Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 8 - SACP - (107440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (107438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido 722/2023 da CCJ. Pendente Parecer CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 10 - CFGTC - Não apreciado(a) - (107347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 2.260/2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposta do Poder Executivo é composta por 4 artigos. Vejamos o que dispõe:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas e uma emenda pelo Relator no âmbito da CDESCTMAT.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
(…)
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(…)
d) transparência na gestão pública (…)
Neste sentido, o presente projeto foi distribuído para análise e emissão de parecer por parte desta Comissão, considerando a importância em se preservar o instituto da transparência na gestão pública, que hoje de consubstancia da disseminação no seio da sociedade da chamada cultura de acesso, cabendo necessariamente que os agentes públicos tenha plena consciência de que toda informação pública é de propriedade do cidadão, devendo obrigatoriamente o Estado disponibilizá-la, de forma clara, objetiva e ampla. Portanto, a transparência dos atos praticados pela Administração Pública é um dos pilares mais sublimes e indispensáveis que todo gestor público deve perseguir.
Assim, não se questiona em momento algum que o Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se, ainda, a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Contudo, apesar de todas as informações até aqui prestadas, ainda perdura relativa obscuridade em alguns pontos a serem esclarecidos pelos técnicos do Poder Executivo, considerando que até 06 de novembro de 2023 o Governo do Distrito Federal já injetou aproximadamente R$ 1.419.937.376 (um bilhão, quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e trezentos e setenta e seis reais), sendo o montante de R$ 860.242.972,00 (oitocentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e dois mil de reais novecentos e setenta e dois reais) para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro, de R$ 383.734.808,00 para o Passe Livre Estudantil e de R$ 175.959.596,00 para Portador de Necessidades Especiais (PNE). Ainda há o risco de ser somado a esses vultosos recursos o montante de aproximadamente R$ 150 milhões recentemente apresentado pelo Poder Executivo e aprovado nesta Casa Legislativa para ser repassado as referidas empresas, para manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.
Então, segundo a modelagem de exploração econômica por parte do concessionário que venha a administrar a Rodoviária do Plano Piloto, após sua concessão, uma das fontes de arrecadação é a cobrança pelo acostamento dos ônibus que diariamente embarcam e desembarcam passageiros naquele local. Até hoje não há transparência e tampouco informações concretas de como ocorrerão essas cobranças, valores, e como será o modelo a ser implementado. Será a cada acostagem? Será um pagamento mensal? Será um aluguel de vaga com preços fixo?
E a quem caberá o pagamento da acostagem? Ao Poder Público ou às Empresas concessionárias do transporte público? Esse valor será repassado ao usuário do transporte com o aumento da passagem?
Ora, se as empresas concessionárias do transporte público já alegam que os valores das passagens não são capazes de custear as despesas da operação, cabendo ao Governo do Distrito Federal aportar aproximadamente R$ 1 bilhão de reais tão somente para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da operação, ainda terá de aportar mais recursos oriundos do erário distrital para o pagamento da acostagem dos ônibus? Está claro que a ausência de uma média de custos dessa operação traz uma nebulosidade nas informações que devem ser prestadas, não apenas aos órgãos de controle interno e externo, mas também para a sociedade em si, já que o Governo não é produtor de Renda, apenas arrecadados de receitas oriundas daqueles que produzem. Os recursos públicos não são do Estado, mas sim da sociedade. Ao Estado cabe tão comente administrá-los e executá-los, dando total transparência das suas origens e destinação.
Em 2021, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, responsável pelo Na Hora, procedeu a uma reforma na Unidade da Rodoviária, com custos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 1,8 milhão, e que disponibiliza a área para 14 órgãos públicos parceiros que oferecem seus serviços a população do Distrito Federal. Portanto, considerando que atualmente ocupa uma área de 994 m², e de acordo com o valor estimado do m² de R$ 123,46, o distrito federal, de pronto, teria uma despesa de aproximadamente R$ 1,5 milhão anual, apenas com a “locação” de um espaço que é seu, atualmente, sem contar as despesas com taxas condominiais e outras que serão implementadas pelo concessionário que vier a explorar comercialmente a Rodoviária do Plano Piloto.
Outro ponto de arrecadação de receitas da pessoa jurídica de direito privado que venha a assumir a gestão da Rodoviária, terá os pontos comerciais a serem explorados, seja por meio da (sub)locação dos espaços existentes e que porventura venham a existir, cujos valores médios de sua ocupação já estão previamente definidos, que será de R$ 123,46 por m². Então, neste quesito, há atuais comerciantes no local, na qualidade de permissionários que ocupam atualmente espaços/box´s/lojas previamente definidas pelo próprio Poder Público e que possuem a permissão do próprio Estado para ocuparem o espaço e explorarem comercialmente, por meio do pagamento de taxas fixadas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Atualmente já 149 pontos comerciais de permissionários na Rodoviária, sendo que muitos deles estão ali há 45 anos, e é o local em que retiram o sustento próprio e de toda sua família.
O Governo do Distrito Federal não apresentar uma solução para essa parcela da população e deixar a mercê do grupo econômico que explorará a Rodoviária, é a mesma coisa de extinguir do mercado esses pequenos comerciantes, é acabar com o emprego e geração de renda que há 45 anos eles fomentam naquele local. Isso, esta Casa Legislativa não pode permitir. Deve defender esses pequenos comerciantes permissionários que ocupam aqueles pontos comerciais.
Deve-se buscar uma solução que permita que os mesmos, desde que comprovadamente sejam os permissionários ocupantes, tenham o direito de dar continuidade naqueles espaços, com preços análogos aos preços públicos que hoje pagam. Expurgar essas pessoas daquele local é a mesma coisa que destruir parte da história de Brasília, parte da história dos cidadãos que diariamente transitam por aquele equipamento que deve ser público, e não privado.
Ao longo da tramitação do presente Projeto de Lei, apresentado pelo Poder Executivo, fica claro que foram apresentadas algumas emendas parlamentares em busca de se alterar o texto original. Todavia, uma das principais emendas apresentadas, com vistas a resguardar de forma pontual os permissionários da Rodoviária não deve ser aditiva, mas sim modificativa, com vistas a não dar margem de que o Executivo venha a vetar a emenda, e sim acatá-la, de forma que efetivamente se reconheça a necessidade de que seja resguardado a permanência daqueles pequenos empresários.
Diante desses pontos, passo a transcrição de um trecho que em um grupo de tecnologia de gestão de cidades inteligentes descreve os pós e os contras de uma PPP [1]. Vejamos:
"A principal vantagem de uma parceria público-privada é que o governo pode executar atividades que não teria recursos técnicos e financeiros para fazer se não houvesse o acordo com uma empresa. É esse empreendimento que traz os recursos financeiros, a metodologia e a tecnologia. O poder público, então, apenas fiscaliza.
Para a população, as parcerias público-privadas são garantia de estabilidade no processo. Como os contratos costumam ter duração média de 20 a 30 anos, evitam-se as interrupções comuns em obras feitas exclusivamente pelo governo — a administração pública muda a cada quatro anos e nem sempre o conhecimento técnico é mantido.
Mesmo assim, há desvantagens: a depender de como a parceria é feita, é possível que ela onere o processo. Em casos extremos, o contrato de concessão pode sair muito caro para o poder público e trazer desequilíbrio de forma que as vantagens fiquem apenas com o setor privado — por isso, é importante que o contrato seja muito bem elaborado."
Portanto, justamente nesse ponto, é que entendo que deve ficar mais transparente a modelagem de gestão e parceria da Rodoviária que hoje o Governo do Distrito Federal busca implementar. Engraçado que até a presente data apenas foram mostradas e divulgadas vantagens, e esses pontos específicos ainda não foram bem esclarecidos, dentre os quais destaco: custos com a ancoragem dos ônibus e de quem será a responsabilidade do seu pagamento? Das empresas de transporte, do Governo por meio de mais incremento as tarifas técnicas ou será repassada ao cidadão de uma forma elevada com a correção das tarifas de passagens? Isso ainda perdura de maiores esclarecimentos. E quanto aos órgãos públicos que atualmente ocupam a rodoviária. Cadê o impacto dessas despesas no orçamento público já que atualmente, as únicas são aquelas com a manutenção e custeio dos espaços ocupados, não havendo pagamento de aluguel ou de condomínio pela sua ocupação. E quanto aos atuais 149 permissionários que há 45 anos exploram aquele espaço. Serão todos expurgados do local sem qualquer proposta alguma de manutenção?
III - DAS EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI
Passemos agora a analisar as emendas nº 1, nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, apresentadas ao Projeto de Lei, e que inclusive foram acatadas pelo Relator no âmbito na CDESCTMAT, cujo parecer foi aprovado, e que assim se manifestou:
"Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela."
Desta forma, coadunando com o pensamento esposado pelo nobre parlamentar relator naquela CDESCTMAT no acatamento das emendas apresentadas, ouso tão somente discordar da natureza aditiva da emenda nº 2, dada sua importância e sua consequente fragilidade com alto risco de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo quando da apreciação do projeto de lei votado nesta Casa Legislativa, mitigando importante chance de efetivamente serem resguardados os direitos dos atuais permissionários permanecerem ocupando e explorando comercialmente o espaço que ocupam.
Então, de forma mais coerente, e de forma a atingir a vera intentio legislatoris, ou seja, a verdadeira intenção do legislador, a Emenda nº 02 deve ser apresentada na modalidade MODIFICATIVA, de forma ser aglutinada ao caput do artigo 1º do texto a ser discutido e deliberado, de forma a mitigar os riscos de que a mesma seja vetada.
Tirando os pontos aqui trazidos, quanto a necessidade em se dar mais transparências a modalidade de concessão que ora se desenha, conclui-se que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública e demais benfeitorias ao referido espaço público, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável, oportuna e capaz para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto, o que refletirá diretamente na qualidade dos serviços a serem ofertados a toda a sociedade do Distrito Federal que diariamente se utilizam do transporte público local e trafegam por aquele espaço.
Em tempo, vale sempre lembrar as sábias e célebres palavras de Lúcio Costa, ao se referir à RODOVIÁRIA do Plano Piloto, de Brasília, em entrevista concedida ao Jornal de Brasília. Vejamos:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreendeu aqui foi a Rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que esta Plataforma Rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, esse milhão que vive fora e converge para a Rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde se sentem à vontade. (Lucio Costa, entrevista ao Jornal do Brasil, novembro de 1984 apud COSTA e LIMA, 2009, p. 58-59).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com acatamento da Emendas nºs 5, 7, 9, 10 e 18 na forma da Substitutivo nº 20 aprovado na CCJ, pelo ACATAMENTO das Subemendas nºS 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e pela REJEIÇÃO das Emendas nºs 1, 6, 16 e 17 e da Subemenda nº 19.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 19:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (107345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorário de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.
Damares Regina Alves, nasceu no dia 11 de março de 1964, em Paranaguá (PR). Cursou Direito e, posteriormente, Pedagogia. Após anos de estudo e dedicação, formou-se advogada pela Faculdade de Direito de São Carlos, e educadora pela Faculdade Pio Décimo.
Em meados da década de 80, tornou-se uma das fundadoras do Comitê Estadual de Sergipe do Movimento Nacional Meninas e Meninos em Sergipe, que tem como principal função social a proteção de crianças em situação de rua. Atuou, ainda, no final da década de 80, na defesa dos direitos das mulheres pescadoras e trabalhadoras do campo.
Damares também participou do movimento pró-vida e atuou no Congresso Nacional durante mais de 20 anos como assessora parlamentar.
Considerada referência no combate à pedofilia e na proteção da infância, a ministra deu protagonismo a voz de milhares de crianças com deficiência vítimas do infanticídio indígena. Além disso, ela advogou voluntariamente por muitos anos para mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.
Foi com essa experiência na bagagem que há mais de dois anos Damares chegou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).
Por meio de políticas públicas efetivas e ações estruturantes, o trabalho em prol dos direitos de mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais e da família vem sendo realizado.
Nos dois anos de gestão, o trabalho focou no fortalecimento da rede de proteção de direitos em todo o país. Foram equipados 559 conselhos tutelares do país. Ao todo, nesses dois anos, foram destinados R$ 69,4 milhões para a iniciativa. Também foram equipados 56 conselhos de direitos da pessoa idosa com investimento de R$ 5,6 milhões.
Ainda foi reformulada e ampliada a implementação da Casa da Mulher Brasileira, uma ferramenta que reúne em um só lugar diversos serviços de atendimento e acolhimento a mulheres em situação de violência. Só em 2020, R$ 80 milhões foram destinados para essa iniciativa.
Sob seu comando, o Disque 100 e o Ligue 180 ampliaram as plataformas para denúncias de violação de direitos humanos. Agora, os serviços estão disponíveis em site e aplicativo, com atendimento por videochamadas em Libras, além de ser possível utilizar os canais no Telegram e no WhatsApp.
Filiou-se ao Republicanos em março de 2022. No mesmo ano, se licenciou da pasta para concorrer a uma vaga ao Senado pelo DF. Foi eleita para o primeiro mandato, conquistando 714.562 votos.
Em 24 de abril de 2023, assumiu o cargo de secretária nacional do Mulheres Republicanas.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense. conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107345, Código CRC: 896fc78a
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Indicação - (107349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a necessidade de asfaltamento das vias que dão acesso à Escola Classe Boqueirão, localizada na Fazenda São Bento – Núcleo Rural Boqueirão, DF, 71573-992, RA-VII, em atenção ao Projeto Caminho da Escola Rural instituído pelo GDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a necessidade de asfaltamento das vias que dão acesso à Escola Classe Boqueirão, localizada na Fazenda São Bento – Núcleo Rural Boqueirão, DF, 71573-992, RA-VII, em atenção ao Projeto Caminho da Escola Rural instituído pelo GDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Caminho da Escola Rural tem como objetivo principal garantir o acesso adequado à educação para os estudantes que residem em áreas rurais. Reconhecendo a importância desse projeto para o desenvolvimento educacional e social das comunidades rurais, é fundamental que as estradas que conduzem às escolas sejam devidamente pavimentadas, proporcionando condições seguras e acessíveis para o transporte escolar.
O asfaltamento das vias de acesso à Escola Classe Boqueirão, localizada na Fazenda São Bento – Núcleo Rural Boqueirão, DF, 71573-992, RA-VII, trará diversos benefícios para a comunidade escolar e para a região como um todo. Destacamos alguns desses benefícios:
Estradas pavimentadas oferecem maior segurança aos estudantes, motoristas e comunidade em geral. O asfalto reduz os riscos de acidentes, especialmente em condições climáticas adversas, e permite um deslocamento mais tranquilo e estável.
Com estradas asfaltadas, o acesso às escolas será mais fácil e rápido, contribuindo para a pontualidade dos estudantes e reduzindo a taxa de atrasos e faltas.
O transporte escolar desempenha um papel crucial na garantia do acesso à educação para estudantes rurais. Com vias asfaltadas, os ônibus e veículos utilizados para esse fim terão condições melhores de circulação, garantindo um transporte mais eficiente e confortável.
A pavimentação das vias de acesso às escolas rurais promoverá o desenvolvimento local, incentivando a economia, o turismo e a integração das comunidades. Além disso, a valorização das áreas rurais contribuirá para a qualidade de vida dos moradores e a preservação da cultura local.
