Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 2 - SACP - (20776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/10/2021, às 09:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Correção: folha de ofício incorreta.
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 22/10/2021, às 08:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (20749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.026 DE 2021
redação final
Altera o art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Não perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§ 4º O valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 17:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 753/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 17:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20746, Código CRC: f3d366ce
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Despacho - 1 - CAF - (20729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o Ofício nº 46/2021 - CAF. Encaminhado ao senhor Governador do Distrito Federal, aprovada na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 21 de outubro de 2021
FÁBIO FUZEIRA
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 10:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20729, Código CRC: 85e6e957
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Despacho - 1 - CAF - (20731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o Ofício nº 46/2021 - CAF. Encaminhado ao senhor Governador do Distrito Federal, aprovada na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 21 de outubro de 2021
FÁBIO FUZEIRA
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 10:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20731, Código CRC: 40c7510e
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Parecer - 1 - CDC - (20717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - cdc
Projeto de Lei 1731/2021
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1.731/2021, de autoria da Deputada Julia Lucy, que Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal, conforme art. 1º:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
O art. 2° dispõe que o benefício não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Pelo art. 3°, é vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Já o art. 4º estabelece que os estabelecimentos podem exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, em síntese, a autora argumenta que o projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, "a", do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas às relações de consumo e às medidas de proteção e defesa do consumidor.
A proposição em tela pretende universalizar o benefício da meia-entrada no Distrito Federal ao instituí-la para autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e residentes no Distrito Federal e a seus dependentes.
No que tange à legislação referente ao tema, podemos citar as seguintes leis vigentes:
- Lei nº 3.520/2005: assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e que frequente instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União.
- Lei nº 3.502/2004: institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade;
- Lei nº 3.516/2004: assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos;
- Lei nº 5.977/2017: institui a meia-entrada para os atletas e para-atletas;
- Lei nº 5.981/2017: assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal;
- Lei nº 5.985/2017: institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os portadores de câncer.
Ao se analisar o mérito da matéria, entendemos que o PL 1.731/2021, ao universalizar o instituto da meia-entrada a todos os cidadãos naturais e residentes no Distrito Federal, na prática acaba por extingui-lo: se todos pagam meia-entrada, esse será o valor a ser pago por todos. Assim, a proposição, indiretamente, acaba por revogar a Lei nº 3.520/2005, assim como todas as demais leis que tratam do tema.
Os produtores certamente cobram os ingressos de modo a cobrir todos os custos envolvidos na produção das atividades, sejam culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares. Dessa forma, se todos vão pagar “meia” entrada, os custos serão divididos igualmente por todo o público.
Vale ressaltar que a categoria artística tem sido uma das mais afetadas pela crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, e a proposição pode afetar ainda mais o retorno financeiro das atividades que estão começando a retornar no Distrito Federal.
Portanto, a proposição não atende aos requisitos que ensejam a análise de mérito, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 1.731/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 17:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20717, Código CRC: 1b2d4859
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Despacho - 1 - CAF - (20723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o Ofício nº 46/2021 - CAF. Encaminhado ao senhor Governador do Distrito Federal, aprovada na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 21 de outubro de 2021
FÁBIO FUZEIRA
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 10:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (20720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o Ofício nº 46/2021 - CAF. Encaminhado ao senhor Governador do Distrito Federal, aprovada na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 21 de outubro de 2021
FÁBIO FUZEIRA
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 10:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (20718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexada a folha de votação e o Ofício nº 46/2021 - CAF. Encaminhado ao senhor Governador do Distrito Federal, aprovada na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 21 de outubro de 2021
FÁBIO FUZEIRA
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 10:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20722, Código CRC: d3272edb
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Projeto de Lei - (20650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a formação profissional e a oportunidade de aprendizagem, durante a prestação do serviço militar obrigatório, bem como a posterior colocação no mercado de trabalho formal.
Parágrafo único. A Política descrita no caput visa buscar a certificação da formação dos jovens incorporados às Forças Armadas, por meio do reconhecimento da qualificação militar específica, já ofertada no ano do serviço militar obrigatório, no âmbito da aprendizagem profissional, com vista a facilitar o acesso a uma vaga de emprego.
