Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDC - (34439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 5 - CDC - (34442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (34443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 4 - CDC - (34441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
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Despacho - 4 - CDC - (34446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (34445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 5 - CDC - (34444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
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MARCELO SOARES DE ALMEIDA
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Despacho - 4 - CDC - (34440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
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Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Projeto de Lei - (34429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOO projeto de lei ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política pública contra a hanseníase e combate ao preconceito no Distrito Federal.
A hanseníase está inserida no grupo de doenças tropicais negligenciadas, sendo necessária a capacitação de profissionais e o autocuidado, com ações desde a atenção básica até os centros de referência, suprindo, dessa forma, lacunas na formação de profissionais que atuam diretamente com doenças que atingem as pessoas mais vulnerabilizadas, vez que, os cursos de saúde abordam cada vez menos sobre a doença objeto dessa proposição.
Outrossim, a hanseníase é uma doença carregada de preconceito e discriminação daqueles que a desenvolvem, o que ocorre por falta de informação correta. O preconceito é um dos obstáculos na luta contra a doença.
Com efeito, falar sobre a hanseníase com o propósito de desmitificar o tema contribui significativamente para a diminuição da resistência ao tratamento médico. O preconceito e a falta de informação ainda dificultam a eficácia da cura.
O relatório da OMS Towards zero leprosy, que traça a estratégia global de combate à hanseníase no período de 2021 a 2030, indica que, somados os casos notificados por 118 países, 79% vieram somente da Índia, do Brasil e da Indonésia juntos.
Em 2020, o Distrito Federal notificou 427 novos casos de hanseníase. O Boletim Epidemiológico da SVS também apresentou indicadores preliminares de 2020, com a marca de 200 registros da doença para a unidade da federação e 13.807 no apanhado nacional. “Os dados mostram uma diminuição da doença ao longo dos anos, que deveria nos deixar felizes, mas não nos deixa. Não sabemos se isso é real, ou se é uma subnotificação da doença”, observa Luísiane Santana.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (34425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 167/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 167/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
Autor: Deputado ROOSEVELT VILELA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021, que propõe a outorga de Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes.
Sob a forma de justificação, o autor descreve parte da história do pretenso homenageado, que teve sua vida marcada pelo convívio com cães, vindo a desenvolver de forma grandiosa a habilidade do adestramento.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
A proposição foi lida no dia 05/05/2021. Ademais, após análise de mérito, a Comissão de Assuntos Sociais - CAS apresentou parecer favorável.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise trata da concessão de Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Délio Mendes - natural do Estado de Minas Gerais e residente do Distrito Federal há mais de 38 anos, onde tem desenvolvido uma longa trajetória de dedicação aos animais.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF), sendo, inclusive, competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal tratar da concessão de Títulos de Cidadão Benemérito e Honorário, conforme disposição do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Ademais, por tratar de matéria de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal cujos efeitos alcançam resultados externos (art. 141, RICLDF c/c art. 60, LODF), a outorga deste título é disciplinada por Resolução.
No caso em questão, a norma regulamentar vigente que estipula os requisitos para a outorga deste título é a Resolução nº 250/2011, por meio da qual se conclui pela adequação do perfil do homenageado.
Por fim, tem-se que a proposição foi subscrita pela quantidade mínima de Deputados Distritais, atendendo, portanto, a todos os aspectos legais necessários à sua aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2022, às 16:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34425, Código CRC: 1b2b2cd2
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Indicação - (34427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822 - na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do Residencial Santos Dumont, em Santa Maria, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra poliesportiva, encontra-se em péssimas condições, necessitando de troca de telas, troca do tapete sintético e reforma geral para que possa ser utilizada com segurança pela população. Com a realização da obra, as crianças, jovens e a comunidade em geral, que moram no local passarão a dispor de equipamentos públicos adequados para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34427, Código CRC: cd64b1a9
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Indicação - (34424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822- Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e crianças que frequentam o referido parque infantil, localizado no Residencial Santos Dumont, em Santa Maria – RA XIII.
