Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (7330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre o protocolo de vacinação da Covid-19 com a vacina da marca Pfizer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que, quanto à vacinação contra Covid-19 com a vacina da empresa Pfizer, a orientação para a aplicação da segunda dose em 12 (dose) semanas após a aplicação da primeira. Contudo, a bula (em anexo) da vacina da empresa Pfizer, em sua Página 4, orienta que “para que o esquema vacinal fique completo, você deve receber duas doses da vacina ComirnatyTM, com um intervalo maior ou igual a 21 dias (de preferência 3 semanas) entre a primeira e a segunda dose”. Isto posto, qual é o motivo para a Secretaria de Saúde estar orientando a população vacinada com a vacina da empresa Pfizer a retornar para a segunda dose apenas após o decurso de prazo de 12 (doze) semanas?
b) Nessa semana, a imprensa noticiou que a aplicação da vacina Pfizer estaria prejudicada em razão da falta de diluentes. Isso já foi ajustado? A Secretaria tem a estrutura adequada para a aplicação dessa vacina, sem qualquer prejuízo à população?
Fonte da bula: https://www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, em se tratando de vidas, o observância das regras para a aplicação das vacinas deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que a população tenha a segurança de que está sendo imunizada de forma segura e escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 16:21:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (7325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (7328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:59:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (7329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 15:00:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (7327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:57:05 -
Despacho - 2 - SELEG - (7323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:50:22 -
Despacho - 3 - SELEG - (7322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:49:01 -
Despacho - 2 - SACP - (7326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:55:52 -
Despacho - 3 - SACP - (7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:51:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.521/15, que “Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal”, Lei nº 6.361/19, que “Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 1.488/17, que “Institui o Sistema Integrado sobre Violência nas Escolas das redes públicas e privada de ensino, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.911/18, que “Cria o Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas”, Projeto de Lei nº 664/19, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência contra Profissionais da Educação da rede pública de ensino, incluindo as ameaças ao ambiente escolar”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:33:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I,"a" e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (7297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:23:02 -
Despacho - 2 - SACP - (7298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:39:23 -
Despacho - 2 - SACP - (7294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:18:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:24:29 -
Despacho - 2 - SACP - (7299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:29:52 -
Projeto de Lei - (7262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal, voltadas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 2º São considerados servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, seja efetivo, cargo em comissão ou temporário, bem como aqueles que prestam serviços por meio de contratos de terceirização.
Art. 3º Os órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviço deverão incluir e manter nos planos anuais de capacitação e treinamentos, matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulte em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres. Em, 2019, Brasília foi a metrópole que mais registrou agressões contra mulheres, a capital federal teve 16.549 casos – 7,1% a mais que em 2018, os dados são do 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1].
Atualmente, segundo os dados da CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, as mulheres representam a maioria da população do Distrito Federal, sendo também as principais responsáveis por domicílios nas Regiões Administrativas de baixa renda[2].
Embora tenham essa presença expressiva, as mulheres continuam sendo vítimas de crimes violentos, os casos de violência doméstica, por exemplo, cresceram exponencialmente durante a pandemia da COVID-19. De março a setembro de 2020, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas à violência doméstica[3].
O cenário de violência doméstica não é novidade na conjuntura brasileira. Desde 2006, o Brasil tenta combater essa grave injustiça por meio da Lei nº 11.340/2006, a popular Lei Maria da Penha. Além de definir e tipificar as formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), a lei prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
A referida Lei foi um marco na luta pela garantia dos direitos das mulheres e teve uma importante vitória na decisão do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2012, quando foi estabelecido que qualquer pessoa poderia registrar formalmente uma denúncia de violência contra a mulher, e não apenas quem está sob essa violência. Essa iniciativa reverberou não só na vida das mulheres, mas também dos homens - familiares, amigos, vizinhos, - que passaram a exercer um papel importante na luta pelo respeito às mulheres.
A Lei federal 13.104 de 2015 também trouxe um marco essencial, intitulada de lei do feminicídio, a legislação considera crime de feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Nesse contexto, o Distrito Federal deu um passo além, a partir de 2017, a Polícia Civil local passou a considerar, inicialmente, toda a morte de mulher na capital como crime de feminicídio até ser concluída a investigação, seguindo, assim, as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo pesquisadores da Universidade de Brasília, as motivações ou razões dos crimes presentes nas notícias são perpassadas por relações de poder, seja de maneira direta ou indireta. Dessa forma, as razões mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres[4].