Art. 2º A Política de Empregabilidade e Qualificação para os Egressos do Serviço Militar Obrigatório tem as seguintes prerrogativas:
I – estímulo à cooperação junto à iniciativa privada e aos órgãos públicos, por meio da adoção de ações que propiciem a inclusão laboral dos reservistas; e
II – promoção da empregabilidade dos jovens após o término do serviço militar obrigatório.
Art. 3º São diretrizes desta Política:
I – realizar a interlocução junto às Forças Armadas e aos órgãos federais competentes com a finalidade de consecução dos objetivos desta lei;
II – orientar os empresários a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa, dando enfoque a não oneração do setor produtivo para a contratação de cursos profissionalizantes;
III – disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação na Política, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação oficial;
IV – divulgar a lista de responsabilidade social das empresas que aderirem a Política de que trata esta lei; e
V – executar a captação de vagas e a intermediação de mão de obra destinada aos reservistas oriundos do serviço militar obrigatório.
Art. 4º O órgão responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento social poderá instituir selo de identificação para as entidades participantes da Política, como forma de reconhecimento público à empregabilidade dos jovens incorporados às Forças Armadas por meio do serviço militar obrigatório.
Art. 5º Esta Lei estabelece as prerrogativas e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva viabilizar formação profissional e oportunidade de aprendizagem, durante a prestação do serviço militar obrigatório e posterior colocação no mercado de trabalho formal, dos jovens que anualmente prestam esta importante função ao nosso país. Ao ingressar no serviço militar obrigatório, o jovem passa a se dedicar às Forças Armadas pelo período de um ano, o que acaba dificultado sua qualificação durante este período de grande importância para adquirir experiência que o mercado de trabalho tanto exige.
Desta forma, a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório visa possibilitar a qualificação profissional aos jovens durante a prestação do serviço militar, fazendo com que este jovem, quando do seu retorno ao mercado de trabalho, tenha alguma qualificação para facilitar a busca por um emprego.
A proposta visa, ainda, firmar parcerias entre a iniciativa privada e os órgãos públicos para auxiliar na empregabilidade dos egressos do serviço militar obrigatório e em atividades de aperfeiçoamento e colocação profissional. A Política também contribui para inserir o jovem na sociedade como cidadão e como uma pessoa produtiva, aumentando sua chance de melhorar como pessoa e se desenvolver de forma plena.
Pesquisas recentes mostram que ainda é pequeno o percentual de jovens que se preocupam em buscar qualificação profissional antes de conseguirem o primeiro emprego ou logo depois que ingressam no mercado de trabalho, porque não a consideram uma prioridade. Porém, segundo especialistas na área de recrutamento e seleção, a falta de qualificação profissional é uma das principais causas de desclassificação de um candidato quando participa de um processo seletivo. A qualificação profissional, portanto, se apresenta como fator imprescindível para garantir melhores chances para quem busca o primeiro emprego.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20650, Código CRC: aace35d8
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Moção - (20653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Manifesta Votos de Louvor aos “Agentes Voluntários” em comemoração ao Dia das Crianças, em razão do brilhante e notável apoio ao Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção de Louvor aos “Agentes Voluntários” em comemoração ao Dia das Crianças, em razão do brilhante e notável apoio ao Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
- Magda Landim de Farias
- Meire Gomes da Silva
- Klebia Luzia Alves Ferreira
- Maria Cândida
- Irenilsa Cardozo da Silva Santana.