O referido parquinho encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma e troca dos brinquedos para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças passarão a dispor de um lugar seguro para lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34424, Código CRC: f8f1bfa0
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Despacho - 2 - SACP - (34428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 17/02/2022, às 17:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34428, Código CRC: fda299b3
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Despacho - 4 - CDC - (34431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 10:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34431, Código CRC: 8ed702e1
-
Despacho - 5 - CDC - (34430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 09:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da distribuição de Educadores Sociais Voluntários nas unidades escolares da rede pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Tenho sido procurado por diversas famílias que relatam que algumas unidades escolares não teriam recebido os educadores sociais voluntários, na forma da Portaria nº 62/2022. Isso impactaria no atendimento de diversos alunos, especialmente aqueles que possuem alguma deficiência. Quais foram os critérios para a distribuição dos educadores? Há uma listagem das escolas beneficiadas? O quantitativo de alunos com deficiência é um fator considerado pela Secretaria?
b) Há alguma possibilidade de ampliação do número de Educadores? A Secretaria intenta convocar outros, além do quantitativo já mencionado no artigo 10 da Portaria referida? Quais são os impactos para os alunos em razão da ausência de tais educadores?
c) Quanto aos monitores educacionais, há um planejamento para a convocação de aprovados em concurso público? Em caso positivo, há um cronograma de nomeações?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Educação sobre a efetiva distribuição dos Educadores Sociais Voluntários nas unidades escolares da rede pública.
Com efeito, após o retorno presencial das aulas, as famílias têm procurado o meu gabinete para relatar que não há educadores suficientes para dar suporte aos alunos com deficiência. Reportagem do Jornal Metrópoles relata que alguns alunos retornaram para casa (https://www.metropoles.com/distrito-federal/mesmo-com-temporarios-faltam-professores-e-monitores-em-escolas-do-df. Acesso em 17.2.2022, às 12h02):
Apesar da promessa da Secretaria de Educação, o número de educadores não foi suficiente. A ativista Andrea Medrado, 34, é mãe de Maria Flor, 5, diagnosticada com autismo e deficiência intelectual. “A gente acabou de chegar da escola. Ia ser o primeiro dia de aula dela hoje. Mas, infelizmente, não tem professor. Na escola em que ela está matriculada faltam 6 professores. Eu vi criança saindo da escola chorando”, contou Andrea.
Esse problema se estende à falta de monitores, o que prejudica, sobremaneira, os alunos que possuem TEA.
Diante da relevância do problema, que demanda solução célere, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
leandro grass
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (34336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2069/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei no 2.069, de 2021, que dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.069, de 2021, que cria o Observatório da Economia Popular Solidária no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que o Observatório consiste na elaboração periódica de estatísticas sobre as experiências desenvolvidas pela população, em parceria com organizações sociais, movimentos e organismos de cooperação, bem como sobre as políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo.
As diretrizes que devem nortear o Observatório são definidas no art. 3º: (i) promoção de integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo, que fomentam a economia popular e solidária; (ii) criação de meios de acesso às informações sobre as experiências, programas e projetos de promoção e apoio à economia popular solidária; (iii) produção de conhecimento e publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem o grau de desenvolvimento, o volume de negócios e os resultados obtidos pelos empreendimentos da economia popular e solidária; e (iv) estímulo à participação social e à colaboração na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas, com ênfase no apoio à comercialização, na formação dos/as empreendedores/as para as políticas de crédito e para o fomento à infraestrutura e logística dos empreendimentos.
O art. 4º institui os objetivos do Observatório: (i) promover a convergência de ações entre órgãos públicos que fomentam a economia popular solidária e o apoio à organização produtiva, ao crédito, à autogestão, ao empreendedorismo, à profissionalização, à assistência social, entre outras; (ii) padronizar o sistema de registro e de armazenamento das informações dos empreendimentos econômicos solidários atendidos por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal; e (iii) formular políticas públicas de apoio e fomento à economia popular solidária, a partir da elaboração de políticas locais e da pactuação com outros níveis de governo.