Dito isso, sugerimos que seja realizado o asfaltamento das vias que dão acesso à Escola Classe Boqueirão, localizada na Fazenda São Bento – Núcleo Rural Boqueirão, DF, 71573-992, RA-VII, em conformidade com o Projeto Caminho da Escola Rural. É essencial que essas melhorias sejam implementadas o mais breve possível, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento educacional da comunidade rural.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 19:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 269 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se ao Anexo I – Contextualização do Distrito Federal, item 2.1.1 – Perspectivas Demográficas 2023 – 2027, o 5º Parágrafo para o seguinte:
“Dessa forma, se por um lado a pressão do aumento da população da base da pirâmide, é reduzida, mesmo, considerando o caso real do Distrito Federal, que há evidente necessidade de ampliar a cobertura de políticas sociais destinadas à infância e adolescência, faz-se ainda verificar que a demanda por políticas de atenção à população idosa, no futuro próximo, constituirá um grande peso nas demandas de serviço público, principalmente, na área de saúde.”
JUSTIFICATIVA
Já no início da Contextualização do DF (Anexo I, p.16), o Estudo indica alteração na composição etária da população, “que significa maior número de pessoas potencialmente economicamente ativas (15 a 59 anos) em relação às possivelmente inativas (pessoas de 0 a 14 e 60 anos e mais). Esse, tem sido apontado como um momento de oportunidade para as sociedades em geral, se caracterizando por ser um momento de menor pressão de demandas dos grupos etários dependentes e de grande capacidade produtiva, pois o maior contingente populacional encontra-se entre as idades de 15 a 59 anos”. Absurdamente, conclui o estudo a seguinte premissa: “Dessa forma, se por um lado a pressão do aumento da população da base da pirâmide, é reduzida, e a sociedade não necessita ampliar a cobertura de políticas sociais destinadas à infância e adolescência, por outro lado, a demanda por políticas de atenção à população idosa, no futuro próximo, constituirá um grande peso nas demandas de serviço público, principalmente, na área de saúde”.
Ora, assumir que, a despeito de o envelhecimento da população é hipótese fática que impõe a “sociedade não necessitar ampliar a cobertura de políticas sociais destinadas à infância e adolescência” é hipótese que SUBVERTE a própria lógica constitucional da garantia absoluta a essa parcela hipossuficiente da população, além de verdadeiramente DESCONHECER a realidade socioeconômica do DF.
A premissa base do PPA nada mais faz do que concretizar o descaso do atual Governo
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 270 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o §14 da CARACTERIZAÇÃO ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O260 - EDUCAÇÃO EM SAÚDE, para o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
[...]
A Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) apresenta- se como principal parceira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para a efetivação das ações de Educação Permanente em Saúde e de integração ensino- serviço. Responsável, também, pela integração ensino- serviço no âmbito da SES/DF, por meio do encaminhamento de estudantes das Instituições de Ensino conveniadas aos cenários de prática da SES/DF, bem como, a normatização das atividades práticas curriculares. A Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS) tem duas grandes parceiras nesta área: o Hospital Universitário de Brasília e a Fiocruz Brasília.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que o maior número de residentes na SES/DF advém de parcerias com a FIOCRUZ/Brasília e o Hospital Universitário de Brasília/UNB portanto citá-los no texto é fundamental no sentido de reconhecer a importância destas instituições para o SUS/DF.
62
Na atual conjuntura da SES/DF os residentes destas duas instituições cumprem um papel de suma importância no atendimento à população, principalmente pelo déficit de servidores na rede, possibilitando um melhor acolhimento dos usuários, bem como o acesso da população aos serviços de saúde.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 36 - CTMU - Aprovado(a) - (107351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda DE PLENÁRIO
(De Vários Deputados)
À Emenda nº 20 Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 3º da Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, a seguinte redação:
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de junho de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda altera apenas a data a ser considerada em relação à permanência.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 384/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso h, do Art. 23 da referida Lei, a seguinte redação:
Art. 23.
(...)
h) Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a Lei 7.171, de 01 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023” no que concerne à nova redação do inciso h, do art. 23, visando equiparar o referido inciso, ao previsto no Art. 18, parágrafo 7º, da Lei Federal 14.436 de 09 de agosto de 2022, respeitando as competências legislativas, entre os poderes, previsto pela Constituição Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 19:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 42 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”





JUSTIFICAÇÃO
Conforme solicitação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (documento SEI 1480227), autorizada por meio do Ato da Mesa Diretora nº 183, de 2023 (documento SEI 1480621), autorizamos o cancelamento de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) do Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal - exercício 2023, nos termos do Anexo II, a serem transferidos para a Reserva de Contingência do Distrito Federal nos termos do Anexo I.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 20:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 645 - CEOF - Aprovado(a) - (107352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
20673 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
260
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.855.792,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF
Subtítulo
0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
140 - IMÓVEL MANTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.855.792,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no processo SEI 00401.00036471/2023-47.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 299 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se as seguintes METAS ao OBJETIVO O391 - ACESSO À ASSISTÊNCIA SOCIAL do PROGRAMA 6228 – ASSISTÊNCIA SOCIAL o seguinte:
“METAS
[...]
- Implementar o benefício previsto na Lei 7.143/2022 para órfãos da Covid-19.