- Layane Lopes da Silva Sousa
- Fábio Couto Dos Santos
- José Lázaro Pereira de Santana
- Sandra Abadia Luiz de Oliveira
- Renato Alves da Silva Lopes
- Josealha de Melo Santana
- Lindinalva Alves Silva Eloi
- Wilton Coelho da Silva
- Janeide dos Santos Silva Coelho
- Elaine Nascimento de Oliveira
- Kátia Costa Martins Lustoza
- Tatiane Siqueira da Silva
- Marta Pessoa Lêdo de Melo
- Monique Sandra
- Zenaide Lopes dos Santos
- Elma Batista de Barros
- Angelo Daniel Pereira
- Itamara Lemos Lopes
- Maria da Conceição da Silva Martins
- Tainá Pereira Damascena
- Márcia Pereira Costa
- Jéssica Pereira da Silva
- Kauan Rocha da Silva
- Jonathan Cauã da Costa Figueredo
- Rosania Santiago Dos Santos Cardoso
- Raquel Soares De Souza
- Clarice Lima De Souza
- Soraia Ferreira Leal
- Patrícia Alves Da Silva
- Hellen Silva Monteiro
- Daniela Lima Matos
- Denner Levir Leal Do Prado
- Vanderlice Gonçalves Dos Reis
- Ana Paula Costa Da Silva
- Gleiciane Soares Marques
- Maria Enilda Dos Santos De Oliveira
- Cláudia Maria De Andrade Florentino
- Josina Bispo Queiroz
JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo homenagear os agentes voluntários do Programa Bombeiro Mirim, que contribuem com os serviços gerais e auxiliam os Bombeiros Militares na orientação e instrução das crianças e adolescentes. Além de proporcionar uma maior integração entre elas, de forma que melhoram a convivência com os amigos e a relação com a família.
O Bombeiro Mirim é um programa social do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que oferece, para crianças e adolescentes, atividades educativas, esportivas, culturais e recreativas, visando o bem-estar e o desenvolvimento biopsicossocial dos participantes.
O programa tem como intuito a proteção da infância e da juventude, contribuindo para prevenir quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e garantir aos participantes seus direitos fundamentais.
Por essas razões, cabe a nós, como parlamentares, prestar votos de louvor às boas ações por parte dos cidadãos brasilienses, assim, resta claro a importância dessa moção pelo notável trabalho desses agentes voluntários, que se esforçam em ajudar na preparação de crianças e adolescentes para a vida em sociedade.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 14:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CCJ - (20648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1663/2021 para elaboração de redação final, na forma das emendas substitutivas 1 e 2 e das subemendas 3 e 4.l.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 5 - CCJ - (20651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1672/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda 1.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 7 - CCJ - (20647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1844/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 2 - SACP - (20487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2021, às 10:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/10/2021, às 11:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (20469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (20465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (20467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (20437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (20439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (20435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2021, às 20:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (20411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER No , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei no 1.942, de 2021, que altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei no 1.942, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual altera a Lei distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
No art. 1º da proposição, pretende-se modificar o art. 28 da Lei nº 5.165/2013: altera-se o conteúdo do § 1º desse artigo e acrescenta-lhe um novo parágrafo, o § 3º. Estipula-se, no § 1º, um novo prazo para a concessão do auxílio para os que estão em situação de desabrigo temporário: estende-se dos atuais 6 meses para 12 meses, mantendo a possibilidade de prorrogação por igual período. No § 3º, estabelece-se que esse prazo pode “ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional”.
No art. 2º, tenciona-se suprimir o art. 30 da supracitada Lei, no qual se exige, para a manutenção do auxílio, que o beneficiário não retorne à situação de ocupação de terras, nem utilize o valor recebido para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Por fim, no art. 3º e no art. 4º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Na Justificação, o autor discorre a respeito da questão habitacional do Distrito Federal – DF. Cita o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN em 2018, no qual se previa que o déficit habitacional poderia alcançar a marca de 125.990 a 133.917 domicílios em 2020 e 151.276 em 2025. Destaca que essas projeções foram realizadas anteriormente à situação pandêmica pela qual passamos desde o início de 2020, o que exclui da análise os impactos sociais, como, por exemplo, o agravamento do desemprego no país, decorrentes da forma como foram gerenciadas as medidas para contenção do SARS-CoV-2.
No que diz respeito ao Benefício Excepcional, o autor enfatiza que o auxílio atenderá às famílias que estão cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, mas se encontram em listas de espera. A proposição em tela visa a estender o prazo de concessão desse benefício, considerando que o Poder Público não tem viabilizado moradias definitivas aos habilitados e que a pandemia agrava o contexto socioeconômico das famílias em vulnerabilidade.
