Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:43:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (7058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:43:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (7056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Delmasso
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:41:35 -
Emenda - 4 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
ESFERA: 1- FISCAL
UO: 09103 - Administração Regional do Plano Piloto - Ra i
FUNÇÃO:15 - URBANISMO
SUBFUNÇÃO: 752 - energia elétrica
PROGRAMA: 6209 - Energia
AÇÃO: 1836 - Ampliação dos Pontos de Iluminação Pública
SUBTÍTULO: NOVO - Ampliação dos Pontos de Iluminação Pública na Vila Planalto
LOCALIZAÇÃO: 01- plano Piloto
PRODUTO: PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
META FÍSICA: 100
UNIDADE: unidade
NATUREZA: 449051
FONTE: 100 - ORDINÁRIO VINCULADO
VALOR: R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
ESFERA: 1- FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
FUNÇÃO:15 - URBANISMO
SUBFUNÇÃO: 451 - INFRA ESTRUTURA URBANA
PROGRAMA: 6207 - Desenvolvimento Econômico
AÇÃO: 3247 - Reforma de Feiras
SUBTÍTULO: 9253 - Reforma de Feiras Permanentes no Distrito Federal
LOCALIZAÇÃO: 99 - DISTRITO FEDERAL
PRODUTO: FEIRA REFORMADA
META FÍSICA: 100
UNIDADE: M2
NATUREZA: 449051
FONTE: 100 - ORDINÁRIO VINCULADO
VALOR: R$ 100.000,00
ESFERA: 1- FISCAL
UO: 22101 - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal
FUNÇÃO:15 - URBANISMO
SUBFUNÇÃO: 752 - energia elétrica
PROGRAMA: 6209 - Energia
AÇÃO: 8507 - Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
SUBTÍTULO: 6502 - Modernização e Eficientização de Iluminação Pública em Várias Regiões Administrativas do Distrito Federal em 2021
LOCALIZAÇÃO: 99 - DISTRITO FEDERAL
PRODUTO: SISTEMA MANTIDO
META FÍSICA: 100
UNIDADE: UNIDADE
NATUREZA: 339039
FONTE: 100 - ORDINÁRIO VINCULADO
VALOR: R$ 500.000,00
JUSTIFICATIVA
Diante das demandas da população da Vila Planalto, aporta-se recursos para instalação de novos pontos de iluminação na região.
Brasília, 10 de maio de 2021
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:31:47 -
Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto de lei 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1- FISCAL
UO: 34101 - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal
Função: 27 - Desporto e Lazer
Subfunção: 812 - Desporto Comunitário
Programa: 6206 - Esportes e Grandes Eventos Esportivos
Ação: 3596 - Implantação de Infraestrutura Esportiva
Subtítulo: NOVO - Implantação de Infraestrutura Esportiva no Distrito Federal
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta Física: 100
Unidade: M2
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE.
Subfunção: 301 - ATENÇÃO BÁSICA.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subtítulo: 0047 - Construção de prédios próprios - Unidades Básicas de Saúde
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 600.000,00
JUSTIFICATIVA
Aporte de recurso para implantação de campo sintético em Região do Distrito Federal, visando atender demanda da população.
Brasília, 10 de maio de 2021
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:31:14 -
Projeto de Lei - (6902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, nas escolas da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2º A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
I - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes para atuação da CIPAVE:
I - incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo educacional;
III - incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades públicas e privadas;
IV - estimulo e promoção na participação da comunidade escolar nas ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V- instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz nas escolas;
VI - promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (“bullying”) no âmbito das escolas;
VII - formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII - construção e desenvolvimento de novos projetos de prevenção a serem aplicados nas CREs e nas escolas;
IX - orientação, acompanhamento e avaliação do monitoramento e mapeamento da CIPAVE das CREs e das escolas; e
X - criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a execução e o monitoramento do Programa CIPAVE.
Art.5º A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares.
§1.º A CIPAVE deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação de todos os seus membros.
§2.º Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
§3.º A função de integrante das Comissões é considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º A CIPAVE funcionará através de trabalho interno da instituição de ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 7º Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto desta Lei.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sanção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) em 2015.
Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas instituições de ensino público do Distrito Federal, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
O combate à violência nas escolas deve envolver a todos, alunos, família e a comunidade, trazendo uma verdadeira integração para o ambiente escolar. Nessa perspectiva, a Constituição Federal, artigos 205 e 227, estabelecem claramente a necessidade da integração entre família, sociedade, comunidade e Estado, no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão. Outras disposições a respeito dessa temática também são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. único e 70) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts.2º; 12, inciso VI; 13, inciso VI; 14, caput e inciso II e 29, dentre outras).
