Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - GMD - (46977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/JUN/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (46979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/JUN/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (46978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/JUN/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (46973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/JUN/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (46976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/JUN/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 30/06/2022, às 12:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (46975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
PARECER DA CDESCTMAT ANEXADO COMO PARECER 06.
Brasília, 30 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/06/2022, às 12:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (46962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Em análise ao PL 2831 / 2022, verificamos que no parecer nº 2 da CDESCTMAT, consta apenas a folha de votação, sendo assim, restituo os autos da juntada do referido parecer para após devolução a CCJ para elaborar a redação final.
Brasília, 30 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 12:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (46942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Restituo os autos em virtude de se tratar da LDO que é de competência da CEOF a elaboração da redação final.
Brasília, 30 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - PLENARIO - (46941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022MANOEL COSTA
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/06/2022, às 11:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (46909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/06/2022, às 10:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (46912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/06/2022, às 11:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (46897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.860 de 2022
Redação Final
Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS
PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no § 5º.
§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.
II – é incluído o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
III – é incluído o seguinte art. 3º-B:
Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2022, às 11:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 12:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (46900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.888 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.133, de 6 de abril de 2018 que estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo de atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para o seu fortalecimento, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.133, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, são devidas aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, instituída pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.262, de 2 de maio de 2022, e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.133, de 2018.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2022, às 10:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 11:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (46899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Projeto de Lei - (46833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: AGACIEL MAIA, JORGE VIANNA e ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 4.470, de 10 de março de 2010, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.133, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 38º A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e alterada na forma do art. 19 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a ser devida, a contar de 1º de setembro de 2010, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa atualizar o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária (GAV) oferecida aos servidores da carreira de Políticas Pública e Gestão Governamental PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades.
Com o passar do tempo percebeu-se quão eficiente e produtiva era a mão de obra da Carreira PPGG e para atrair mais servidores, criou-se no ano de 2004, a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, por meio da Lei nº 3.351 de 09 de junho de 2004, que trouxe em seu bojo um aumento considerável àquela época.
O termo “Atividade de Vigilância Sanitária” se deu em virtude do movimento para instituição da referida GAV ter sido iniciado e impulsionado por servidores da Vigilância Sanitária e estendido as demais diretorias.
importante destacar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública.
Contudo, a chegada da pandemia do novo coronavírus, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS),em circunstâncias atípicas, trouxe consigo algo completamente novo, exigindo cuidados de higiene e socialização, adaptação e readaptação a uma nova forma de vida, para todos os segmentos organizacionais, de modo a garantir a segurança e eficácia dos serviços públicos.
Nesse prisma, a área administrativa precisou se reinventar, utilizando-se de muita criatividade e competência, principalmente em termos de comunicação e ferramentas de trabalho, identificando novas práticas administrativas as quais proporcionaram a continuidade ininterrupta dos serviços de Vigilância à Saúde, prestados à população durante toda a pandemia. Nesse caso, os servidores da SVS/SES/DF atuaram de maneira majoritariamente presencial, certificando à sociedade quanto ao fiel cumprimento das normas de saúde pública /sanitárias decretadas pelo Governador, desempenhando assim, papel estratégico e único e especializado no esforço concentrado realizado pela Secretaria de Saúde do DF no enfrentamento à pandemia ocasionada pela transmissão da COVID-19.
Assim, o fortalecimento das relações e dos processos de trabalho nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador e Laboratório Central de Saúde Públicas só foi possível graças à atuação oportuna e integrada com os servidores administrativos da Carreira PPGG que evoluíram em acertos, num processo de adaptação constante.
Ademais, necessário frisar que os servidores lotados e em exercício no âmbito da Vigilância em Saúde são responsáveis por orientar, organizar, analisar, registrar, sistematizar, documentar, enfim, permitir o funcionamento não apenas administrativo, mas direcionar o acompanhamento dos casos com responsabilidade territorial e priorização do cuidado e do acompanhamento contínuo das boas prática sem políticas públicas e gestão estadual, em prol do bem coletivo e da vida, que é o nosso bem mais precioso.