A matéria foi lida em 19/5/2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “b”, “e”, “i” e “j”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, “b” e “c”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “b”, “e”, “i’ e “j” do RICLDF, a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de integração e assistência social competem à CAS.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”. De acordo com o autor da proposta, neste período de quarentena, decorrente da pandemia causada pelo SARS-CoV-2, atesta-se o agravamento da situação das populações vulneráveis, o que amplia o já existente déficit habitacional; logo, torna-se necessário prorrogar o período de concessão do auxílio em razão de desabrigo, considerando, ainda, a possibilidade de renovação por prazo indeterminado para os que estão desabrigados, mas habilitados em programa habitacional. Ademais, a proposição prevê que não se deve punir desabrigados temporários com a exclusão do recebimento do auxílio, dada a situação de vulnerabilidade deles em outras áreas sociais, além de habitação.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além de impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 1.942/2021.
Preliminarmente, confere-se o que foi estabelecido na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”. Na referida Lei, em seu art. 1º, define-se a assistência social como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, como direito do cidadão e dever do Estado, in verbis:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (grifo acrescentado)
Observa-se, ainda, no art. 4º, os princípios que regem a assistência social, entre os quais destacam-se, em relação à matéria em análise, (i) a importante concepção de que as necessidades sociais se sobrepõem às exigências de rentabilidade econômica, (ii) a afirmação de que os direitos sociais são universais e de que (iii) o cidadão deve ter respeitados sua dignidade, sua autonomia, seu direito a benefícios, a serviços de qualidade e à convivência familiar e comunitária, in verbis:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (grifo acrescentado)
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (grifo acrescentado)
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (grifo acrescentado)
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
No que se refere à concessão de benefícios eventuais, no caput do art. 22 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, dispõe-se que as provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS devem ser prestadas aos que se encontram em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Observa-se que a concessão e o valor desses benefícios devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, de acordo com critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social – CAS[1].
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifo acrescentado)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifo acrescentado)
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
As determinações da Lei nº 8.742/1993 ecoam no Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.165/2013, que assim define os benefícios eventuais da assistência social, explicitando que esses benefícios são fundamentados nos princípios da cidadania e dos direitos sociais, in verbis:
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (grifo acrescentado)
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos. (grifo acrescentado)
...................................................
No art. 20 da supracitada Lei, relacionam-se os adventos de riscos, perdas e danos que caracterizam uma situação como sendo de vulnerabilidade temporária, assim como suas causas. Conforme o art. 21, a concessão do auxílio se dá em seis parcelas por ano; após as quais, a permanência ou não da situação deve ser atestada. Riscos, perdas e danos são definidos para aplicação da Lei da seguinte forma, in verbis:
Art. 20. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
...................................................
Na Seção V, nos arts. de 23 a 25, trata-se do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, que é concedido em forma de pecúnia, no valor de R$ 408,00, e de bens de consumo, no intuito de reduzir os danos causados por eventos anormais, entre os quais, os causados por epidemias, conforme especificado no art. 24, in verbis:
Art. 23. O auxílio em situação de desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. (grifo acrescentado)
Art. 24. As situações de calamidade pública e desastrecaracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. (grifo acrescentado)
Art. 25. O auxílio é concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. (grifo acrescentado)
§ 1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos benefícios.
§ 2º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo é concedido de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.
§ 3º O valor em pecúnia é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). (grifo acrescentado)
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 35.191, de 21 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.165/2013, o valor do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, no que se refere aos bens de consumo, pode diferenciar-se de acordo com a situação de vulnerabilidade e risco do beneficiado, nestes termos:
Art. 7º O valor do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, na forma do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 5.165/2013, poderá variar considerando-se o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, exclusivamente para os itens que compõem os bens de consumo. (grifo acrescentado)
Observa-se, por fim, que, na Lei nº 5.165/2013, prevê-se ainda a concessão de um benefício excepcional, em razão de desabrigo temporário, que é objeto de alteração na proposição em análise. Esse auxílio, específico da legislação distrital, caracteriza-se da seguinte forma[2]:
Art. 27. O auxílio em razão do desabrigo temporário é prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. (grifo acrescentado)
Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III – situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;
V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII – situações de rua. (grifos acrescentados)
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período. (grifo acrescentado)
...................................................