As referidas legislações tiveram um impacto inegável não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas também na sociedade. Todavia, é preciso que o Estado garanta mais meios de combate à violência doméstica e de gênero. Nesse sentido, o presente projeto visa estabelecer, por intermédio de políticas educacionais, mais meios de valorização da mulher na sociedade, de modo a combater os crimes de ódio cometidos contra elas nos mais variados ambientes. Afinal, a violência contra a mulher pode ocorrer em qualquer espaço e local, como a violência institucional, que se dá quando um servidor do Estado a pratica, podendo ser caracterizada desde a omissão no atendimento até casos que envolvem maus tratos e preconceitos.
Nesse prisma, apresentamos essa iniciativa no intuito de instruir os nossos servidores públicos e colaboradores acerca da importância do respeito aos diretos das mulheres bem como evitar o acontecimento de violências que acarretam em prejuízos incomensuráveis.
Há de se frisar que essa propositura teve como incentivo o Projeto de Lei da Deputada federal Celina Leão, o qual determina que nos cursos de formação das forças de segurança do Distrito Federal, tenha disciplina obrigatória da Lei Maria da Penha e de combate à violência contra a mulher.
Ademais, ressalta-se que esse Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à capacitação e treinamento de servidores e colaboradores dos órgãos públicos do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, bem como os Tratados Internacionais adotados pelo Brasil, pregam pela efetiva igualdade entre os gêneros e pela erradicação de todas as formas de violência contra mulher, sendo competência comum do Distrito Federal zelar por essa Carta Magma.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] Conforme exposto no jornal Correio Braziliense, na matéria seguinte https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/10/4883338-df-e-a-capital-que-mais-registrou-agressoes-contra-mulheres-em-2019.html
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/mulheres-sao-principais-responsaveis-por-domicilios-nas-ras-de-baixa-renda/
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/09/protecao-a-mulher-aumenta-durante-a-pandemia/
[4] https://noticias.unb.br/artigos-main/3947-crimes-de-feminicidio-ocorridos-no-distrito-federal-em-2019
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 17:31:36 -
Parecer - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
D a C O M I S S Ã O D E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE Lei nº 1.701, de 2021, que Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo foi distribuído o Projeto de Lei (PL) nº 1.701, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
A proposição tem por objetivo estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância. Estabelece, ainda, que o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais. Na sequência, seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, a Autora argumenta que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, alínea “ j” , do Regimento Interno, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar, quanto ao mérito, proposições concernentes a matérias referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Preliminarmente observamos que, sob o ponto de vista do mérito, notadamente relativo à relevância, à necessidade e à oportunidade, a matéria tratada no PL em foco é bastante pertinente.
Isso porque, conforme noticiado pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) [1] , a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. A situação invariavelmente gera consequências nefastas, tornando-se um problema de saúde pública e também de política pública, na medida em que os abrigos, centros de zoonoses e entidades protetoras, abarrotados e sem verbas, não conseguem oferecer um adequado acolhimento a esses animais.
Com efeito, é sabido que grande parte dos abandonos ocorre por falta de recursos financeiros dos tutores capazes de oferecer aos animais um tratamento condigno, lamentavelmente preferindo abandoná-los para não acompanharem seu sofrimento. Postura que nos parece incompreensível e inconcebível.
A situação revela-se ainda mais problemática em decorrência da pandemia de Covid-19. Inúmeras são as informações e notícias sobre o discrepante aumento dos níveis de abandono de animais domésticos durante esse triste período que vivemos. Situação inaceitável e desanimadora.
Nesse sentido, é sempre bom lembrar que o abandono de animais é crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, é incontestável a necessidade de ações governamentais e não-governamentais, seara onde se incluem as instituições privadas, para que seja concedida moradia digna e adequada aos animais que foram cruelmente abandonados.
Destarte, revela-se meritória e digna de louvor a iniciativa parlamentar de estabelecer a realização de campanhas que visem estimular a adoção desses animais, notadamente por parte das escolas públicas e privadas, como forma de sensibilizar jovens cuja personalidade ainda se encontra em formação sobre a gravidade da situação.
Em que pese a bela iniciativa, entendemos pela impossibilidade de que sejam criadas obrigações para as instituições públicas, como as escolas públicas, na medida em que se trata de interferência indevida do Legislativo no âmbito do Poder Executivo, nesse sentido sugerimos alteração para que essas ações sejam devidamente regulamentadas por aquele Poder.
Com relação às escolas privadas, não há óbice a que este Parlamento estabeleça a obrigação de realização de campanhas, e por que também não a publicidade e a propaganda relativa à temática relacionada à adoção de animais em situação de abandono?
Com efeito, a propaganda está relacionada à disseminação de ideias, sem que haja uma relação clara entre serviço produto e consumidor. Em contrapartida, a publicidade está relacionada ao consumo, seara em que se incluem a oferta de bens e serviços para as pessoas físicas e jurídicas que estejam engajadas na defesa animal.
