Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32698, Código CRC: 047f683c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 16:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 17:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32685, Código CRC: 6d65ebfa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 17:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (32645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
Sessão Solene - Dia dos Povos Indígenas
19/04/2022 - 10h
Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 20 de janeiro de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 20/01/2022, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (32640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/02/2022 - 9 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 20 de janeiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 20/01/2022, às 16:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32640, Código CRC: 129809b1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 16:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32647, Código CRC: 033e9ea4
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32643, Código CRC: 0361e4d4
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2022, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32638, Código CRC: 90397533
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32637, Código CRC: ccae55ae
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Moção - (32584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do 25º Batalhão da PMDF, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma criança na QR-5 Conjunto “D” CASA-34, fato ocorrido dia 16/12/2021, na Candangolândia - DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial COPOM Nº 206350-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs: 3º SGT CAMILO TARCHIANI CERAVOLO CHIAVICATTI – Mat. 215.364/5 e SD BARBARA DIAS ANTUNES - Mat. 735.812/1 pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que culminou no salvamento de uma criança na QR-5 Conjunto “D” CASA-34, fato ocorrido dia 16/12/2021, na Candangolândia - DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial COPOM Nº 206350-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação e esforço da equipe no salvamento de uma criança, que estava em grave estado de obstrução das vias aéreas, utilizando-se técnicas de primeiros socorros realizaram procedimentos, Nesse sentido, o 3º Sgt Chiavicatti iniciou a manobra de Heimlich que foi eficaz para tirar o conteúdo de alimento que obstruía a respiração da criança. A equipe solicitou através do COPOM um prefixo do Bombeiro, que chegaram e confirmaram que as vias áreas estavam desobstruídas e conduziram a menor Lorrane para o Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida da criança.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32584, Código CRC: a758e524
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Requerimento - (32581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informações sobre o pagamento da 3ª Parcela do reajuste aos servidores do GDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) A Secretaria considera abater dívidas de servidores com o BRB utilizando o valor da 3ª parcela do reajuste das categorias do funcionalismo público que, ao menos em tese, deveria ter sido recebido desde 2015?
b) Há algum cronograma de pagamento dos valores retroativos, ou seja, desde o momento em que o reajuste deveria ter sido pago e não o foi? Em caso positivo, os servidores já foram comunicados?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Parecer - 1 - CESC - (32529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei 1993/2021
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 1.993, de 2021, que considera a atividade comercial de clínicas de estética como essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que, nas situações especificadas no art. 1º, desde que afetadas as atividades comerciais, as clínicas de estética devem respeitar, além das legislações vigentes, as seguintes determinações: funcionamento de acordo com o disposto nesta Lei e nas orientações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde e de seus órgãos de vigilância epidemiológica e sanitária (§1º); fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPIs a todos os funcionários, conforme recomendação dos órgãos da saúde pública (§2º); com obrigatoriedade de: (i) uso de máscaras em todo o período de permanência no serviço; (ii) medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada; (iii) disponibilização de recipientes com álcool gel a 70%; (iv) instalação de higienizadores de sapatos nas entradas; (v) treinamento de funcionários sobre uso de EPIs e prevenção de doenças; (vi) higienização periódica de portas, maçanetas, equipamentos e objetos de uso comum; (vii) ventilação natural ou renovação frequente do ar do ambiente, bem como higienização dos equipamentos de ar-condicionado. O atendimento ao público fica condicionado, também, conforme o § 4º, a: (i) agendamento prévio e limite de pessoas no interior do estabelecimento; (ii) fornecimento de máscaras de proteção facial em acrílico; (iii) higienização de todos os equipamentos após cada utilização. O § 5º obriga os estabelecimentos a comunicarem imediatamente às autoridades de saúde a ocorrência de casos da doença objeto das medidas de prevenção. O § 6º estabelece aos infratores multa de R$ 5.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência, acumulada com perda da autorização de funcionamento, após nova reincidência.
A Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até 90 dias, a partir da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 3º.
