PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2198/2021
Declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente - Gab 22, Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o Projeto de Lei nº 2.198, de 2021, apresentado pelos ilustres deputados Eduardo Pedrosa e Rafael Prudente, que “Declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer”.
O projeto é composto por três artigos, o primeiro dos quais, em seu caput, declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer. Esse artigo possui quatro parágrafos.
O primeiro desses parágrafos estabelece que o ano escolhido passa a integrar o Calendário de Eventos do Distrito Federal. O segundo, que as atividades e promoções do Ano a ser declarado podem ter início ainda em 2021 e, igualmente, que farão parte na programação oficial dos festejos do aniversário de Brasília, em 21 de abril. O terceiro parágrafo prevê que a sociedade civil organizada terá participação assegurada nos eventos e atividades públicas englobados na iniciativa Por último, o quarto parágrafo obriga quaisquer projetos que se declarem sob a égide da iniciativa, a indicar tal fato quando da sua aderência aos programas previstos na Lei Federal nº 8.313/1991 e na Lei Distrital nº 158/1991.
O segundo e terceiro artigos são os de praxe sobre a entrada em vigor e revogações.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, c e i, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam, respectivamente, de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer” e de “patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal”. É o caso do presente projeto que declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer.
O arquiteto Oscar Niemeyer, que completaria em 2022, caso ainda fosse vivo, 115 anos de vida, é inegavelmente um exemplo de brasileiro que enche de orgulho a todos os seus compatriotas. Comemorar, ao longo de todo um ano, o seu 115º aniversário, é uma ideia bastante oportuna no momento em que o espírito da nação brasileira se encontra, à falta de melhor temo, em frangalhos, pelo modo como o governo federal tem conduzido o enfrentamento à pandemia da COVID-19, com a adoção de teses e programas que negam a ciência e o conhecimento, resultando, até o momento, em absurdas quase 600 mil mortes.
Estamos num momento da história nacional em que, ou reconstruímos e reerguemos a civilidade, o respeito às leis e aos seres humanos, ou afundamos de vez como terra de ninguém, onde grileiros, garimpeiros e pilantras de todo tipo, tal qual tem nos revelado a CPI da COVID do Senado Federal, aparecem como portadores de credenciais válidas para operarem seus protocolos de destruição e morte, passando as suas “boiadas”, seus falsos remédios e vacinas atrasadas e prescrevendo o armamento e o extermínio em lugar do diálogo.
Não há, obviamente, lugar mais apropriado para a comemoração desse contraponto à barbárie, Niemeyer e sua obra, do que neste território, Brasília – DF, sede da capital da República, uma vez ter essa cidade a cara desse arquiteto, concentrando um conjunto inigualável de criações suas. Por onde se olhe – Congresso Nacional, diversos e estonteantes palácios, museus, igrejas, Torre Digital, teatros, a escala monumental do Plano Piloto quase inteira –, a sua marca está presente, definindo de forma indelével a identidade da cidade e o imaginário afetivo dos seus habitantes.
O único problema, ao nosso ver, no que tange à proposta, reside na falta de necessidade do parágrafo 4º do Art. 1º, in verbis:
§ 4º Todos os projetos que visem exclusivamente a persecução do objeto desta Lei devem indicar esta mesma para aderência ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a Lei 8.313/1991, e a Lei 158/1991 do Distrito Federal.
Ora, uma vez que a lei como um todo já irá imprimir ao ano de 2022 o epíteto pretendido, não há nada que impeça que algum projeto sob a sua égide mencione a existência/vigência dessa, na hora de pleitear recursos dos programas de incentivo à cultura citados, ou outros, quaisquer que sejam. Muito pelo contrário, tendo em vista que, sendo esse um elemento a mais no convencimento dos gestores desses programas e eventuais mecenas interessados, essa menção provavelmente ocorrerá de forma espontânea, o que aponta para a desnecessidade desse dispositivo.
Noves fora isso, há o fato de que a parte da Lei Distrital nº 158/1991 que tratava do incentivo fiscal ao financiamento de projetos culturais (arts. 1º a 13º) foi revogada pela Lei Distrital nº 5.021 de 2013; e, em seguida, através da Lei Complementar nº 934 de 2017, deu-se a revogação por inteiro dessa lei.
Por tais motivos, apresentamos Emenda Supressiva desse parágrafo.
Tendo em vista o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.198, de 2021 com acatamento da Emenda Supressiva apresentada.
Sala da Comissões, em , de de 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora