Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (106477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de pauta na 13ª Reunião Ordinária de 2023 da CCJ.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 17:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 16 - CCJ - (106479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 10 - CCJ - (106481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 590/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 590/2023, que Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Festival Medieval Brasil.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 590/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que propõe a inclusão do evento Festival Medieval Brasil no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização no mês de setembro. Já o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor define o Festival Medieval Brasil como “evento temático, com foco em atividades educacionais, esportivas e artística”. É enfatizada a imersão cultural que o Festival provoca, possibilitando aos visitantes contato com diversas facetas da Idade Média, como música, artes cênicas, moda etc.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto sob exame se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Medieval Brasil. Trata-se de um evento cultural que resgata e privilegia a cultura da Idade Média, período quase milenar que marcou a Europa em inúmeras facetas.
O Festival Medieval Brasil, portanto, objetiva apresentar às pessoas, sobretudo às gerações mais jovens, interessantes aspectos da cultura e das artes medievais, servindo como estimulante arena de interação e de reconhecimento da relevância da Idade Média para o mundo ocidental.
Levando-se em conta a argumentação acima, resta analisar o mérito da inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal. Trata-se de um evento cultural que se destina a proporcionar cultura e lazer à população.
Diante desses aspectos, reputamos válida a propositura. A oficialização do evento aumentará sua visibilidade e potencialização de seus objetivos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 590/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106468, Código CRC: b6bb0069
-
Folha de Votação - CCJ - (106464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 710/2023
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106464, Código CRC: 70a7aebf
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Folha de Votação - CCJ - (106461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 585/2023
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106461, Código CRC: 2e508610
-
Folha de Votação - CCJ - (106467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 586/2023
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106467, Código CRC: bb3399e9
-
Despacho - 5 - CCJ - (106465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106465, Código CRC: b8643820
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Despacho - 6 - CCJ - (106462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106462, Código CRC: bd40c0b4
-
Despacho - 9 - CCJ - (106459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106459, Código CRC: 9dc34986
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Recurso - (106438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Recurso Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto no artigos 97 e 126, § 6º e § 7º, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, encaminho RECURSO ao Plenário contra o indeferimento da Questão de Ordem suscitada na 8ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, a qual apreciou o Projeto de Lei n.º 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
1. DOS FATOS
No decorrer da 8ª Reunião Extraordinária da CAF, fora suscitada Questão de Ordem acerca da inconstitucionalidade e antirregimentalidade, por flagrante omissão em norma interna, de se promover Reunião deliberativa de forma remota.
Indicou-se, para tanto, a outrora previsão em norma temporária, qual seja, a Resolução n.º 318/2020, que “ Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”, que, especialmente, assim dispõe no art. 1º, verbis:
Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019).
A questão de ordem atendeu às normas regimentais, em especial quanto ao disposto no art. 126, § 3º, do RICLDF, pois exarada de forma objetiva e clara com precisa indicação das disposições constitucionais e regimentais cuja observância se pretendia elucidar, nos seguintes termos:
Não nos parece que é o caso desta Resolução. Não há impedimento da presença dos Deputados aqui na Câmara Legislativa em razão ou em virtude da pandemia causada pelo vírus da pandemia Covid-19. Então eu gostaria de iniciar esse debate com essa Questão de Ordem. Que a gente possa ter essa Reunião com essa Pauta numa Reunião Extraordinária, que seja, mas presencialmente, a fim, inclusive, de garantir a segurança jurídica e o Regimento desta própria Casa de Leis, que na nossa opinião é muito importante. Para não ter um processo aqui que possa ser questionado ou que já inicie com algum vício na sua origem ou na sua tramitação. Então antes até de iniciar o debate de mérito, eu gostaria de fazer essa Questão de Ordem e pudesse fazer esse debate numa Reunião Presencial, tendo em vista que hoje não temos amparo regimental para essa deliberação.