Seguem as cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor argumenta que a atividade comercial de que trata a proposição é de alta relevância para a comunidade, pois é protagonista do bem-estar físico e mental do ser humano. Para o autor, a manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos. Assim, as clínicas de estética melhoram o psicológico das pessoas e afasta a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Registra, também, que a seriedade do momento exige que o Projeto estabeleça critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, colocando em primeiro plano a saúde das pessoas.
Por último, ressalta que a reabertura é uma demanda do setor, motivo pelo qual a Fecomércio elaborou as medidas de segurança para o retorno das atividades comerciais com segurança para todos.
O Projeto foi lido em 8 de junho de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que reconhece a atividade comercial de clínicas de estética como serviço essencial para a população em situações de pandemia e outras calamidades.
Antes, porém, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
Inicialmente, buscaremos contextualizar, em relação às políticas de saúde em vigor, o objeto da proposição sob análise – definição do caráter essencial de atividade em tempos de pandemia. Posteriormente, trataremos dos aspectos relativos aos atributos de mérito da proposição.
O mundo enfrenta o maior desafio do século em termos de saúde pública. O surgimento do novo coronavírus na China, em dezembro de 2019, colocou imensos desafios para os países e seus sistemas de saúde, no esforço de conter a expansão da Corona Virus Disease – Covid-19. A pandemia da Covid-19 criou mudança sem precedentes na vida contemporânea. O medo da contaminação pelo vírus, as taxas aceleradas de contágio, a alta letalidade em grupos específicos, o fechamento do comércio e das escolas em resposta à pandemia, as perdas na renda familiar, o luto pela perda de entes queridos e o aumento geral do estresse devem ter consequências importantes ao longo dos próximos anos na saúde física e mental dos diretamente afetados e das pessoas em geral. Além dos fatores individuais, a pandemia impactou as comunidades, piorou as desigualdades sociais e de renda, bem como agravou as condições crônicas.
A alta transmissibilidade do vírus impôs a adoção de medidas rigorosas de isolamento social e de identificação de casos e quarentena, as medidas mais eficazes para conter a propagação da doença, uma vez que não havia vacina nem medicamento que possibilitasse a cura. A Organização Mundial da Saúde – OMS declarou a situação de pandemia de Covid-19 em 11 de março de 2020, em função de a epidemia ter se espalhado por diversas regiões do planeta, atingindo dimensões planetárias. De lá para cá, a doença tem avançado e vitimado milhares de pessoas pelo mundo afora.
No Brasil, foi aprovada a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. A Lei prevê o seguinte:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
......................................
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
......................................
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) (Vide ADI 6343)
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.
.......................................
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
......................................
As medidas contidas na Lei se circunscrevem àquelas tradicionalmente adotadas pela saúde pública para contenção da transmissão de agentes causadores de doenças em situações de surtos, epidemias e pandemias, com destaque para o isolamento e a quarentena, essa última relacionada ao afastamento de possíveis contaminados do contato social, para evitar a transmissão para outros.
Os governos locais assumiram importante papel no enfrentamento da pandemia, por meio da adoção de medidas para a contenção da transmissão. O Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. A Covid-19 chegou ao Distrito Federal em 5 março de 2020 e o GDF, então, editou o Decreto nº 40.509, de 11 de março de 2020, que suspendeu eventos de qualquer natureza e atividades educacionais. A partir daí, uma série de medidas foram adotadas por meio de Decretos com o objetivo de controlar a transmissão da doença e tratar os acometidos.
O Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, atualmente revogado, estabeleceu o seguinte:
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
......................................
X - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII - lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XIV - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV - lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XVI - oficinas de lanternagem e pintura;
XVI - comércio ambulante em geral.
........................................
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
I - clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II - clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV - lojas de materiais de construção e produtos para casa,
V - açougues e peixarias;
VI - postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;
VI – postos de combustíveis;” (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40557 de 24/03/2020)
VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII - operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX - concessionárias e distribuidoras de veículos;Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
......................................
X - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII - lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XIV - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV - lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XVI - oficinas de lanternagem e pintura;
XVI - comércio ambulante em geral.