Ademais, ainda que já seja um grande passo determinar a obrigatoriedade de realização de campanhas, projetos, publicidade e propaganda, por parte das escolas privadas, entendemos por estender essa obrigação também às demais instituições de ensino, em que se incluem, além das escolas de primeiro e segundo grau, também as faculdades, universidades, centros universitários, escolas de idiomas, escolas de aperfeiçoamento, escolas técnicas, dentre muitas outras.
Também consideramos pertinente incluir os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de jovens e adultos capazes de se sensibilizarem com a causa da adoção de animais em situação de abandono.
A situação precisa ser o mais amplamente possível exposta e divulgada à sociedade. Campanhas, projetos, publicidade e propaganda sobre o tema devem ser difundidas tanto quanto for possível.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
Isso posto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.701/2021, com o substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY Deputado DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
[1] Disponível em https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100681698/brasil-tem-30-milhoes-de-animais-abandonados
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 21:59:10 -
Requerimento - (7259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requerimento pela Prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 145, 175 E 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei nº 637/2007, com a mesma proposição do atual PL nº 1.584/2017, foi vetado de forma integral pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem no 290/2009-GAG, com base em dois argumentos: 1) não apresentação da adequação orçamentária e da estimativa de impacto econômico-financeiro, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15 e 16; e 2) escolha, no plano normativo, de medida de competência do administrador público, quando do exame de um caso concreto, uma vez que a autoridade competente pode se ver obrigada a adquirir um dado medicamento — por vezes bastante caro — e deixar de comprar outros que poderiam atender a uma parcela mais ampla ou mais carente da proposição. O veto foi rejeitado pela Casa em 5/5/2010.
No entanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT aprovou também por unanimidade a Declaração de Inconstitucionalidade da referida Lei, com efeitos ex-tunc e erga omnes. Em relação a isso, o Acórdão 521072 registra o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSITTUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.472, DE 26.5.2010. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTOS. VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL, É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO QUE TENHA POR ESCOPO NORMA PERTINENTE ÀS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A INICIATIVA PARLAMENTAR. 2. A LEI IMPUGNADA CRIA NOVAS ATIUBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE, ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL, GERANDO DESPESAS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, INVADINDO MATÉRIAS CUJA INICIATIVA DE LEI É DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, § 10, INCISOS IV E V, AMBOS DA LODF. 3. AO USURPAR COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE DE LEIS, FOI VIOLADO TAMBÉM O ART. 100, INCISOS VI E X, DA LODF, ALÉM DO ART. 53, CAPUT, DA MESMA LEI, ESTE REFERENTE À SEPARAÇÃO DE PODERES. 4. AO PERMITIR A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DIRETAMENTE PELO CIDADÃO, COM POSTERIOR REEMBOLSO, A LEI SOB ANÁLISE CONTRARIOU OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. 5. AÇÃO DIRETA DE INCONSUTUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI DISTRITAL 4.472/2010, FRENTE AOS ARTIGOS 100, INC. IV E X; ART. 71, § 1º, INC IV E V E ART. 53, CAPUT, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERA (grifo nosso)
Consideramos que os motivos que levaram ao veto pelo Governador do DF e a Declaração de Inconstitucionalidade pelo TJDFT se aplicam também ao Projeto em tela.
Neste sentido solicitamos a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017.
Sala das Sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 18:38:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa - ccj
(Da Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante procedimento licitatório, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a redação do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal que atribui à União a competência legislativa privativa para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos, torna-se necessária a adequação do texto do art. 6º da proposição ao teor do art. 2º da recém-publicada Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos, a fim de determinar que a outorga de permissão de uso de bem público esteja condicionada a prévio procedimento licitatório.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 14:50:19 -
Indicação - (7267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica das Quadras 32 e 34, do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica das Quadras 32 e 34, do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e pedestres e reclamam a falta de pavimentação, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação ou serviços de “tapa-buraco” para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:27:20 -
Indicação - (7260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica da Quadra 11, conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para pavimentação asfáltica da Quadra 11, conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e pedestres e reclamam a falta de pavimentação, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de "tapa-buraco”, para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:56:17 -
Indicação - (7264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque Infantil localizado na QNL 28 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNL 28 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Taguatinga, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere ao lazer.
Os parques infantis e os brinquedos precisam de reparos gerais, para assim garantir a segurança das crianças que usam aquele espaço, passando a dispor de um equipamento público adequado para o lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida das crianças de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:01:44 -
Indicação - (7261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque Infantil localizado na QNL 24 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNL 24 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Taguatinga, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere ao lazer.