Importa observar que, o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Por fim, rogamos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
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Projeto de Lei - (46832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das agências BRB Conveniência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das agências BRB Conveniência.
Parágrafo único. O reajuste anual da Tabela de Remuneração se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º Os serviços oferecidos pelas agências do BRB Conveniência contemplam o fornecimento de parte ou de todos produtos e serviços do BRB a seguir, nos termos da Resolução n° 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional (CMN):
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pelo BRB;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pelo BRB;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pelo BRB com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - captação, recepção e encaminhamento de propostas referentes a financiamento imobiliário, operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão do financiamento
VII - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite do BRB;
VII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade do BRB; e
VIII - recepção e encaminhamento de propostas e venda de produtos e serviços de empresas do grupo do BRB e empresas parceiras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo determinar o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das agências BRB Conveniência. Há 10 anos os correspondentes recebem os mesmos valores pagos pelo Banco de Brasília pelos serviços prestados, porém, todos os custos de manutenção de uma agência BRB Conveniência são custeados pelos donos dos estabelecimentos.
Várias são as despesas de manutenção que foram reajustadas ao longo dos anos, além do pagamento dos salários dos trabalhadores dessas agências que também sofreram aumentos. Com isso, os custos cresceram sensivelmente, porém, os ingressos financeiros permaneceram os mesmos.
As agências BRB Conveniência chegam nas mais diversas localidades, levando os serviços do BRB para que a população não precise percorrer grandes distâncias para chegar até uma agência do Banco. As lojas de Conveniência do BRB são prestadores de serviços contratados pelo Banco para a execução de atividades bancárias, como recebimento de contas, saques e depósitos, e passou a comercializar também produtos, como seguros diversos, e a captar propostas de cartões e de abertura de conta. Existem unidades ativas em todo o Distrito Federal e entorno, também, nas cidades de Unaí, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Pirenópolis, conforme informado no próprio sítio do Banco de Brasília.
Assim sendo, percebemos que essas Agências são fundamentais para a população, não só de Brasília, mas também do Entorno e diante do cenário econômico que foi altamente prejudicado pela Pandemia do Covid-19, é de extrema importância para esses trabalhadores que as tabelas de remuneração sejam reajustadas afim de que possam manter abertos esses estabelecimentos.
Diante do exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Emenda - 14 - Cancelado - PLENARIO - (46837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda SUPRESSIVA Nº 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital no 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital no 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; no 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei no 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; n° 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Modifica-se inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei 2.889, de 2022, com a seguinte redação:
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-B;
“Art. 12-B. Ficam reabertos até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; podendo ser prorrogados por igual período por resolução do COPEP.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como premissa prorrogação dos prazos para convalidação, onde necessita ser possível a efetiva viabilização de todo o processo e tendo em vista até a aprovação da lei torna exíguo o prazo proposto.
Essas são as razões justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrial
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Emenda - 250 - PLENARIO - (46836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Relator Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se a seguinte linha ao Item II do Anexo IV do PL 2761/2022:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do SINDIVACS-DF no sentido de garantir autorização para recomposição do quadro dos Agentes Comunitários de Saúde do DF.
Tendo em vista que a proposição se mostra meritória e tem caráter meramente autorizativo, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
aGACIEL mAIA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado(a) Prof. Reginaldo Veras)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2900/2022 que “Trata da reestruturação dos cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
Acrescente parágrafo ao art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º
….
§ 1º Cinquenta por cento dos cargos criados objeto do anexo I, deverão ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
professor reginaldo veras
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - SACP - (46839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 29 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SACP - (46838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/06/2022, às 14:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (46835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/06/2022, às 14:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (46840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 29 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/06/2022, às 18:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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