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá “várias escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)”. [1]
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência comum entra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo, assim, a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X). Ainda, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/74691-rio-grande-do-sul-reduz-em-65-a-violencia-nas-escolas-do-estado-2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:15:48 -
Moção - (6901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e ao senhor Wantuil Pereira Ricardo, pelo ato de bravura e demonstração de amor ao próximo, quando resgataram um recém-nascido em um contêiner de lixo no Setor Habitacional Sol Nascente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e ao senhor Wantuil Pereira Ricardo, pelo ato de bravura e demonstração de amor ao próximo, quando resgataram um recém-nascido em um contêiner de lixo no Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Na manhã do dia 5 de maio de 2021, o senhor Wantuil Pereira Ricardo procurava por materiais recicláveis e escutou um choro de criança que parecia vir de dentro de um contêiner de lixo. Ao se aproximar da caçamba, percebeu que se tratava de um recém-nascido que ainda estava com o cordão umbilical preso ao corpo.
Diante da situação, o 1º Sargento veterano José Carlos Marques foi procurado para socorrer o bebê por ter sido bombeiro militar durante 31 anos, o qual não hesitou em auxiliar com o resgate da criança e prestar os primeiros atendimentos à criança.
Logo após, o veterano acionou o reforço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para dar continuidade ao atendimento. Ao final, a criança pôde ser encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para ser cuidada pela equipe médica de plantão com êxito.
A ação destes homens foi tempestiva e meritória, merecendo destaque por esta Casa Legislativa, que não poderia se desviar do dever de enaltecer e incentivar condutas como as praticadas, já que o escopo do Poder Público é um só, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes homens que comprovaram que ainda há muitas pessoas de bom coração no seio da nossa comunidade.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança, e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das particularidades do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante demonstração de humanidade e compaixão por parte do Bombeiro Militar Veterano, 1º Sargento José Carlos Marques e do senhor Wantuil Pereira Ricardo.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 15:53:19 -
Indicação - (6907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que estabeleça prioridade para o início imediato das obras de construção do Complexo Hospitalar da Região Centro-Sul do Distrito Federal, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, que estabeleça prioridade para o início imediato das obras de construção do Complexo Hospitalar da Região Centro-Sul do Distrito Federal, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Trata-se de justa reivindicação da população do Distrito Federal, que necessita da ampliação sistêmica de sua rede de saúde pública, e que a muito aguarda a construção do complexo supracitado.
Com 365 leitos, uma central de diagnóstico, um laboratório completo e duas unidades de UTI, conforme projeto técnico apresentado e que se encontra em fase de captação de recursos, o futuro Hospital Regional da Região Centro-Sul, que será construído na QE 23 do Guará II, será o de maior capacidade e o mais bem equipamento do Distrito Federal entre os hospitais públicos.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:12:59 -
Indicação - (6905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Quadra 115, conjunto C, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Quadra 115, conjunto C, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Sol Nascente, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:54:29 -
Indicação - (6904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Avenida Principal, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Sol Nascente, providências para pavimentação asfáltica na Avenida Principal, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Sol Nascente, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:54:09 -
Requerimento - (6900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a implementação das metas da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a implementação das metas da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 18h.
JUSTIFICATIVA
Considerando a necessidade de monitoramento do cumprimento das metas e estratégias da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação do Distrito Federal, com vigência até 2024, a realização dessa Audiência Pública Remota torna-se fundamental para a participação da sociedade organizada e de instâncias e movimentos no processo de controle social das políticas públicas construídas a partir de processos coletivos e para se concretizar uma educação pública de qualidade e referenciada socialmente na rede educacional.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 20:13:56 -
Despacho - 3 - CESC - (6906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.870/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.870/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/05/2021, conforme publicação no DCL nº 103 de 10/05/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 15:41:32 -
Despacho - 3 - CESC - (6898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (6899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:54:16 -
Projeto de Lei - (6802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração e aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental prevendo medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fauna silvestre, da instalação de sinalização e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes, cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos, às regras concernentes às medidas mitigadoras constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal bem como reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias distritais.
É notório que o principal modal de transporte no Brasil é o rodoviário, que corresponde a cerca de 61,1% do transporte de cargas no País. Com efeito, informações disponibilizadas no Relatório Técnico – Panorama do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil[1] demonstram que apenas no Distrito Federal, em 2017, a malha rodoviária total correspondia a 1.631,2 km.[2]
Ademais, considerando o desenho propício para a circulação de veículos e a ineficiência do transporte público, no DF, o percentual de carros por habitante é o dobro da média nacional[3], o que, por consequência, aumenta proporcionalmente o número de acidentes de trânsito.