Em relação aos dados a serem coletados, o art. 5º dispõe o seguinte: (i) devem ser obtidos por meio de pesquisas realizadas pelo Observatório ou em parceria com instituições de ensino superior; (ii) a periodicidade deve ser inferior a doze meses; e (iii) a metodologia deve ser definida pelo órgão responsável pelas políticas públicas de economia solidária. Ainda sobre os dados, o art. 6º estabelece que eles sejam centralizados e disponibilizados para qualquer interessado em um Portal de informações sobre o Observatório.
O art. 7º trata da regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá estabelecer critérios para sua implementação.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da lei.
Na justificação, o autor registra que a economia solidária constitui um conjunto de experiências no campo da organização do trabalho coletivo e associado, capazes gerar renda e ocupação para milhares de trabalhadoras e trabalhadores. São grupos de mulheres empreendedoras, associações de artesãos e artesãs, feirantes de produtos orgânicos, catadores de material recicláveis, associações e cooperativas populares espalhadas pelo Distrito Federal. São pessoas que sobrevivem a partir da união de esforços, da resistência às crises e de muita perseverança, quase sempre sem qualquer apoio por parte do Poder Público.
Segundo o autor, além da falta de integração dos órgãos do Poder Executivo no acompanhamento de experiências de economia solidária, há inúmeros empreendimentos apoiados por organizações sociais, fomentados por órgãos de cooperação, estimulados por movimentos, organizações sociais e igrejas, que precisam ser reconhecidos em suas trajetórias, a fim de receberem apoio do Poder Público.
O autor ressalta que é preciso monitorar, estudar, acompanhar o desenvolvimento dessas iniciativas, bem como estudar casos e metodologias para construir modelos adequados à realidade das periferias das cidades.
Por isso, argumenta que a proposta pretende organizar uma metodologia de observação, de pesquisa e de registro, para que os órgãos e secretarias possam unir esforços, com os programas e projetos já existentes, para promover, apoiar e fomentar o desenvolvimento da economia solidária no Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto, lido em Plenário em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Seguirá, posteriormente, para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais trata de economia solidária; portanto, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por essa Comissão. Nos termos do art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a ela emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas relativos a políticas de combate às causas da pobreza e de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Apesar de a expressão Economia Solidária ter sido criada no Brasil, trata-se de um movimento que ocorre no mundo todo e diz respeito à produção, consumo e distribuição de riqueza com foco na valorização do ser humano. A sua base são os empreendimentos coletivos (associações, cooperativas, grupos informais e sociedades mercantis).
De acordo com a publicação “Histórico da Economia Solidária no Brasil”[1], as primeiras experiências relacionadas à Economia Solidária surgem entre os anos de 1980 a 1995, como reação ao desemprego em massa e à nova estruturação da organização do trabalho, na luta dos trabalhadores por meios de sobrevivência. Em 1992, surgem as Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares – ITCPs, previstas no programa “Ação da Cidadania contra a fome, a miséria e pela vida”, ligadas às universidades, para viabilizar a organização da população de baixa renda em cooperativas de produção ou de trabalho, com apoio administrativo, jurídico, de formação política, pedagógica, etc.
Entre os anos de 1996 a 2001, ocorre a expansão da articulação das instituições universitárias com os movimentos sociais e do terceiro setor, assim como a expansão das atividades das igrejas na ajuda dos chamados Empreendimentos Econômicos Solidários – EESs. Nesse período, também ocorre a articulação entre as universidades e os movimentos sociais e os EESs, para trocas de experiências. Em 1999, acontece o evento “Economia dos Setores Populares”, que resulta em uma publicação importante para entender a dinâmica de funcionamento e a viabilidade dos EESs. O fato marca o início do debate teórico baseado na prática da Economia Solidária.