E assim foi respondida, verbis:
Posso responder à questão de Vossa Excelência de ordem. Antes de abrir, ontem, quinta-feira, estava marcada. Como eu estava na CPI, né, dos atos antidemocráticos, não foi possível continuar a reunião. Outra coisa que me fez fazer a remota: nós estamos numa sexta-feira, dificilmente você consegue reunir os deputados na Casa. Então, eu decidi, como Presidente da Comissão, fazer remota. Segundo caso: na hora que eu comecei a sessão, cheguei primeiro, chamei quais dos deputados estão presente. Acho que Vossa Excelência não estava presente nessa hora que falei, pois eu fiz chamada, esperei uns 10 minutos para começar [...]. Segundas-feiras, Vossa Excelência sabe que é feriado, ponto facultativo, feriado não, ponto facultativo pela consciência negra. Devido a todos esses... E terça-feira não tem agenda para fazer lá presencial. Então juntando todos esses fatores, e ontem, eu realmente ia fazer presencial, mas como era a última oitiva do Presidente da Comissão não deixou que eu me ausentasse. Hoje, sexta-feira, dificilmente você reúne alguém na câmara. Segura-feira ponto facultativo. Terça-feira, sem agenda nenhuma nas Comissões. Então por esses motivos eu busquei a sessão remota. Então tô respondendo a Questão de Ordem de Vossa Excelência.
Em suma, promoveu-se a Sessão Remota, ao arrepio dos preceitos constitucionais e regimentais, pois (i) segunda-feira, 20 de novembro, era ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não havia agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião.
Vê-se, com transparência absoluta, que nenhuma das causas é capaz é hipótese normativa capaz de afastar a deliberação presencial, promovendo-se verdadeira usurpação ao controle social, e de forma indireta a todo o processo de participação popular.
2. DO DIREITO
2.1. Da tempestividade
A irresignação recursal é tempestiva, pois, sequer apresentada Ata da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de 17 de novembro de 2023, instrumento [1] apto a dar conhecimento formal tanto a apresentação da Questão de Ordem, quanto ao seu indeferimento.
2.2. Do descumprimento a preceito constitucional de participação popular
Aqui não se está a falar-se apenas de descumprimento regimental. Muito além. Há verdadeiro descumprimento constitucional ao se promover debate de tamanha importância à sociedade do Distrito Federal por meio de instrumento remoto, que, verdadeiramente afasta e alija o controle social de nossos cidadãos.
Este é verdadeiramente o pano de fundo que permeia à hipótese fática em fase recursal. Vejamos o efeito nefasto a participação popular.
TABELA 01 – COMPARATIVO REUNIÃO REMOTA x PRESENCIAL

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Preliminarmente, conforme evidencia-se na própria imagem da reunião promovida presencialmente na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a participação popular, mesmo que, em sentido diverso daquele decidido pelos representantes legitimamente eleitos, foi satisfeita, cumprindo este Poder Legislativo às atribuições a que lhe são dadas constitucionalmente.
Sabiamente, o legislador decorrente, reproduzindo regra constitucional, dispôs expressamente na Lei Orgânica do Distrito Federal sobre as reuniões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, verbis:
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
A norma prevista no art. 55, Parágrafo único, deve ser interpretada não como mera regra jurídica, mas princípio constitucional que instrumentaliza a efetividade da participação popular às decisões políticas. A bem da verdade, não há sequer necessidade, para a devida hermenêutica do dispositivo citado, a aplicação do princípio “Verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis), pois da mera interpretação gramatical se extrai a verdadeira intenção do legislador, qual seja, a reunião do Poder Legislativo em sua própria sede, hipótese a ser flexibilizada em casos específicos e restritos, vide o quórum absoluto de apreciação, e limitadas aos casos “motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”.
A contrariu sensu, se a hipótese fática concessiva decorrente, qual seja, “sempre que houver motivo relevante e de conveniência público ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede”, há verdadeiramente inversão à hipótese fática primária, qual seja, “não pode a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente fora de sua sede”.
Ademais, s.m.j., nem o fato de (i) segunda-feira, 20 de novembro, ser ponto facultativo; (ii) terça-feira, 21 de novembro, não haver agenda; (iii) Presidente não fora autorizado a ausentar-se de outra reunião são hipóteses fáticas capazes de subsumir as previstas na norma (motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede).