A propósito, destacam-se gráficos do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
[4], que demonstram o expressivo aumento do número de veículos registrados nesta unidade federativa, bem como dados a respeito de vítimas fatais em acidentes de trânsito:


Veja-se que, embora a frota automobilística tenha aumentado consideravelmente entre 2000 e 2019, o número de acidentes e vítimas fatais sofreu uma redução de aproximadamente 37%, como resultado de políticas públicas de segurança no tráfego, exemplificadas acima.
Em que pese a evolução dos números, o índice de atropelamentos de animais nas rodovias do DF ainda é alto e contribui sobremaneira para as estatísticas relacionadas aos acidentes de trânsito, sejam eles fatais ou não.
Nesse sentido, recentemente vem se desenvolvendo a ecologia das estradas, ciência voltada à preservação das populações de fauna silvestre sob efeito do impacto das rodovias e que engloba a ecologia, geografia, engenharia e o planejamento urbano.
Com efeito, é fato notório que as estradas causam inúmeros danosos efeitos sobre a fauna silvestre, como a fragmentação dos habitats, degradação no entorno das rodovias, poluição proveniente da pavimentação e dos veículos que trafegam, erosão, sedimentação dos corpos hídricos, mudança no comportamento de algumas espécies, atropelamento de fauna, dentre outros.
Destaca-se, outrossim, que o atropelamento da fauna é reconhecido como a principal causa direta de mortalidade de vertebrados, superando impactos como a caça. Segundo o Centro Brasileiro de Estudos de Ecologia de Estradas – CBEE (2015), estima-se que 475 milhões de animais silvestres sejam atropelados por ano no Brasil.
Assim, o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em 2010, desenvolveu o Projeto Rodofauna a fim de monitorar o impacto ambiental de atropelamentos sobre a fauna silvestre, identificando os pontos críticos de acidentes a fim de direcionar a adoção de medidas preventivas, promovendo ações e estratégias educativas.
De 2010 a 2015 foi realizado o monitoramento da fauna silvestre atropelada em alguns locais próximos a unidades de conservação no Distrito Federal. O projeto registra e georreferencia os animais atropelados ao longo das Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
De abril de 2010 até março de 2015 o projeto Rodofauna[1] realizou um total de 484 percursos, percorrendo 55.176 quilômetros de rodovias no DF e registrando 5.355 animais atropelados, dos quais, 4.422 (83%) eram silvestres e 583 (17%) eram domésticos. Concluiu-se, também, que os acidentes se mostraram mais comuns em rodovias duplicadas e nas imediações de unidades de conservação de proteção integral.
Ademais, o biólogo responsável pelo estudo no IBRAM, Rodrigo Augusto Lima Santos, estima que em todo o Distrito Federal sejam atropelados 106 mil animais a cada ano[1].
Destarte, o IBRAM sinalizou para a necessidade de implementação de medidas mitigadoras do atropelamento desses animais, que podem ser usadas em combinação, como a regulação de velocidade, sinalização, educação ambiental, fiscalização, manejo de passagem no entorno da estrada e passagens de fauna.
Nessa senda, destacam-se as passagens de fauna, corredores que cruzam grandes rodovias e permitem o deslocamento de animais que vivem nas florestas e seus arredores, sem risco de atropelamento.
No Distrito Federal, recentemente essas alternativas vêm sendo implementadas: de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), já existem sete passagens de fauna instaladas em pontos da capital, quatro são subterrâneas e três são corredores de direcionamento com alambrado.[2]
Em que pese o avanço na construção e implementação dessas estruturas, o Distrito Federal ainda carece de regulamentação legislativa e regulamentar que propicie adequada segurança aos animais e, sobretudo, aos motoristas, o que demonstra o mérito da presente medida.
O contexto retro mencionado revela a necessidade, oportunidade, relevância e conveniência da regulamentação das passagens de fauna, que contemplam a conservação da biodiversidade e a segurança dos motoristas, bem como a observância às regras da ABNT que tratam da segurança no tráfego, notadamente em estradas e rodovias, mediante a instalação de dispositivos de segurança em locais estatisticamente mais propensos a acidentes.
Por fim, cabe destacar a competência do Distrito Federal para legislar sobre a temática, consubstanciada na proteção à fauna silvestre:
O artigo 24 dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, verifica-se que a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de, dentro das competências consideradas concorrentes, existência de legislação suplementar dos Estados (onde se inclui o Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º da CF/88) sobre o tema.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Ante todo o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribui com a proteção do meio ambiente e da da fauna brasileira, notadamente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
[1] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[2] Idem.