- Implantar abrigos noturnos para pessoas em situação de rua;
- Implantar centros pop em locais com maior número de pessoas em situação de rua;
- Recompor a perda inflacionária com ganhos reais aos valores dos benefícios eventuais previstos na Lei nº 5.165/13;
- Aumentar os valores de referência para as parcerias com as OSCS;
- Aumentar o número de vagas para os serviços socioassistenciais ofertados pela Rede Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação à inclusão dos órfãos da Covid-19, embora a Lei tenha sido aprovada em 2022, não há previsão no PLPPA 2024-2027 de adequação à referida Política aos beneficiários até completarem 18 anos. Nesse sentido, a Política deve ser efetivada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Em relação à inclusão de abrigos noturnos, justifica-se a inclusão pois é crescente o número de pessoas em situação de rua no DF. Nesse sentido, é necessário criar diferentes modalidades de acolhimento, a exemplo dos abrigos noturnos, em diferentes localidades do DF, visando a proteção destas pessoas.
Em relação aos Centros POP, dada a especificidade e oferta diversificada de serviços socioassistenciais de tais unidades, essenciais à construção de projetos de vida destas pessoas, é necessária a implantação de mais Centros Pop, em especial nos locais de maior concentração de pessoas em situação de rua.
Em relação à recomposição inflacionária dos valores dos benefícios eventuais, previstos na Lei n.º 5.165/2013, faz-se necessária a Emenda pois se encontram com os mesmos valores desde a sanção da Lei em 2013. Dada a defasagem é fundamental reajustar tais valores, considerando que os benefícios são fundamentais para atender as necessidades emergenciais da população mais vulnerável.
Em relação aos valores às entidades parceiras (OSCS), a emenda faz-se necessária, pois a Rede Complementar do SUAS é essencial para a oferta regular dos serviços socioassistenciais do suas no DF. Nesse sentido, é fundamental reajustar os valores de referência pagos nas parcerias de acordo com os custos dos serviços executados.
Por fim, a Rede Complementar do SUAS, formada pelas OSCS, desempenha papel fundamental no DF. Alguns serviços, a exemplo do acolhimento de idosos, são ofertados exclusivamente pela Rede Complementar. Assim, em virtude da crescente demanda, é fundamental aumentar o número de vagas para os serviços, atendendo todo o DF.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107262, Código CRC: 5104bb51
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Emenda (Aditiva) - 298 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte Resultado Esperado ao Objetivo O336 -
MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO do Programa 6217 – DF MAIS SEGURO:
RESULTADOS ESPERADOS
[...]
• Fortalecer a Política de Justiça Restaurativa, por meio, dentre outros instrumentos, da elaboração de Plano de
Enfrentamento à Reincidência Criminal.
JUSTIFICATIVA
Na apresentação das metas é colocado o desafio da ampliação das vagas do sistema prisional. Uma iniciativa importante devido à superlotação dos presídios. Entretanto, é necessária uma política pública que trabalhe para evitar os casos de reincidências criminais. Este fato corrobora com a crise da lotação presidiária.
Nesse sentido, ressalta-se a importância da construção de um plano de enfrentamento à reincidência criminal por meio da articulação em rede que permita que os órgãos de segurança pública atuem distribuindo o policiamento com base no georeferenciamento, da localização residencial e de locais de permanência e trabalho destes indivíduos. Com isso, também se fornece suporte de inteligência policial e fiscalização das medidas de progressão de pena realizada em tempo real ao sistema de justiça, tal como realizada pelo policiamento de PROVID e isso torna viável e possível o desenvolvimento de Programas de Justiça Restaurativa em que os apenados executarão projetos de melhoria de vida na comunidade em que eles lesaram com suas condutas delitivas. Tais projetos podem e devem ser realizados em conjunto com as comunidades que em reuniões e/ou audiências públicas definirão o que pode ser feito para que se melhore a vida das pessoas que residem nas localidades, também é possível outros projetos, como por exemplo aqueles voltados à segurança alimentar das comunidades.
Estas ações necessitam de verba para bolsa-formação e profissionalizante desses apenados que terão que receber renda e certificação profissional dentro destes projetos. Todo esse trabalho constrói o caminho de evitar a reincidência criminal.
Brasília, na data de assinatura eletrônica.
Plenário, em
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107263, Código CRC: c6ee527b
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (107265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023 - Ceof
Projeto de Lei nº 799/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 798, de 2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.699.526,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 300/2023-GAG/CJ, o Projeto de Le nº 799, de 2023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.699.526,00.
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 55.699.526,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais), conforme Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161- recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3º º acrescenta que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
O art. 4º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
O PL trata de:
- Crédito suplementar no valor de trinta milhões de reais em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, destinado a atender despesas com construção de restaurante comunitário, operação tapa-buraco, recapeamento asfáltico, manutenção de águas pluviais, manutenção de áreas verdes, manutenção das estruturas físicas e demais despesas administrativas; e
- Crédito suplementar no valor de vinte e cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a conservação e recuperação de rodovias, recuperação ambiental, execução de viaduto e pavimentação asfáltica.
A proposição encontra-se em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2023, motivo pelo qual votamos pela sua admissibilidade.
É o parecer.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 297 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte META ao OBJETIVO O333 - PRESERVAÇÃO DA
INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO ao PROGRAMA 6217 – DF MAIS SEGURO:
“
METAS 2024 - 2027
[...]
MXXXX – RECOMPOR A FORÇA DE TRABALHO ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.”