2.3. Da ausência de norma regimental
Como limite objetivo à causa de Questão de Ordem, fora devidamente suscitada a Resolução n.º 318/2020, que “Institui a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal RER”.
A este debate cabem esclarecer 2 pontos: (i) do objeto da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 84, I, da Lei Complementar n.º 13/1996; (ii) a transitoriedade de eficácia da Resolução n.º 318/2020, conforme art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB - Decreto Lei n.º 4.657/1942.
Em relação ao primeiro ponto, assim aduz o art. 84, I, da LC n.º 13/1996, verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
Ora, conforme breve leitura do art. 1º da Resolução n.º 318/2020 (“Art. 1º Fica instituída a Reunião Extraordinária Remota das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RER, destinada a viabilizar a discussão e votação de matérias pela Internet unicamente na hipótese de impedimento ou inviabilidade da realização de reunião presencial dos deputados distritais em virtude da pandemia do vírus Covid-19 (Coronavirus Disease-2019) tanto o objeto, quanto âmbito de aplicação, estão perfeitamente definidos: realização de reuniões pela internet, desde que cumpridas 2 condições, quais sejam, nas hipóteses de impedimento ou inviabilidade de reunião presencial e desde que em virtude da pandemia do vírus da Covid-19. Vê-se que tanto uma, quanto duas, sequer foram preenchidas, o que não subsume a hipótese fática a previsão normativa.
Em relação ao segundo ponto, assim dispõe a LINDB, verbis:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ora, sem adentrar às questões técnicas, não há mais que se falar em pandemia causada pelo vírus da Covid-19, pois, inclusive os atos normativos que impunham estado de perigo ou calamidade pública na saúde, face ao vírus pandêmico, foram devidamente revogados. Revogando-se lá, revoga-se aqui, evidentemente, pois a transitoriedade é mais do que presumida.
Nesse sentido, não há que se falar em sustentação regimental para a realização da 8ª Reunião Extraordinária da CAF de forma remota, imputando vícios insanáveis ao Processo Legislativo, sob pena de, além de promover insegurança jurídica à marcha processual, acarretar em prejuízos indesejáveis ao patrimônio público.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer:
a) o recebimento do presente recurso;
b) o encaminhamento do Recurso para manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do art. 152, I, “c”. § 3º, II, do RICLDF;
c) por dever de cautela, e com vistas a promover a segurança jurídica e preservar o patrimônio público, a não-inclusão do Projeto de Lei n.º 2.260/2021 na Ordem do Dia, enquanto não julgado o presente Recurso;
d) no mérito, o provimento do Recurso, com anulação da 8ª Reunião Remota da CAF, realizada em 17 de novembro de 2023, determinando-se a realização de nova reunião, desta feita presencial, em data oportuna.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Art. 128. De cada sessão será lavrada ata sucinta e ata circunstanciada. [...] § 2º Da ata sucinta constará: I – a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias; II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais. [...] § 4º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros ou omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.
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Projeto de Lei - (106437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual, a ser realizada anualmente, no mês de abril, em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – promover a conscientização dos estudantes contra a violência praticada por meios virtuais;
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência digital, especialmente daquela praticada a partir do uso de inteligência artificial;
III – construção coletiva de ações no âmbito da unidade escolar que identifique os tipos de violência virtual, praticadas contra meninas e mulheres, em especial aquelas oriundos de inteligência artificial;
IV – promoção de formação continuada a estudantes e educadores sobre a temática da violência virtual;
V - abordagem de estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, praticada em âmbito digital, com a apresentação de seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgãos para atendimento e acompanhamento dos estudantes vítimas de violência e;
VI – elaboração de materiais educativos para identificação de violência em âmbito digital, a ser entregue para a comunidade escolar.
Art. 2º O calendário escolar deverá incorporar a temática da prevenção da violência em meio digital de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O ambiente das redes sociais, a cada dia mais potencializado pelo uso massivo das tecnologias da comunicação, tornou-se terreno frutífero para a prática dos mais diversos crimes cibernéticos.
Recentemente, uma nova prática tem sido verificada em todo o país e o Distrito Federal não está alheio a isso. Trata-se do uso de inteligência artificial para criar montagens com base em arquivos de imagens reais, tornando essas montagens tão realistas ao ponto de se achar que tais imagens, ou até mesmo vídeos, sejam reais.
Isso, por si só, já é muito grave. No entanto, quando tais montagens são feitas sobre imagens da intimidade de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, a questão toma contornos ainda piores.
Em caso bem recente, o Colégio Santo Agostinho, instituição de ensino bastante tradicional na cidade do Rio de Janeiro, encaminhou circular aos responsáveis pelos alunos em que fez grave alerta aos sobre a veiculação de imagens de pelo menos vinte alunas.
De acordo com reportagem veiculada pelo sitio eletrônico da CNN, alunos do referido colégio são suspeitos de usar um aplicativo baseado em inteligência artificial e compartilhar imagens falsas de alunas nuas pela escola e nas redes sociais. As vítimas teriam idade entre 14 e 16 anos e cursam do 7º ao 9º.
Destaque teor da referida reportagem:
No documento, o diretor da escola, o Frei Nicolás Peralta, afirma ainda que o colégio se colocou à disposição das famílias das alunas vítimas das montagens e que repassou, inclusive, orientação jurídica aos pais.
O diretor informa também que o colégio tomará medidas disciplinares cabíveis, em âmbito escolar, e que a escola atuou sempre de forma preventiva. Ele pede ainda que os pais acompanhem a vida virtual dos alunos.
Segundo nota enviada pela Polícia Civil, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) instaurou procedimento para apurar os fatos. Os envolvidos serão ouvidos e diligências seguirão em curso para a identificação da autoria do crime e esclarecimento do caso.
O delegado do DPCA, Marcus Vinícius Braga, confirmou que foram produzidos “nudes” com uso de inteligência artificial e que os suspeitos são alunos do colégio.
Ele contou à CNN que até o momento mais de 20 vítimas já foram identificadas, número que inclui adolescentes alunas e não alunas do colégio.
Segundo ele, as investigações começaram na sexta-feira e a delegacia ainda ouve os envolvidos para aprofundar a investigação. (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/alunos-de-colegio-tradicional-do-rio-usam-ia-para-criar-imagens-intimas-de-meninas-policia-investiga/ Acesso em 23.11.2023, às 16h15).
O caso é bastante grave e revela a necessidade de conscientização de todo a comunidade escolar. De acordo com dados obtidos junto à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, foi registrada no primeiro semestre de 2022 uma média diária de mais de 400 denúncias relacionadas a crimes sexuais cometidos contra crianças no ambiente virtual. O problema se agrava quando entram em cena as manipulações feitas por inteligência artificial.
Assim, não resta dúvida de que cabe também ao Estado, por meio de ações como as propostas nesta proposição, possa colaborar com a prevenção e orientação para evitar casos como o que ocorreu no Colégio Santo Agostinho.
Além do exposto, também objetiva-se contribuir para enfrentamento ao ciberbullying, que se trata de insultos, agressões, xingamentos e humilhações cometidos no ambiente virtual, ao se reforçar a importância da violência cometida entre os pares na rede mundial de computadores. Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Ipos, 2021, o Brasil é o segundo país do mundo com mais casos de cyberbullying contra crianças e adolescentes. Aproximadamente 30% dos pais entrevistados pelo estudo afirmaram que seus filhos se envolveram mais de uma vez em casos de cyberbullying.
Por fim e não menos sem importância, observo que o referido projeto tem a direta colaboração da Professora Janara Sousa, da Universidade de Brasilia, que é Jornalista, mestre em Comunicação e doutora em Sociologia, pela Universidade de Brasília (UnB) e Universidade de Barcelona, na Espanha. É também pós-doutora em Governança da Internet pela Universidade do Minho, Portugal. Atualmente, é professora do curso de Comunicação Organizacional, da Faculdade de Comunicação, UnB.