Em março de 2000, é fundada a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL, que surge das cooperativas criadas com apoio institucional do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e de Sorocaba, e do Sindicato dos Químicos do ABC, entre outros, que passou a agregar outras cooperativas, inicialmente restritas ao Estado de São Paulo.
A Economia Solidária também começa a se organizar no sentido financeiro, com o surgimento da Rede Brasileira de Socioeconomia Solidária – RBSES. De acordo com a mencionada pesquisa, a RBSES é um bloco histórico em formação, confrontando o sistema e a globalização capitalista, tendo um projeto de construção, de baixo para cima, da socioeconomia solidária, afirmando os valores do trabalho emancipado, propriedade e gestão cooperativas dos meios de produzir as riquezas e reproduzir a vida, a constituição de sujeitos do seu próprio desenvolvimento pessoal e social e o combate a toda forma de opressão e exploração econômica, política e cultural. Em 1998, antes, portanto, do surgimento da RBSES, foi fundado o Banco Palmas, para suprir a demanda de crédito financeiro do Conjunto Palmas, em Fortaleza, referência de banco comunitário.
A partir de 2002, acentuam-se as articulações, tanto no campo político como na troca de experiências entre os agentes da Economia Solidária, para institucionalização e criação dos instrumentos burocráticos necessários para alcançar e regulamentar direitos pelas vias legais reconhecidas pelo Estado.
A inserção do Grupo de Trabalho de Economia Solidária no III Fórum Social Mundial – FSM, em 2003, deu mais visibilidade a essa prática que já estava presente na primeira e na segunda edição do FSM. Dessas articulações, surge a proposta de criação de órgãos governamentais para organizar, fomentar e reconhecer a Economia Solidária como prática social e fator de geração de renda e trabalho. Nesse ano, foi criada a Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável por suprir as demandas da Economia Solidária no Brasil. Outra iniciativa importante foi a formação do Fórum Brasileiro de Economia Solidária – FBES, criado em uma oficina do III FSM. No III FSM também ocorre o Fórum de Gestores de Políticas Públicas em Economia Solidária, mais um passo para que a construção da Economia Solidária se consolidasse institucionalmente.
De acordo com o estudo mencionado, embora existam muitas críticas a institucionalização, inegavelmente os EESs deram um salto na produção, pois a institucionalização, além de trazer fomento, assessoria técnica, regulamentação contribuiu com a estruturação de produção, escoamento etc., elementos essenciais para a geração de renda a partir da produção coletiva. Também trouxe a legitimação necessária para a sua continuidade.
Entretanto, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, que detalha a estrutura do Ministério da Cidadania, a SENAES foi extinta, mas o governo mantém o Conselho Nacional de Economia Solidária.
Por último, no plano federal, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC nº 69, de 2019, assinada por mais de 30 senadores de diversos partidos, a qual acrescenta o inciso X ao art. 170 da Constituição Federal para incluir a economia solidária entre os princípios da Ordem Econômica. A PEC já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e se encontra pronta para deliberação do Plenário.
No Distrito Federal, desde 2004, várias proposições sobre a Economia Solidária foram apresentadas na CLDF. Destacamos a aprovação da Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária. A Lei estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é construída por iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos solidários voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade e na autogestão e garantindo a partilha equitativa, gerando assim as riquezas produzidas entre seus membros participantes. (grifo nosso)
A Lei define os princípios da Política, conforme o seguinte:
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – o bem-estar e a justiça social;
II – a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III – a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – o comércio justo;
VI – o consumo ético;
VII – a igualdade de gênero, etnia e diversidade cultural.
Vale destacar, também, os objetivos da Política, estabelecidos da seguinte forma:
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – contribuir para a erradicação da miséria e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;
II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para inclusão e mobilidade sociais e para melhoria da qualidade de vida;
III – criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;
IV – promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V – fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI – incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
VII – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular e solidária;
VIII – fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
X – criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia popular solidária;
XII – educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da economia popular solidária, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII – articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XIV – articular o Distrito Federal com os Municípios e Estados da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
XV – articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se encontram em situação de risco socioeconômico. (grifo nosso)
O art. 6º estabelece que a então Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária – SMPES e o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária – CDEPS, instrumento de controle social e de participação popular, criado pela Lei, devem estabelecer procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Lei.