No Decreto nº 35.191/ 2014, aos adventos listados no art. 28 se acrescenta a situação dos que aguardam serem contemplados pela Política de Habitação do Distrito Federal (art. 9º, §2º). Ademais, estabelece-se que o auxílio em razão de desabrigo temporário pode ser concedido, por até 48 meses, aos que habitam, há mais de 5 anos, em assentamentos dos quais sejam compulsoriamente deslocados (art. 10).
Nota-se, pelo exposto, que o benefício excepcional confere dignidade às pessoas que se encontram em situações adversas graves e não podem arcar temporariamente com o custo de moradia. Com o valor mensal de R$ 600,000 durante 6 meses a 1 ano, as pessoas que enfrentam adventos imprevistos e excepcionais, assim como as pessoas que estão vivendo nas ruas ou aguardando seu imóvel em programas de habitação, podem sofrer esses impactos de forma amenizada até que o Poder Público, por meio de Política de Habitação, ofereça uma solução definitiva ou que as próprias pessoas possam ser reincluídas na vida social por meio de outros fatores, como, por exemplo, conseguindo empregar-se e, assim, poderem arcar com os custos de sua moradia.
No último ano e meio, a realidade social sofreu grande impacto pela pandemia do SARS-CoV-2, que, até o momento, já tirou a vida de mais de meio milhão de brasileiros. Além disso, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD[3], nos dados divulgados em julho do corrente ano, atesta-se que a taxa de desocupação, ou seja, desemprego, foi a segunda maior da série histórica, iniciada em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, atingindo a marca de 14,6% no trimestre fechado no mês de maio, o que corresponde a 14,8 milhões de desempregados (a maior foi registrada justamente nos dois trimestres móveis anteriores). Compõe esse grave cenário a taxa de inflação anual acumulada de 9,68[4], com projeções de alta.
Dessa forma, no que diz respeito aos atributos básicos de necessidade e oportunidade, incluindo impacto social, entende-se que: (i) a extensão do benefício em razão de desabrigo de 6 meses para 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, e (ii) a determinação de que a prorrogação do prazo não obedeça a essa limitação de tempo para o beneficiário habilitado em programa habitacional se configuram alterações que mantêm o teor da Lei nº 5.165/2013 e adequam a concessão desse auxílio à atual realidade social. Constata-se, ainda, que a proposta de supressão do art. 30 visa evitar a penalidade dos que se encontram em situações de vulnerabilidade, considerando a falta de solução definitiva pelo Poder Público no que diz respeito à moradia.
Ressalva-se que será necessário analisar a proposta de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o que oportunamente ocorrerá na comissão competente quanto à admissibilidade da matéria.
Nota-se, entretanto, que, no PL 1.942/2021, não se institui novo auxílio financeiro, não se estabelece a majoração do valor do benefício excepcional, nem se acrescenta nova modalidade de benefício eventual à Lei nº 5.165/2013. As modificações propostas à referida Lei tratam basicamente de prazos para concessão do auxílio e extinção de penalidade.
Pelo exposto, vota-se, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.942/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Os Conselhos de Assistência Social atuam em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
[2] Observa-se que, na Lei federal nº 8.742/1993, dispõe-se a respeito da criação de programas de amparos às pessoas em situações de rua, sem referência específica à auxílio de caráter excepcional.
[3] Dados apresentados em Agência IBGE Notícias: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/ agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/31255-desemprego-fica-em-14-6-no trimestre-ate-maio-e-atinge-14-8-milhoes-de-pessoas>. Acesso em 3 de set. 2021.
[4] Dados podem ser conferidos em: <https://www.ibge.gov.br/>. Acesso em 3 de set. 2021.
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Moção - (20409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia professores, profissionais da Dança, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos professores, profissionais da Dança, que especifica.