É fundadora do “Grupo de Pesquisa Internet e Direitos Humanos” e do projeto de pesquisa e extensão “Escola de App: enfrentando a violência online contra meninas” e tem feito pesquisas nesse sentido, a demonstrar a importância do tema para a sociedade e que precisa ser debatido, de forma urgente, no âmbito desta Casa de Leis.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Retirado(a) - (106441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA ADITIVA
Do Sr. Pastor Daniel de Castro
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
EMENDA DE CRÉDITO
Emenda ao PL nº 663 / 2023
Autor(a): Deputado Pastor Daniel de Castro
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
Ação: 4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo: 20832 - Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: 465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 339039
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE
Subfunção: 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo: 0319 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA- SANTA MARIA
Localização: 13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto: 373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física: 1
Unidade de Medida: 01 - UNIDADE
Natureza: 445042
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor: R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos esportivos no Distrito Federal.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (106440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 15:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Manifesta Moção de Repúdio a Evandro Guedes, em razão de declarações públicas com incentivo ao vilipêndio de cadáver, com base em vídeo publicado em redes sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio a Evandro Guedes, em razão de declarações públicas com incentivo ao vilipêndio de cadáver, com base em vídeo publicado em redes sociais.
JUSTIFICAÇÃO
Tomei conhecimento, neste dia 5.12.2023, de um vídeo, de um cidadão chamado Evandro Guedes, que se autointitula Professor e Empresário, que incentiva pessoas a terem relações sexuais com cadáver.
A despeito da gravidade de suas declarações, é preciso destacar o seu teor, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, o absurdo de sua fala, consoante publicação havida na rede social Instagram (https://www.instagram.com/reel/C0edRXEu1Ve/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==. Acesso em 5.12.2023, às 14h38)
Aí você passa num concurso de técnico de necropsia, de nível médio, aí você tá lá e veio uma menina do Pânico da TV morta. Meu irmão, com aquele rabão, e ela enfartou de tanto tomar bomba, enfartou na porta do necrotério, duas horas da manhã, não tem ninguém. Você bota a mão. Hummm. Quentinha ainda. O que você vai fazer? Vai deixar esfriar meu irmão? Eu assumo o fumo de responder pelo crime. É crime, é. Você mexeu com a honra do cadáver. Meu irmão, o difícil vai ser você arrumar uns travesseiros porque comer ela de bruços não dá. Tem que botar de quatro. Então, você bota um monte de travesseiros. Bota ela toda torta lá, irmão. Daquele jeito, ela fica meio durinha. Vai assim, e só por Deus, cara. Como vai endurecendo tudo, deve ficar bom demais. E come até a parte da manhã.
É absolutamente inacreditável e inaceitável. Um cidadão, dito professor de curso preparatório para concursos, se manifestar dessa forma. Com efeito, há uma clara exortação à prática do crime descrito no artigo 212 do Código Penal, cujo teor se transcreve a seguir:
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Reitero. É inaceitável que alguém, que participa da formação profissional de futuros servidores públicos, de carreiras policiais, ainda por cima, possa se manifestar dessa forma. Para além da exortação ao crime de vilipêndio de cadáver, a conduta do cidadão em questão reforça o machismo estrutural e ataca, de uma forma grave, as mulheres em geral, que precisam de respeito.
A fala abjeta, que é injustificável, sobretudo pela forma como foi feita, não pode, nem como exemplo em sala de aula, reforçar o desrespeito a um cadáver e a uma mulher. Há diversas outras formas de ensinar os alunos e alunas como se dá determinado crime. Obviamente, não é da forma como mencionada no vídeo.
Esse convite à prática de ato criminoso também, é por si só, a prática de um crime, tal qual disposto no artigo 286 do Código Penal, a seguir:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Dessa forma, esta Casa de Leis, que representa a população do Distrito Federal, não pode deixar de se manifestar, de forma a repudiar a conduta do referido cidadão, para que a conduta por ele pratica possa ser abolida nos cursos preparatórios.
Inaceitável. Abominável. Não podemos tolerar!
