
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 117, de 2023, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, com a redação da Emenda nº 1, da Deputada Paula Belmonte.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputada Dayse Amarilio Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (109531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2024
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde, no dia 3 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo. Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia. Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF e da Novacap, providências para a realização de obras de captação e escoamento de água pluvial e solução para problemas de assoreamento nas ruas que especifica, perpendiculares à DF-128, localizadas no Núcleo Rural Quintas do Vale Verde, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF e da Novacap, providências para a realização de obras de captação e escoamento de água pluvial nas Ruas 1 e 2, com destaque para as Ruas 1-C e 2-B e solução para problemas de assoreamento do córrego Monjolo na Rua 4 Rua da Escola. As ruas são perpendiculares à DF-128, localizadas no Núcleo Rural Quintas do Vale Verde, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores da região, representados pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, referente aos recorrentes problemas de alagamento nas Ruas 1 e 2, com destaque para as Ruas 1-C e 2-B, bem como os desafios relacionados ao assoreamento do córrego Monjolo na Rua 4 Rua da Escola).
Os eventos de alagamento têm gerado transtornos à comunidade, afetando não apenas a mobilidade local, mas também causando danos materiais e preocupações com a segurança dos moradores. Diante disso, é necessária a realização de um estudo técnico visando à implementação de obras de captação e escoamento de água pluvial nessas áreas críticas.
Além disso, a Rua 4 enfrenta problemas de assoreamento do córrego Monjolo, o que requer uma análise específica para solução do problema, incluindo a previsão da instalação de madeiramento nas laterais da estrada/ponte, visando não apenas à estabilização do solo, mas também à proteção ambiental e à segurança dos usuários.
Acredito que a implementação dessas medidas será fundamental para prevenir danos futuros, garantir a segurança da comunidade e promover o desenvolvimento sustentável da região.
Desta forma, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER-DF e da Novacap, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 6 de fevereiro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 15:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, que regularize o fornecimento e abastecimento de água no Setor de Chácara Santa Luzia, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, que regularize o fornecimento e abastecimento de água no Setor de Chácara Santa Luzia, na Região Administrativa da Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade, recebida neste gabinete parlamentar, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito, para os moradores dessa região.
A comunidade solicita que a pressão da água volte à normalidade, a população relata que a região tem muitos idosos e crianças, e que a comunidade não está conseguindo realizar as atividades básicas do dia a dia.
A água desempenha um papel vital e multifacetado na natureza, sendo fundamental como componente bioquímico em organismos vivos e serve para limpeza e bem estar dos seres humanos, sendo ela um elemento crítico e essencial para a sobrevivência humana.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (109535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SELEG - (109530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (109478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
É disposto no art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se assessoria gratuita em informática o apoio e assessoramento técnico para a realização de agendamentos, solicitação de documentos, cadastramento de dados, consultas, entre outros que envolvam conhecimento e expertise técnica na área de informática.
O art. 3º assegura que no âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Seguem a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/03/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAS e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição teve seu parecer aprovado na 9ª Reunião Ordinária, de 13 de setembro de 2023. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposição teve seu parecer aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de outubro de 2023.
Nesta Comissão, durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.809/2021 institui no âmbito do Distrito Federal, o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a ser realizado pelo órgão distrital competente, a fim de promover a inserção da pessoa idosa ao universo tecnológico.
O Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2024 – 2027 (Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023), no bojo do programa temático 6207 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, contempla como um dos seus objetivos, o objetivo O378 - Brasília Cidade Inteligente, a qual, entre outros desafios, pretende prevê “a governança e a gestão colaborativas e utilizar tecnologias para solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação, por meio de um planejamento colaborativo e com a participação do cidadão”. (grifo nosso)
No âmbito do programa de incentivo à inclusão digital, o órgão distrital competente deverá considerar a possibilidade de disponibilização de pelo menos um servidor público exclusivo, para atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, assim, fazer cumprir o programa a que se destina, cabendo, ainda, à referida instituição determinar a ampliação desta disponibilização de servidores, conforme a sua realidade, bem como divulgar orientações para o regular funcionamento deste programa.
Nesse diapasão, verifica-se que a medida trazida pelo PL nº 1809/2021, em análise, não vislumbra aumento de despesa orçamentária pelo fato de que os atuais créditos constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA/2024, podem garantir a execução de eventuais despesas, considerando ainda que para o atendimento do programa de incentivo a inclusão digital é necessária uma estrutura mínima e os servidores envolvidos no treinamento são servidores do órgão distrital competente responsável pelo atendimento.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente proposição, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1.809, de 2021, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Indicação - (109476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção do Parque Infantil localizado próximo à quadra QS 8, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção do Parque Infantil localizado próximo à quadra QS 8, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a reforma do parque infantil visando atender as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Além disso, crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - SELEG - (109477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (109474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (109472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (109473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (109475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (109453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 10:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratuidade importará no direito da utilização dos serviços de transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deverá ser solicitado pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Parágrafo único. A gratuidade terá validade enquanto o bebê prematuro estiver internado na unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, deve estar expresso no atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 1º desta Lei, observando-se o contido na Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei terá validade em todos os serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador do coletivo o atestado médico de que trata o artigo 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma necessidade sensível e urgente, proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades neonatais.
A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.
Ressalta-se que a concessão do benefício estará condicionada à apresentação de atestado médico, garantindo a destinação da gratuidade a casos efetivamente necessitados.
Por fim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 17:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 2 - SELEG - (109397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SELEG - (109396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 5 de fevereiro de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Código Verificador: 109394, Código CRC: b2306237
-
Despacho - 2 - SELEG - (109395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 05/02/2024, às 09:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109395, Código CRC: c45b7073
-
Despacho - 1 - SELEG - (109393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 05/02/2024, às 09:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109393, Código CRC: f1423667
-
Despacho - 1 - SELEG - (109392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 815/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 109392, Código CRC: f05784fa
-
Despacho - 1 - SELEG - (109399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído. Tramitação concluída
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/02/2024, às 11:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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