Os parques infantis e os brinquedos precisam de reparos gerais, para assim garantir a segurança das crianças que usam aquele espaço, passando a dispor de um equipamento público adequado para o lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida das crianças de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:01:36 -
Indicação - (7266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, a retirada de grande quantidade de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, a retirada de grande quantidade de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores têm relatado os inúmeros acidentes ocorridos pela falta de visibilidade, devido ao amontanhado de terras e entulhos localizados na Quadra 40, lote 29, Setor Leste.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:26:54 -
Despacho - 2 - SELEG - (7213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:06:58 -
Despacho - 3 - SELEG - (7217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:09:47 -
Despacho - 3 - SELEG - (7215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:08:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 1773/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.773, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa regular a organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, conforme o art. 1º.
O art. 2º do PL estabelece as definições dos termos técnicos utilizados na lei. Já os artigos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre a comercialização de animais e a classificação dos produtos comercializados nas feiras como nacionais ou importados.
O Capítulo II da proposição estabelece as regras referentes à outorga de uso privativo de bens públicos, que deve ser realizada mediante permissão de uso, classificada na proposição como qualificada e não qualificada, com requisitos específicos para a outorga de cada uma. Por meio do art. 8º veda-se o uso da outorga por agente público. Vale transcrição de todo o capítulo:
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Dois ou mais feirantes poderão associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres e itinerantes ocorrerá mediante seleção pública, assegurado o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de quinze anos, e pode ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público. Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua;
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput. Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público para a continuidade da outorga, nos
termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela Administração Pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 12. Anualmente, pode o permissionário ou o autorizatário usufruir até 30 dias de afastamento das atividades, podendo designar o substituto, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela Administração Regional.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades por até 30 dias, nos recessos curtos e licenças médicas comprovadas.
No Capítulo III encontram-se as disposições referentes à organização e funcionamento das feiras livres, como regras referentes ao preço público para ocupação; horário de funcionamento; responsabilidades pela estrutura das feiras públicas; e a definição e distribuição dos espaços.
Já o Capítulo IV estão as determinações referentes a distribuição de competências quanto à coordenação e à administração das feiras.
O Capítulo V, por sua vez, fixa os direitos e proibições dos feirantes.
No Capítulo VI encontram-se as disposições sobre a fiscalização do uso do espaço público nas feiras.
O Capítulo VII trata das penalidades a serem aplicadas nos casos de infração ao disposto na Lei, bem como das possibilidades de recursos a serem interpostos ante a aplicação de tais penalidades.
Por fim, no Capítulo VIII estão contidas as disposições finais com destaque para o art. 39 que possibilita que o Poder Executivo, por ato próprio, suspenda ou isente o pagamento do preço público pelos permissionários ou autorizatários, durante situações de calamidade pública.
Cabe destaque ainda ao art. 49 da proposição que revoga a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, que “destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística”; a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal”; a Lei 4.791, de 24 de fevereiro de 2012, que “institui a reserva de espaço físico nas feiras realizadas no Distrito Federal para produtos artesanais locais”; e a Lei nº 6.402, 24 de outubro de 2019, que “altera a redação da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Poder Executivo argumenta que “Atualmente existem cerca de 88 (oitenta e oito) feiras no Distrito Federal, divididas entre feiras livres, permanentes ou espaços assemelhados a feira que contam com cerca de 30.000 (trinta mil) feirantes, os quais contribuem direta indiretamente para geração de receitas e a criação de inúmeros postos de trabalho no Distrito Federal. A proposta ora apresentada (sic) decorre da necessidade de se atualizar, retificar e consolidar termos e conceitos vigentes nas legislações que tratavam deste mesmo assunto e que ao longo do tempo precisaram ser editadas dentro da realidade legal, social, comercial, empresarial e, ainda à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.”
O Poder Executivo afirma ainda que “Com a aprovação dsta proposta por Vossa Excelência e o seu processamento no âmbito da Câmara Legislativa almejamos organizar o funcionamento das feiras existentes no Distrito Federal, oferecendo as condições legais aos feirantes para que possam exercer com dignidade as suas atividades no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição que tramita em regime de urgência foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CEDESCTMAT), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da organização de feiras públicas e público-privadas no âmbito do Distrito Federal mediante a utilização de bens públicos distritais. Inicialmente, nota-se que se refere a tema atinente a interesse local, cuja competência para legislar recai sobre o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal combinado com o inciso I do art. 32 da Constituição Federal, consoante excertos transcritos a seguir:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, seja a parte que se refere às feiras públicas ou público-privadas, seja a parte relativa à outorga de uso de bens públicos, comporta iniciativa do Governador, nos termos art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à definição de competências atribuídas às Administrações Regionais no art. 21 da proposição, esta admite iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, consoante o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
Além disso, conforme os artigos 48 e 52 da Lei Orgânica do DF, o uso de bens do Distrito Federal depende de concessão, permissão ou autorização, e a administração desses bens distritais, em regra, compete ao Poder Executivo, vejamos a transcrição dos dispositivos:
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
...