[1] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[1] Instituto Modal, junho de 2019, v. 1.3, Brasília-DF. Disponível em: < https://modal.org.br/wp-content/uploads/2020/11/RT_PanoramaTRC_2019.pdf>
[2] Disponível em <https://anuariodotransporte.cnt.org.br/2018/Rodoviario/1-3-1-1-1-/Malha-rodovi%C3%A1ria-total>
[3] Disponível em <https://noticias.r7.com/distrito-federal/df-tem-o-dobro-de-carros-por-habitante-do-que-media-nacional-08112014>
[4] Disponível em <https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/>
[5] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[6] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[7] Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 22:39:23 -
Requerimento - (6803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito atual da profissão enfermagem tem como foco o cuidado ostensivo àqueles que necessitem de acompanhamento profissional para a melhoria de doenças físicas ou psicológicas, entretanto, em uma breve pesquisa ainda encontramos conceitos descrevendo sua origem como o trabalho de homens e mulheres abnegados, que cuidavam do bem-estar dos enfermos.
Abnegado significa abrir mão de vantagens pessoais ou confortos em benefícios de outros. Por mais gratificante que seja ajudar o próximo e vibrar com sua melhora, como temos visto na mídia nos casos de paciente que venceram a COVID-19, o profissional de enfermagem também tem uma vida pessoal que requer recursos financeiro para o sustento dele e de sua família.
A formação na área de enfermagem são cursos caros, pois requerem das instituições estruturas laboratoriais, além do auxílio no cumprimento dos estágios obrigatórios. O curso para auxiliar de enfermagem tem uma duração média de 15 meses, o de técnico de enfermagem de 2 anos e meio e o curso superior de enfermagem tem duração de 5 anos. Trata-se, sim, de dedicação, mas nos dias atuais temos que adjetivar essa dedicação como investimento! Investimento para trabalhar naquilo que se ama, para sustentar a nós e aqueles que nos amam. Por isso, faz jus a salários não apenas dignos, mas equivalente a austeridade financeira e pessoal que a formação e a prática querem do profissional da enfermagem.
Com o aumento da expectativa de vida da população, os profissionais de saúde necessitam está em constante reciclagem de suas competências, tornando a profissão ainda mais complexa tecnicamente, mas mantendo as extensas horas de trabalho e desgaste físico. Entretanto, é notório que a prática salarial atual e as denúncias de redução dos vencimentos, quando findada a vigências de convenções coletivas, mostra a insegurança financeiros desses profissionais, além do não cumprimento da nossa carta magna que determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
A regulamentação do exercício da enfermagem se deu a partir da promulgação da Lei Federal 7.498/1986, mas apesar dos 35 anos de exercícios da lei, a profissão ainda não conquistou elementos básicos como piso salarial profissional, conforme foi previsto inicialmente:
LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 20(…)
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 459/2015, o qual prevê aos enfermeiros piso salarial de R$ 7.880,00. Notoriamente superior à proposta em tela, mas considerando o tempo de tramitação, é passível questionar se a proposta é real ou apenas uma iniciativa vazia, sem intenção de promover, de fato, a melhoria a categoria. Este não é o caminho que se vislumbra para este projeto, pois se trata de proposta feita à muitas mãos, entre as quais trabalhadores não sindicalizados, outro sindicalizados, sindicalistas e todo um público que ou trabalha ou precisa da enfermagem no seu dia-a-dia.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 4432/PR, julgada em 28/04/2011, relator Ministro Dias Toffoli) reconheceu que projetos dessa natureza são constitucional, a exemplo do piso salarial dos professores. Conforme art. 1° da Lei Complementar Federal 103/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da CF/88 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido, a fim de se obter isonomia de tratamento a categoria, a qual refletirá na valorização do profissional de enfermagem, este projeto de lei busca equilibrar as distorções salariais entre os enfermeiros, técnico e auxiliares de enfermagem regidos pela CLT e os servidores estatutários da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que já possuem plano de carreira e salários, aprovados por essa Casa.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais de prestação de serviço, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente, e isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentando com a deterioração do sistema de saúde do país. Assim, é possível inferir que, a fixação do piso salarial no DF por lei para os profissionais de enfermagem sob regime de CLT torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades e necessidades, poderão exercer com dignidade o ofício.
Considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos nobre deputados para a aprovação do presente requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 15:17:26 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (6804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Coordenadoria do Cerimonial
Assunto: Solicitação de data para realização de Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
Senhor(a) Chefe(a),
De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, e tendo em vista apresentação de requerimento, solicitamos a reserva da data do dia 31 de maio de 2021, às 15hs, para realização da Audiência Pública Remota, com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem..
Brasília-DF, 7 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 10/05/2021, às 15:05:03 -
Despacho - 8 - SELEG - (6806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.Brasília, 07 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 07/05/2021, às 09:19:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (6726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares e, encaminhamento a CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) para análise de admissibilidade nos termos do art. 71, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa e posterior devolução a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:23:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (6724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:14:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (6725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:15:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (6727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:24:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (6730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 09:34:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (6731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (6729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (6728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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