JUSTIFICATIVA
Neste objetivo, há uma ausência preocupante no PPA em relação à reposição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Só no ano de 2024, 976 Bombeiros estarão aptos a ir para a Reserva Remunerada. Nos anos subsequentes, ainda na vigência do PPA 2004/2027, ocorrerá habilitação numérica similar de militares para a inatividade .
A Lei Federal 12.086 de 06 de novembro de 2009 prevê um efetivo fixado em 9.703. A realidade das fileiras da corporação é de sobrecarga, frente ao efetivo diminuto, e tende a piorar. Ainda de acordo com a Lei 12.086, no artigo 84:
“A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros[...]”
É importante a previsão de renovação dos quadros no PPA para planejamento da recomposição da corporação seguindo os trâmites necessários como o concurso, convocação e formação dos aprovados.
Sala da Comissões, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (107264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023 - Ceof
Projeto de Lei nº 798/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 798, de 2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.653.728,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 299/2023-GAG/CJ, o Projeto de Le nº 798, de 2023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.653.728,00.
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao Orçamento anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 10.653.728,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo I.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito suplementar de que trata o art. 1 será financiado pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O art. 3º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
O PL trata de crédito suplementar em favor da FASCAL no valor de dez milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais, destinado a atender despesas com a manutenção do fundo. O crédito será financiado pelos recursos próprios do fundo.
A proposição encontra-se em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2023, motivo pelo qual votamos pela sua admissibilidade.
É o parecer.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 296 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6228 – ASSISTÊNCIA SOCIAL, no OBJETIVO O391 – ACESSO À ASSISTÊNCIA SOCIAL, as seguintes METAS: “
META 2024 - 2027
[...]
MXXXX - AMPLIAR A OFERTA DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA PARA A PESSOA IDOSA PARA AS 35 REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF;
MXXXX - IMPLANTAR SERVIÇOS DE CUIDADO E ACOLHIMENTO PROVISÓRIO PARA IDOSOS EM SITUAÇÃO VIOLAÇÃO DE DIREITOS (CASA DE PASSAGEM, RESIDÊNCIA INCLUSIVA, REPÚBLICA, ENTRE OUTROS);
MXXXX - IMPLANTAR SERVIÇOS INTERSETORIAIS DE ACOMPANHANTES E/OU CUIDADORES (AS) PARA PESSOAS IDOSAS QUE POSSUAM DETERMINADAS FRAGILIDADES RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES BÁSICAS E INSTRUMENTAIS DE VIDA DIÁRIA E OFERTA DE CAPACITAÇÃO PARA ESTES PROFISSIONAIS.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir as Metas necessárias para plena aplicação dos direitos à pessoa idosa no Distrito Federal, por meio da ampliação de centros de convivência, por meio da implementação de serviços de cuidado e acolhimento provisório, ou serviços de acompanhamento ou cuidados.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 295 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte INDICADOR ao Objetivo O332 -
ENFRENTAMENTO QUALIFICADO DA CRIMINALIDADE ao PROGRAMA 6217 – DF MAIS SEGURO:

JUSTIFICATIVA
Nos indicadores apresentados não cita os dados de crimes de discriminação racial, religiosa, ou por orientação sexual. A PCDF conta com a DECRIN (Delegacia Especial por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou com a Pessoa Idosa ou com Deficiência), tal equipamento público existe para acolher demandas específicas e também acumular os dados para serem utilizados posteriormente.
De acordo com a SSP/DF4, o “DF tem maiores índices de crimes de injúria racial e racismo por homofobia ou transfobia”, perfazendo uma taxa de 22,5 por 100 mil habitantes.
A ausência dos indicadores é sintomática. Demonstra a ausência de preocupação do governo com esse setor, haja vista a falta de metas para o enfrentamento de tais crimes
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 300 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6217 – MOBILIDADE URBANA, no OBJETIVO O332 – ENFRENTAMENTO QUALIFICADO DA CRIMINALIDADE, a seguinte META:
META 2024 - 2027
[...]
MXXXX – IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS (DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA, OU POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, OU CONTRA A PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA – DECRIN) EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa inclusão de delegacias especializadas em crimes por discriminação racial, religiosa, sexual, contra pessoa idosa ou com deficiência em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107260, Código CRC: 9eb7d697
-
Despacho - 4 - SACP - (107261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107261, Código CRC: d14ee8d4
-
Folha de Votação - CEOF - (107226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 799/2023
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.699.526,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 12/12/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 22:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 09:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107226, Código CRC: 2f54cb6c
-
Despacho - 3 - CS - (107229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 459/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107229, Código CRC: 5c14205d
-
Despacho - 3 - CS - (107225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 316/2023 de autoria do Deputado Jorge Vianna, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107225, Código CRC: 0b9a6daa
-
Despacho - 4 - SACP - (107224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107224, Código CRC: 098d3917
-
Despacho - 4 - CS - (107223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 285/2023 de autoria do PODER EXECUTIVO, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107223, Código CRC: bc770343
-
Despacho - 4 - SACP - (107222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107222, Código CRC: ff3c6853
-
Despacho - 6 - SACP - (107227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107227, Código CRC: ab79559e
-
Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (modificativa)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 1° da Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei n° 4.011/2007.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa limitar o prazo da concessão no prazo máximo de 10 anos, conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A referida Lei assim dispõe:
Art. 7º Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
..............................