A Lei trata, ainda, entre outros, do Fomento a Empreendimentos Econômicos Solidários (Capítulo II); da Execução e Implementação (Capítulo III), que inclui os Instrumentos (Seção I), a Incubação de Empreendimentos Econômicos Solidários (Seção II), o Monitoramento e Avaliação da Política (Seção III); das Fontes de Recursos (Capítulo IV); do Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária (Capítulo V); e do Selo Solidário (Capítulo VI).
Para realizar a análise do Projeto em tela, destacaremos a Seção III do Capítulo III, que trata do Monitoramento e Avaliação da Política. Para esse fim, a Lei estabelece parâmetros e critérios, conforme o seguinte:
Art. 17. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários é baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I – a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se:
a) melhora da renda per capita familiar;
b) melhora da sociabilidade;
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) reinserção no mercado de trabalho;
.....................................
II – sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
.....................................
III – transformação social e política dos indivíduos e dos grupos, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhora da qualidade de vida da comunidade;
IV – aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;
V – construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados;
VI – contribuição para o desenvolvimento da economia popular e solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia popular e solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres. (grifos nossos)
Ainda, em relação ao monitoramento e avaliação, a Lei estabelece que a SMPES e o CPEPS devem manter um sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas na Lei; para isso, devem instituir, junto com as instituições parceiras e conveniadas, um comitê metodológico com a finalidade de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos EESs (art. 18). Para instituição de indicadores e metodologias de análise, os órgãos e entidades da administração pública na Politica devem fornecer dados e informações à SMPES. Os dados e informações têm por finalidade possibilitar o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e dos projetos a serem implementados (art. 19).
Do exposto, fica evidente que a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária está plenamente instituída do ponto de vista legal, com princípios, objetivos, financiamento, bem como monitoramento e avaliação. Nesse sentido, diversos dispositivos que constam do Projeto sob análise encontram-se contemplados na Lei. Entretanto, apesar de a Lei já prever, entre seus eixos, o monitoramento e a avaliação das ações, com a produção de dados e indicadores, consideramos que a proposta de implementação de um Observatório contribui para o seu aperfeiçoamento e agrega elemento importante para acompanhamento e divulgação de sua implementação.
Nesse sentido, apresentamos Substitutivo ao Projeto em tela, com o intuito de incluir na Lei nº 4.899, de 2012, a proposta de efetivação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais pela aprovação, quanto ao mérito, do PL nº 2.069, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34336, Código CRC: f429324e
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Parecer - 2 - CAS - (34333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1996/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS sobre o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” com a finalidade, nos termos do art. 1º, de conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Para os efeitos da Proposição, dispõe o parágrafo único do art. 1º serem consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, bem como o que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou para moradia provisória. Tais indivíduos, de acordo com o dispositivo em comento, devem estar cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES ou outro órgão que venha a substituí-la, depois de atestada sua condição.
O art. 2º estabelece que o Selo será conferido em favor de pessoas jurídicas que realizem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementem projetos de inclusão social desses indivíduos por meio da capacitação profissional e da empregabilidade.
Para pleitear o Selo de que trata a Proposição, nos termos do art. 3º, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, na qual conste as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Dispõe o art. 4º que a permissão de uso do Selo deverá ser solicitada pelos interessados junto à SEDES e, de acordo com o art. 5º, a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso da chancela oficial de “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como na forma de selo impresso em seus produtos.
Nos termos do parágrafo único do art. 5º e do art. 6º, o Selo, que terá validade de dois anos, renovável por igual período, deve ser retirado de qualquer material de divulgação da pessoa jurídica que não atender aos dispositivos da Lei e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES, observados os requisitos estabelecidos pela proposição.
Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; que o poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento e que a vigência se dará a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que o objetivo da Proposição é incentivar as pessoas jurídicas no Distrito Federal a empregar e contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
Registra que a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
O autor aponta a inexistência de dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil, fator que prejudica a implementação de políticas públicas voltadas para esse segmento vulnerável e que fortalece o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população.
Destaca, com base na Constituição Federal, ser fundamento da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e estar entre os objetivos fundamentais nacionais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Destaca, ainda, o papel do Estado em estimular a geração de emprego e renda e o status constitucional atribuído às normas de índole assistencial. Diante disso, defende que, para além dos serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos para essa população, há necessidade de se gerar emprego para garantir-lhe acesso à cidadania plena.
O Projeto foi lido em 9 de junho de 2021 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi aprovado aos 22 de novembro de 2021, e a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de medidas que buscam contribuir para inserção da população em situação de rua no mercado de trabalho formal.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria; além de se verificar os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Após mais de dez anos da instituição da Política Nacional para Pessoas em Situação de Rua, por meio do Decreto federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem-segravado a condição de precariedade social dessa parcela da população no Brasil.
De acordo com o último Censo Pop Rua, realizado entre 2007 e 2008, o número de pessoas em situação de rua no país era de 31.922 adultos.[1] Em 2019, todavia, 119.636 famílias nessa condição se encontravam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.[2]
O aumento verificado decorre, principalmente, das sucessivas crises econômicas e políticas que o país tem enfrentado na última década, as quais ocasionaram mais desemprego e, consequentemente, propiciaram mais fatores de marginalização das parcelas mais vulneráveis da população.
Tal condição restou agravada, ainda, com o advento da crise sanitária mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, no Distrito Federal, de acordo com a SEDES, existiam, em 2021, cerca de 2.300 pessoas em situação de rua, número 17,5% maior do que o registrado em 2020. [3]
Contudo, os números apresentados, geralmente pautados na população em situação de rua cadastrada para fins de atendimento social, são subnotificados. Há dificuldades na coleta de dados que possibilite a identificação quantitativa e espacial dessa população, o que conduz à sua invisibilidade nas estatísticas oficiais, fator que traz consequências prejudiciais para o desenvolvimento de políticas públicas.
Em que pesem as dificuldades, a precarização da situação de rua verificada e a alta possibilidade de contaminação pela COVID-19 nos instigam a agir com urgência e traçar possíveis respostas ao desafio de acolher e promover melhores condições de vida aos indivíduos que se encontrem em situação de rua. Urge desenvolver políticas que favoreçam a identificação, o acolhimento e a prevenção dessa condição.
Tais desafios são enfrentados, em alguns aspectos, pelo PL em análise. Por intermédio da criação do Selo, busca a proposição estimular empresas a contratar pessoas em situação de rua e implementar projetos de inclusão social aptos a promover a capacitação profissional e empregabilidade desse grupo vulnerável.
O desemprego é apontado como o segundo principal motivo para se viver na rua. [4] Diante disso, demonstra-se necessária e relevante a instituição de políticas que promovam a inserção formal desse grupo vulnerável no mercado de trabalho.
O projeto de lei também se demonstra oportuno por coadunar com a Política Distrital para a População em Situação de Rua, recentemente instituída pela Lei distrital n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Tal política traz como diretriz, entre outras, a integração de esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (art. 4°, inciso IV) e apresenta, entre seus objetivos, assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de rua, além de desenvolver ações educativas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade (art. 5°, incisos I e IV).
Ocorre que a criação de selos, por intermédio de leis de iniciativa parlamentar, voltada ao reconhecimento de empresas que desenvolvam ações consideradas de relevante interesse público, não é iniciativa inédita no Distrito Federal. Em análise a algumas dessas iniciativas, contudo, observamos a ocorrência de veto, por parte do Poder Executivo distrital, no que se refere a dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de regulamentação da matéria àquele Poder.