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
...
Dessa forma, estão em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal as formas de outorga previstas pela proposição para que se possa comercializar em feiras públicas.
Vale destacar em análise mais aprofundada que o texto do art. 6º do projeto de lei denota imprecisão de ordem constitucional e incompatibilidades com as legislações gerais acerca de licitações e contratos vigentes.
Convém observar que o mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Ademais, embora a Lei nº 8666/1993 não inclua a permissão de uso de bem público em seu escopo de aplicação, o inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que já está vigente, estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses desse tipo de outorga:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
...
Assim, quando o art. 6º estabelece que a “permissão de uso não qualificada” ocorre mediante “seleção pública” de forma genérica, torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
Portanto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a emenda modificativa do art. 6º anexa a este parecer.
Em princípio esse entendimento inviabilizaria a redação dos artigos 11 e 12 do projeto de lei em exame, uma vez que os dispositivos, se aprovados, possibilitariam a transferência da permissão de uso para terceiros sem observação do procedimento licitatório. Em outras palavras, haveria criação de hipótese de dispensa de licitação diversa daquelas previstas em rol exaustivo na legislação de normas gerais, a saber os artigos 17 e 24 da Lei nº 8666/1993, e 75 e 76 da Lei nº 14.133/2021.
Inclusive, dispositivos semelhantes aos artigos 11 e 12 do projeto de lei foram objeto de ADI perante o TJDFT, na oportunidade em que o Tribunal considerou inconstitucional os artigos 11, 22 e 34[3] da Lei nº 4.748/2012, conforme ementa a seguir reproduzida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.478 de 02/02/2012. DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, EM FEIRAS, SEM PRÉVIA LICITAÇAO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
01. A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
02. Procedente, em parte, a alegação de inconstitucionalidade material a contaminar dispositivos da Lei Distrital nº 4.748 de 2/2/2012, porque não compete ao Distrito Federal dispensar licitação para transferência das permissões de uso de espaços públicos para herdeiros ou prepostos, nos casos de aposentadoria ou de desaparecimento, invalidez ou outro fato que impossibilite o titular de exercer a atividade específica, a autorizar a permanência dos atuais ocupantes por quinze anos, a exemplo que fez ao editar tal Lei.
03. Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
04. Declarada, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos artigos 9º e 10º, excluindo-se as expressões “aposentadoria” e “desaparecimento, invalidez permanente ou qualquer outro fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade”, respectivamente, e integralmente quanto aos artigos 11, 22 e 34 da Lei Distrital nº 4.748 de 02/02/2012.
05. Julgada parcialmente procedente, por maioria.
Todavia, os artigos 11 e 12 do projeto de lei em análise apresentam conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal normas gerais para a ocupação e utilização da área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revista, vejamos:
Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.
§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Quanto à constitucionalidade material, ressalvados os aspectos formais acima mencionados, o art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal discorre acerca da incumbência do Poder Público de apoiar a organização de pequenos varejistas e feirantes, vejamos:
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...
II – apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. No que tange à redação, o erro de forma contido no art. 36 poderá ser corrigido na oportunidade da elaboração da redação final.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 30 cc com o §1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como no art. 71, no art. 48 e no art. 191 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3]Art. 10. É admitida a transferência da permissão de uso em caso de falecimento, desaparecimento, invalidez permanente ou fato que impossibilite o titular da permissão de exercer a atividade, passando os benefícios aos sucessores de direito, mediante: (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
I – comunicação do óbito ou da invalidez, no prazo de sessenta dias da ocorrência do fato, e apresentação de requerimento junto ao órgão gestor, solicitando a transferência da permissão;
II – atendimento de todas as exigências previstas na legislação distrital para a obtenção de permissão de uso.
Art. 11. O feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substituí-lo na comercialização dos produtos expostos. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 2012 00 2 004504-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 31/1/2013, 1º/7/2013 e de 13/8/2013.)
§ 1º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular.
§ 2º Na hipótese de a banca ficar fechada, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e acolhida pelo órgão competente.
§ 3º O documento de identificação do feirante e de seu preposto, denominado credencial, deve conter os dados de sua identificação e foto atualizada, além de outras informações, na forma do regulamento.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
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