§ 3º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo Poder Público.
Conforme prevê a Lei n° 4.011/2007, o prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 41 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir acesso à Rodoviária do Plano Piloto em casos de manifestações sociais e culturais, desde que notificada em prazo adequado, sem qualquer custo, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por escopo garantir a manifestação política e cultural em um equipamento de tamanha importância para a população do Distrito Federal.
Historicamente, a Rodoviária é um local de extrema importância para a sociedade do Distrito Federal. Com efeito, sempre foi ponto de encontro e sede de diversas manifestações sociais e culturais, pelos mais variados grupos da sociedade local.
A sua localização geográfica é fundamental para o acesso à cidade e para o direito constitucional de livre manifestação, à luz do disposto no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal.
Fechá-la ao público seria ferir de morte o direito fundamental e mais, impede que a população do Distrito Federal, já tão carente de locais que possa efetivamente ocupar, possa utilizar um equipamento que, a despeito de precisar de reparos, algo a ser feito pelo Poder Executivo, sempre permitiu esse acesso.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada Dayse Amarilio
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
subemenda (aditiva)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À Emenda n° 20 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, à Emenda n° 20 ao Projeto de Lei n° 2.260/2021, o seguinte artigo:
"Art. A concessionária deverá garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário, e nos termos previstos no contrato de concessão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de garantir a permanência dos equipamentos públicos na Rodoviária do Plano Piloto, sem qualquer custo ao Estado ou ao usuário.
De fato, a Rodoviária possui uma localização estratégica, na região central de Brasília, e, conforme levantamento constante do procedimento de manifestac¸a~o de interesse – PMI, recebe um fluxo aproximado de 600 mil passageiros por dia. Ou seja, são milhares de usuários que utilizam os serviços públicos presentes na Rodoviária do Plano Piloto, como a unidade do Na Hora e o Metrô.
Dessa forma, entendemos que a concessão do serviço público a que se pretende a lei não pode trazer prejuízos ao Estado nem ao cidadão, e por isso apresentamos a presente subemenda.
Pelo exposto, solicito apoio para a aprovação da presente subemenda.
Deputada dayse amarilio
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (107146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1º e ao art. 9º do Projeto de Lei nº 281, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
.....................................................................................................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
.....................................................................................................................
II - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
III - Mobilidade a pé – É o tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 637 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (107144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
Do Relator Geral, Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”




















JUSTIFICAÇÃO
Atender solicitação do Poder Executivo assim expressa nos autos do processo SEI 04033-00033992/2023-48:
“… substituir o Quadro X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Tributária, encaminhado junto ao PLOA/2024, pela sua versão atualizada, anexada a esses autos, por intermédio do documento SEI/GDF (128784127?), o qual contém estimativas referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026.”
realtor geral Deputado edaurdo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda redação
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (107143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 35/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (107112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 784/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 784/2023, que “Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 784/2023, de autoria do Poder Executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 285/2023 – GAG, de 22 de novembro de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que terá a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2027." (NR)
O art. 2º veicula a cláusula de vigência da norma (a partir da data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na Exposição de Motivos nº 78/2023, o ilustre Secretário de Estado informa que o objetivo da proposição é prorrogar a vigência da Lei nº 6.421/2019, para 31 de dezembro de 2027, data final de vigência do PPA (2024-2027). O ilustre Secretário de Estado destaca que a citada lei regulamentou o Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza estabelecer a carga tributária mínima de 7% nas saídas internas com mercadorias que compõe a cesta básica.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega que o impacto financeiro “consta da projeção da renúncia da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), item 181 do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia” e “constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”. Ademais esclarece que o projeto não veicula aumento de despesa.
No Despacho–SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro 2023, que acompanha o processo, foi informado que o impacto orçamentário-financeiro do benefício está apresentado, conforme quadro a seguir (valores em R$ 1,00):
2024
2025
2026
2027
603.481.217
626.566.555
649.493.727
672.557.120
Em consideração prevista na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, a Secretaria Executiva da Fazenda se manifestou, nesses termos:
Uma vez que: a) Convênio ICMS nº 128/94, doc. 126558845, autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e o DF o fez por intermédio da Lei nº 6.421/2019; b) o Convênio nº 128/94 autorizou a concessão do benefício por prazo indeterminado; c) a Coordenação de Acompanhamento Fiscal , doc. 126440497, informou que a renúncia de receita autorizada na Lei nº 6.421/2019 "constou ainda da projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024" para os anos 2024 a 2027; e que d) de acordo com informações obtidas com a Secretaria de Fazenda, os benefícios da Lei nº 6.421/2019 serão prorrogados nas condições atuais, sem acréscimo ou redução de benefícios, não haverá mais qualquer providência a ser dada nessa Subsecretaria. (grifos do original)
E concluiu, na Nota Jurídica nº 201/2023–SEFAZ/GAB/AJL, que a matéria, “tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente”.
A proposição, lida em 23 de novembro de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 784/2023 pretende prorrogar o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.421, de 6 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos”, com efeitos até 31 de dezembro de 2027, ou seja, o período de vigência do Plano Plurianual (PPA 2024-2027), que tramita nesta Casa de Leis[1].