É o caso da Lei distrital nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade; da Lei distrital nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola; da Lei distrital nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável; e da Lei distrital nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego. Tais vetos decorrem da impossibilidade de lei, de iniciativa parlamentar, invadir a esfera da gestão administrativa e criar obrigações a serem cumpridas pela Administração Pública distrital.
Por essa razão, o projeto de lei em análise, em seu art. 8°, prevê a mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. Tal facultatividade, entretanto, compromete a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabiliza a aplicabilidade da norma.
Com efeito, o dispositivo autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, na medida em que não possui caráter cogente para aquele a quem é dirigido, que, no presente caso, é o Poder Executivo. Portanto, o descumprimento não lhe acarretará sanção alguma. Não sem razão o art. 11 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, in verbis:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Diante disso, parece-nos interessante a solução adotada, no que se refere à regulamentação e implementação dos selos, pela Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; pela Lei distrital nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e pela Lei distrital nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal. Tais normas atribuem a competência para a implementação dos selos a esta Casa, por meio da atuação, respectivamente, da Procuradoria Especial da Mulher e da Comissão de Saúde, Educação e Cultura.
A modificação da forma de regulamentação das leis que instituem Selos, atraindo a competência para a própria CLDF, pode conferir mais efetividade às normas, na medida em que aumentam as chances da matéria ser devidamente regulamentada para fins de aplicação. Por esta razão, parece-nos conveniente a adequação da presente proposição no sentido de que a concessão do Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua se dê na forma disposta por ato desta CAS, cuja competência regimental abarca o acompanhamento da execução de programas e leis relativos às matérias de sua competência (art. 65, inciso II, do RICLDF).
Outrossim, a fim de conferir mais clareza e precisão à norma, consideramos importante propor adequações ao caput do art. 1° do PL, para que resguarde a sua coerência com o disposto no art. 2°. Desse modo, propomos que se contemple na previsão em comento também as pessoas jurídicas que implementem projetos de inclusão social por intermédio da capacitação profissional e da empregabilidade das pessoas em situação de rua.
Propõe-se, ainda, a alteração do parágrafo único do art. 1°, para conferir a mesma definição apresentada pela Política Distrital para a População em Situação de Rua e pelo Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, para o termo população em situação de rua.
Considerando, contudo, a relevância de se promover a visibilidade dessa parcela da população aos órgãos de Assistência Social com atribuições para seu acolhimento e desenvolvimento das políticas sociais que lhes são destinadas, propõe-se a manutenção, em previsão independente, da necessidade de cadastro desses indivíduos junto à SEDES, no âmbito de suas atribuições, para fins de concessão do Selo.
Não se pode olvidar do importante papel fiscalizador desta Casa de Leis, no sentido de buscar dar efetividade não só as normas com efeito externo, como também as com efeito interno, como é o caso do presente Projeto de Lei, bem como das Leis distritais nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Emenda - 1 - CAS - (34335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.996, DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Institui o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua, a ser concedido às empresas e instituições, públicas ou privadas, que:
I – realizem a contratação de pessoas em situação de rua em modalidade prevista na legislação trabalhista; ou
II – implementem projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e promoção de condições de empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º São requisitos cumulativos para concessão do Selo:
I – o cadastro prévio das pessoas em situação de rua beneficiadas junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, no âmbito de suas atribuições ou em órgão que venha a substituí-la; e
II – a apresentação pela empresa de carta de compromisso na qual constem, de modo expresso e detalhado, as seguintes intenções:
a) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua beneficiada;
b) planejar ações, políticas ou programas que visem à promoção de direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
c) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 3º O Selo tem prazo de validade de dois anos, renovável por igual período, obedecidos os requisitos desta Lei.
§1º A certificação confere à pessoa jurídica o direito de uso do Selo nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como em associação a seus produtos ou serviços.
§2º A pessoa jurídica que deixar de atender aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do Selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação e produtos ou serviços, no prazo, nunca superior a 30 dias.