Exorto a todos os meus colegas parlamentares, especialmente os homens, para que possamos, de forma bastante clara e enérgica, aprovar a presente moção e repudiarmos a conduta do cidadão outrora citados.
Sala das Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 17:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 12:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (106416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 663/2023
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023.
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Despacho - 24 - SELEG - (106415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (106417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 1.040/2023 e determinado pelo Despacho SELEG (106327). Processo concluído.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (106742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 730, de 2023, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à esta Secretária Legislativa (SELEG), no dia 31 de outubro de 2023. Lida em Plenário, também, em 31 de outubro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 730, de 2023 (PL n° 730/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 101090), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 141/23, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI).
Em resposta, o Deputado esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141 / 2023, que Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a afixação de cartazes, senão vejamos o texto do§1º na integra:
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
O Projeto de Lei em comento, diferentemente, torna obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido
Brasília, 6 de novembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 730, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já proposição em tramitação sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 730, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 730, DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local, contendo os seguintes conteúdos:
I – Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal;
II – Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180;
III – Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
Art. 3° Os vídeos deverão priorizar, além do disposto no Art. 2°, conteúdos de conscientização sobre as formas de violência contra a mulher e os canais de denúncia, tais como:
I - Violência física: ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;
II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4° O vídeo publicitário educativo de que trata o art. 1° deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas administradoras de cinemas a multa no valor de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por sessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n° 141, de 2023 dispõe o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Verifica-se, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 730, de 2023 e o Projeto de Lei n° 141, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ora analisada tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos que o projeto de lei anterior apenas se restringe à obrigatoriedade de fixação de cartazes nas salas de cinema do Distrito Federal. Por sua vez, a Projeto de Lei 730, de 2023 pretende tornar obrigatória a exibição de vídeos educativos nas telas dos cinemas, com uma duração mínima de 60 segundos, destacando conteúdos de conscientização das diversas formas de violência contra a mulher. Nota-se, assim, que a inovação legislativa pretendida pelo do Projeto de Lei nº 730 de 2023 difere daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº n° 141, de 2023.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 730, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17263/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 141, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10730/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Projeto de Lei - (106738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos de passageiros do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I - Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º A gratuidade fica assegurada exclusivamente nas datas em que serão aplicados os exames presenciais.
§ 4º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento oficial de identificação com foto que permita a sua identificação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder tarifa zero, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido a limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este projeto se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (106740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública Externa para debater a reforma e manutenção da Praça dos Orixás, a ser realizada no dia 2 de fevereiro, às 15h00, na Praça dos Orixás.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública Externa para debater a reforma e manutenção da Praça dos Orixás, a ser realizada no dia 2 de fevereiro, às 15h00, na Praça dos Orixás, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 2, Brasília/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio do Decreto nº 39.586, de 28 de dezembro de 2018, a Praça dos Orixás e a Festa de Iemanjá foram registradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo sua inegável importância para a cidade.
No entanto, a manutenção e proteção da Praça vêm sendo negligenciadas desde sua construção. A estrutura, a manutenção, a restauração das esculturas e a criação de política de segurança para o local são algumas das reinvindicações urgentes dos frequentadores desse espaço que representa um ponto de referência para a realização de rituais e celebrações ligadas às religiões de Matrizes Africanas.
A Praça é um dos poucos lugares públicos com acesso ao Lago Paranoá. Também é das poucas áreas públicas do Distrito Federal que faz referência à cultura das matrizes africanas. É um espaço que tem um calendário tradicional, de muita importância para as culturas tradicionais de terreiro e também para os cidadãos que frequentam o espaço.
Diante do exposto, proponho a realização de Audiência Pública Externa, a fim de debater a reforma e manutenção da Praça, pelo que conclamo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 17:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 17:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 17:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 17:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 17:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 08:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 13:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 19:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (106736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n º502, de 2023, que "Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.", com o Projeto de Lei nº 794, de 2023, que "Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e dá outras providências."..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 502, de 2023, que "Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.", com o Projeto de Lei nº 794, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e dá outras providências.”.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei supramencionados, embora diferentes em suas abordagens, possuem o escopo de geral de garantir a prorrogação dos incentivos fiscais previstos na Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
De acordo com o art. 154, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos de Lei 502 e 794, ambos de 2023, tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (106741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do fluxograma da SES para pacientes necessitados de hemodiálise.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
há relatos que, hoje, cerca de 132 pessoas aguardam pela hemodiálise hospitalar. Desse total, 98 estão com classificação vermelha, ou seja, em situações de emergência. Esses dados representam, de fato, a situação atual? Qual o quadro que temos hoje?
qual o fluxograma da SES para pacientes necessitados de hemodiálise?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do fluxograma da SES para pacientes necessitados de hemodiálise.
Isso porque obtive relatos, e foram veiculadas matérias jornalísticas, apontando que pacientes renais passaram a morar no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com medo de ficar sem hemodiálise.
Estima-se que, hoje, cerca de 132 pessoas aguardam pela hemodiálise hospitalar. Desse total, 98 estão com classificação vermelha, ou seja, em situações de emergência.
Ainda, ao menos oito pacientes passaram a viver no HRT. Alguns estão há meses no segundo andar da unidade.
Uma vez que relatos como esses, infelizmente, têm sido recorrentes na saúde do Distrito Federal, requer-se as informações acima, com o intuito também, na medida do possível, auxiliar na consecução da política pública.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (106743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/12/2023, às 15:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 648/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 648/2023, que “institui a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 648, de 2023, apresentado com sete artigos, que conforme disposto em seu art. 1º, dispõe sobre a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que para fins desta Lei, a Carteira de Exercício Profissional do Empresário será expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
É disposto no art. 3º que a Junta Comercial do Distrito Federal poderá adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, informações sobre o brasão do Distrito Federal e da Secretaria da qual a Junta Comercial do Distrito Federal faz parte, do nome da Junta Comercial do Distrito Federal, do nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial) e data da expedição, da qualificação do portador e tipo do exercício profissional, da foto 3x4, recente, e das assinaturas do portador e do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal.
Dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que a Junta Comercial do Distrito Federal, por meio de seu Regimento Interno, deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade e uso da carteira de exercício profissional.
O art. 4º assegura que o custo para emissão da Carteira de Exercício Profissional do Empresário será definido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
O art. 5º explicita que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá avocar a regulamentação e a expedição da Cardeira de Exercício Profissional do Empresário, nos termos do art. 4º do Decreto 44.101, de 1º de janeiro de 2023.
A cláusula de regulamentação e da vigência da norma, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 6º e 7º.
Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo deste Projeto de Lei é instituir a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, no âmbito do Distrito Federal, a ser expedido pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/10/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.(art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto em questão propõe a criação de um instrumento regulatório, a Carteira de Exercício Profissional do Empresário, com o intuito de estabelecer diretrizes e formalidades para o exercício das atividades empreendedoras no Distrito Federal.
A proposta visa criar um documento que identifique e reconheça oficialmente o empresário, proporcionando maior segurança jurídica e facilitando o acesso a benefícios e recursos.
A instituição da Carteira pode funcionar como estímulo ao empreendedorismo, promovendo a formalização de pequenos negócios e contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
A Carteira pode servir como meio eficiente para o empresário comprovar sua atividade perante órgãos públicos, instituições financeiras e parceiros comerciais.
Este parecer manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 648/2023, reconhecendo sua importância no fortalecimento do empreendedorismo e na promoção de um ambiente empresarial mais transparente e seguro no Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 648/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Requerimento - (106661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n° 50/2023 e n° 61/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2023, de autoria do Dep. Pepa, e do Projeto de Decreto Legislativo n° 61/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto. Os dois projetos têm o objetivo de conceder o título de cidadã honorária à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira, razão pela qual devem tramitar conjuntamente, à luz do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, conforme o disposto nos artigos 154 e 155, do Regimento Interno, tem-se que:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Dessa forma, nos termos do art. 154 do Regimento Interno, é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Redação Final - CCJ - (106659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 726 DE 2023
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2024.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não devem ser atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º Ato do Subsecretário da Receita pode modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 10:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 10:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (106647)
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