De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.421/2019 reduz a base de cálculo de produtos que compõem a cesta básica, de modo que a carga tributária efetiva do ICMS nas operações internas seja de 7%.
Em observância à Lei Complementar Federal nº 24/1975 e à Constituição Federal que trazem previsões normativas quanto a concessão de benefícios fiscais relativo ao ICMS, é preciso rememorar que se faz necessária a prévia celebração de convênio de ICMS, no âmbito do CONFAZ, e sua posterior incorporação ao ordenamento jurídico do Distrito Federal, mediante aprovação e publicação de instrumento legal (Decreto Legislativo).
Em vista disso, o benefício em tela foi objeto do Convênio ICMS nº 128/94 que autoriza “os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica”. Em 18 de novembro de 1994, a Câmara Legislativa do Distrito Federal homologou o citado convênio por meio do Decreto Legislativo nº 40/1994.
Posteriormente, com o objetivo de regulamentar o Decreto Legislativo nº 40/1994, foi publicada a Lei nº 6.421/2019 com a previsão, nos art. 1º e 2º, da lista de produtos que terão a carga tributária reduzida, a saber:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
I - arroz;
II - macarrão espaguete comum;(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)III - óleo de soja;
IV - farinha de mandioca e de trigo;
V - leite UHT;
VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
VII – café torrado e moído, exceto cápsulas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
VIII – sabões – NCM: 3401.11.90; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
IX – manteiga – NCM: 0405.10.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
X – água sanitária – NCM: 2828.90.11; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6968 de 03/11/2021)
Convém pontuar, contudo, que o art. 3º da Lei continha a previsão de que a redução da carga tributária para cesta básica teria a validade até 31 de dezembro de 2023, conforme o que dispõe o art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual todo benefício fiscal será elaborado com prazo certo de vigência e concedido com prazo que não ultrapasse a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual.
Em vista disso, é reconhecida a necessidade da proposição, a fim de que se prorrogue a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica até ano de 2027, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 13/1996.
Com efeito, importa dizer que o PL nº 784/2023 é conveniente e oportuno, porque prorroga benefício fiscal que atende a população do Distrito Federal, em especial a população de baixa renda.
Quanto à admissibilidade do projeto, pode-se concluir que se trata de ampliação de renúncia fiscal, prorrogando a vigência da redução de base de cálculo. Sendo assim, é preciso que o PL em apreço observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária do Distrito Federal para o exercício de 2024 – LDO/2024[2], que determina:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por sua vez, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) dispõe, no art. 14, sobre as condições para que um ente federado aprove projetos contendo renúncia de receitas, quais sejam:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Grifos editados)
Ademais, conforme narrado no despacho SEFAZ/SEF/SUAE/COAP, de 07 de dezembro de 2023, o impacto orçamentário da medida “constou da projeção da renúncia de receita para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA/2024)”, no valor de R$ 603.481.217 para o exercício de 2024.
Note que tais valores estão refletidos na LDO/2024, com previsão contemplada no item 181 do Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação. Para os anos de 2024, 2025 e 2025, a renúncia seria de, R$ 610.426.828; R$ 635.399.109; e R$ 660.115.460.
A análise do PLOA 2024 merece atenção especial visto que, por erro material, o PLOA 2024 foi instruído com quadro de Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária desatualizado. Erro este que está sendo corrigido pelo relator geral do PLOA acatando solicitação de emenda ao PL nº 613/2023 de forma a promover a devida atualização do mencionado quadro, tudo na forma do processo SEI 04033-00033992/2023-48, e da emenda de relator, documento PLE nº 107144, ao mencionado PL nº 613/2023.
Fica evidenciado então que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro estabelecida no PLOA 2024 efetiva e tempestivamente encontra-se atualizada, estando portanto atendidos os requisitos necessários à sua aprovação. Por este motivo, conclui-se pela admissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 784/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Para mais informações, veja o PL nº 612/2023.
[2] Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Emenda (Aditiva) - 639 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ORÇAMENTÁRIA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
O "Anexo IV - Detalhamento dos Créditos Orçamentários", do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte programação orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
NOVO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva destinar recursos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para custear a transferência de recursos para projetos esportivos em todo o Distrito Federal.
É relevante ressaltar, nesse contexto, que a presente emenda está estritamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, de Brasília, em 11 de outubro de 2023. Essa decisão determinou que cada Deputado Distrital poderia apresentar, no máximo, 30 emendas, observando o limite financeiro de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), referente à PLOA 2024 (PL 613/2023).
Sendo assim, rogamos a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Aditiva) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ORÇAMENTÁRIA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0345 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0128 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-RECURSOS PARA A CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500 Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃORemanejamento de emenda visando fortalecer a política educacional por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) e tendo em vista a impossibilidade de execução da atual programação até o fim do exercício financeiro.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ORÇAMENTÁRIA
(Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 – EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0351 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 – SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0108 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VIA PDPAS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃORemanejamento de emenda visando fortalecer a política educacional por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) e tendo em vista a impossibilidade de execução da atual programação até o fim do exercício financeiro.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (107116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2780 de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2780 de 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília, a ser realizada anualmente no domingo de Páscoa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar do Projeto de Lei vícios formais e materiais, eliminando problemas relativos à redação, à técnica legislativa, à constitucionalidade e à materialidade.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (107111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (107119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 12 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2023, às 11:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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