Art. 4º O Selo deve ser concedido ou cancelado por ato da Comissão de Assuntos Sociais – CAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma disposta por regulamentação da CLDF.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
deputado iolando
Relator
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Emenda - 1 - CAS - (34337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.069, de 2021, que dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.069, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.069, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária, para incluir o Observatório como ferramenta de monitoramento e avaliação da referida Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. Fica criado o Observatório da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
§ 1ºO Observatório a que se refere o caput consiste na elaboração de estatísticas periódicas sobre as experiências desenvolvidas pela população em parceria com organizações sociais, movimentos e organismos de cooperação, bem como sobre as políticas públicas fomentadas pelo Poder Executivo.
§2º O Observatório objetiva padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações dos empreendimentos econômicos solidários atendidos por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal.
§3º Os dados coletados por meio de pesquisas realizadas pelo Observatório ou em parceria com instituições de ensino superior, devem ficar disponíveis para acesso público na página do órgão responsável na Internet.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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-
Despacho - 1 - SELEG - (34332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34332, Código CRC: 36b549ad
-
Despacho - 8 - CFGTC - (34338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Código Verificador: 34338, Código CRC: 8a228191
-
Despacho - 3 - CFGTC - (34331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade a tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 15:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34331, Código CRC: 27bdc7cd
-
Despacho - 10 - SACP - (34334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 15:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (34339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo Concluído.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 16:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (34288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.516 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o auxílio-uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-uniforme, devido aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio-uniforme, verba de natureza indenizatória destinada à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual, deve ser pago anualmente, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00.
Art. 3º O auxílio-uniforme não será:
I – incorporado ao subsídio;
II – considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/02/2022, às 12:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34288, Código CRC: 87889072
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Redação Final - CCJ - (34289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.515 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a suplementação do auxílio-alimentação para os policiais civis do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suplementação do auxílio-alimentação para os policiais civis do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio-alimentação suplementar, verba de natureza indenizatória devida mensalmente aos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, terá o valor de R$ 392,00.
§ 1º O auxílio-alimentação suplementar não será:
I – incorporado ao subsídio;
II – considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III – incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
§ 2º A percepção do auxílio de que trata esta Lei é acumulada com benefício idêntico ou semelhante custeado pela União.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/02/2022, às 12:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34289, Código CRC: 7abbe877
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (34291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (34290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 02 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (34293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 02 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CCJ - (34278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2516/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 11:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (34280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2515/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 11:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (34273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será aplicada a alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição visamos estabelecer a alíquota de 2% para todos os serviços relacionados ao setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, razão pela qual reproduzimos na presente proposta de texto normativo os exatos termos constantes da Lei Complementar 937, de 22 de dezembro de 2017.
A título de esclarecimento informamos que a presente proposição legislativa não versa sobre modificação de carga tributária, e também, não estamos a propor nenhuma criação de Incentivo ou benefício tributário. A proposição não enseja renúncia de receita, e por óbvio, também não cria despesa de qualquer espécie ou monta para o Tesouro do Distrito Federal.
O ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também é conhecido como ISS, ele é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. E é cobrado de empresas e profissionais autônomos.
A alíquota do ISSQN varia conforme a atividade exercida pelo prestador de serviço. Sendo 2% a alíquota mínima deteridade por emenda constitucional. E a alíquota máxima é de 5%, também determinada por emenda constitucional. A base de cálculo do ISSQN é o próprio preço do serviço prestado.
Tal proposta, visa incentivar o conjunto de medidas voltadas à proteção do meio ambiente, considerando que tais cooperativas coletam lixo, transformando o material degradante e poluente em produtos recicláveis, inclusive impulsionando novos ciclos econômicos, bem como o fomento de instituição desta natureza que garante importante fonte de renda dos trabalhadores.
Frisa-se a importância de fomentar a reciclagem no Distrito Federal, cujas maiores vantagens são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis e a minimização da quantidade de resíduos que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34273, Código CRC: f1635cea
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