Charles da Silva Almeida
Nívea Costa de Medeiros
Kayque Rodrigo
Daniel Ferreira Bueno
Hasan Alves Almeida
Guilherme Alves de Rezende
Nilceia kangoo
Lena Silva
Clemilson Manoel Rodrigues
Wanessa Hellen de Oliveira Beluco
Vanessa Nascimento de Souza
Alexsandro da Graça Silva
Ronaldo Miranda de Souza
Jorge Luis Rodrigues de Lima
Rennan Francisco de melo
Fabrício Barbosa Durães
Victor Vaz
Paulo Humberto Pereira de Alencar
Fernanda Rodrigues de Carvalho Oliveira
Ailton Marcelino Rodrigues Pereira
Vinicius ThiagoJUSTIFICAÇÃO
Ser professor de dança é muito mais do que ter eixo, girar, saltar ou mesmo ser flexível. É muito mais do que figurinos extravagantes e muito maior do que se apresentar em espetáculos e festivais.
Ser professor de dança é ter humildade para não se achar melhor que o resto do mundo, receber críticas e compreender que também erra. É querer ser corrigido e fazer parte de um eterno aprendizado, independentemente da idade ou do tempo em que exerça a sua função.
Ser professor de dança é ter disposição, todos os dias, para melhorar o que julgou como um bom desempenho no dia anterior. É dedicar-se a ensinar e saber que ensinar requer mais do que treino físico. É se doar para os outros. É ter uma meta diária constante: a de transformar corpos em movimentos que encantem. É passar cada passo no compasso, mas com sentimentos. É ser pura emoção, amor e respeito pelo que ensina e por quem recebe seus ensinamentos. É tentar, incessantemente, fazer com que o outro sinta sua essência para que possa transformá-la em alegria, beleza, leveza e graça.
Os melhores professores nem sempre são os que sobem no palco, ganham prêmios, troféus e reconhecimentos. Os professores genuínos, aqueles de coração, são os que entendem que o maior palco que se é preciso enfrentar, é o da sua própria jornada, o do seu próprio caráter, das suas próprias decisões e da sua própria vida.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo, também foram escolhidos por ela.
De forma a reconhecer os excelentes profissionais e valorizá-los, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
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Moção - (20408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos líderes evangélicos que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos líderes evangélicos abaixo, pelos relevantes serviços prestados:
- Alessandra Ferreira de Araújo Oliveira – Líder da União de Crianças da Assembleia de Deus de Brasília – UCADEB;
- Robson de Carvalho Ferreira – Líder da União de Adolescentes da Assembleia de Deus de Brasília – UNAADEB;
- Denis Alves Rodrigues - União de Mocidades da Assembleia de Deus de Brasília – UMADEB;
- Maria Aparecida de Carvalho Faria – Líder da União Feminina da Assembleia de Deus De Brasília – UFADEB;
- José Carlos Novais da Silva – Líder da União de Varões da Assembleia de Deus De Brasília – UDVADEB;
- Dianna de Paiva Rosa Xavier Líder da União de Esposas de Ministros da Assembleia de Deus – UNEMADEB;
- Sebastião Divino de Araújo – Líder do Departamento Geral de Música e Orquestra – DEMADEB;
- João Gomes de Oliveira – Líder da Secretaria Geral de Evangelismo e Missões - SEMADEB;
- Maria Aparecida Botelho da Silva – Líder de Curso Intensivo para o Ministério de Evangelização Infantil – CIMEI;
- Ednaldo Santos da Silva – Líder do Departamento Geral de Patrimônio – DEPADEB;
- Aderaldo Nascimento Araújo – Líder da Secretaria Especial de Evangelização e Apoio ao Presidiário – SEPADEB;
- Pr. Prof. Izidro Milton – Diretor Geral do Instituto Bíblico da ADEB – IBADEB.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos reconhecimento e valorização pelos notórios serviços prestados pelas lideranças evangélicas não somente no campo espiritual, mas também no campo social e humanitário.
No geral, é dever dessas lideranças contribuir para o crescimento da Igreja e de suas necessidades espirituais.
A figura dessas lideranças é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos.
Quando a igreja precisa de liderança além daquelas exercidas pelos pastores, eles contribuem com essa responsabilidade.
O trabalho das lideranças em apoio aos pastores é muito importante para a igreja. Devemos fazer tudo para ajudar e encorajá-los, tornando seu trabalho mais proveitoso.
É por essa razão que rendemos essa homenagem a esses ilustres líderes religiosos, em reconhecimento ao seu importante papel junto à sociedade.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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