........................................
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
I - clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II - clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV - lojas de materiais de construção e produtos para casa,
V - açougues e peixarias;
VI - postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;
VI – postos de combustíveis;” (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40557 de 24/03/2020)
VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII - operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX - concessionárias e distribuidoras de veículos;
..................................... (grifo nosso)
A reprodução de parte significativa do referido Decreto no corpo deste parecer atende a alguns objetivos.
O primeiro, evidenciar a competência das autoridades de saúde e do governo do Distrito Federal em adotar as medidas necessárias para o controle da pandemia. As recomendações de saúde pública devem basear-se na análise epidemiológica da ocorrência de casos e óbitos e da capacidade de atendimento e ocupação do sistema de saúde. Não pode ser estabelecida a priori e de maneira estática, deve acompanhar a evolução da pandemia. O que sinaliza para o fato de que são as autoridades locais e nacionais que devem coordenar esse processo, com as ferramentas de que a saúde pública dispõe para monitorar a situação concreta da pandemia, por meio de instrumentos normativos adequados às mudanças na realidade epidemiológica da doença (casos, óbitos, leitos ocupados, entre outros), como é o caso de decretos e portarias, que podem ser atualizados e revogados de acordo com a realidade da pandemia em cada momento.
O segundo, destacar o isolamento social, a principal medida prevista no Decreto, instrumento fundamental para reduzir os riscos de transmissão do coronavírus, uma vez que não se dispunha nem de vacina, nem de medicamentos eficazes para o tratamento. Restava, portanto, tentar reduzir ao máximo a transmissão da infecção pessoa a pessoa para impedir que o aumento simultâneo e excessivo de casos inviabilizasse a assistência aos doentes.
Assim, governos estaduais e municipais estabeleceram, por meio de Decretos e Portarias, as medidas de prevenção da doença, com destaque para o isolamento social. Apenas serviços considerados essenciais foram mantidos abertos, aqueles que não poderiam fechar sem que a própria sobrevivência das pessoas ficasse comprometida. Se no Brasil o distanciamento social não atingiu os níveis esperados, isso se deveu, de um lado, à sua abrangência insuficiente, se comparado com outros países, aqui em poucas cidades ocorreu lockdown, como em outros países, e, por outro lado, à falta de políticas que possibilitassem que as pessoas mais pobres, que dependiam de seu trabalho para sobreviver e que perderam renda, pudessem ficar em casa.
Inúmeros estudos comprovaram a importância dessa iniciativa para reduzir a incidência da doença e evitar que a procura por hospitais levasse ao colapso do sistema, o que chegou a ocorrer em alguns casos, justamente pela suspensão precoce dessas medidas. Estudo realizado[1] com mais de um milhão e novecentos mil casos confirmados de Covid-19 em 190 países mostrou que o isolamento social é a medida mais eficaz para prevenir a disseminação do novo coronavírus. Por impor restrições com impacto econômico e social, a OMS recomenda que elas sigam princípios que permitam sua flexibilização, conforme o grau de controle da pandemia obtido.
Outro estudo, esse realizado em São Paulo[2], que se baseou em informações sobre a adesão ao distanciamento social obtidas por dados de geolocalização dos celulares, mostrou que os municípios com medidas de distanciamento social mais restritivas não necessariamente apresentaram desempenho econômico inferior àqueles com políticas menos severas. Evidenciou não haver diferença significativa no número de empregos formais e na arrecadação de impostos, relacionados com diferentes políticas de isolamento social dos municípios. Esses resultados reforçam a ideia de que a pandemia em si provoca choque maior na economia do que as medidas de isolamento social.
É nesse contexto que se insere a proposição em comento, que pretende instituir como essencial a atividade comercial de clínicas de estética, ainda que em situações de calamidade pública ou de pandemia. Como visto no Decreto citado, as clínicas de estética foram incluídas entre os serviços que tiveram suas atividades suspensas, nos momentos mais críticos da pandemia. Se esses e outros serviços tivessem se mantido abertos para evitar prejuízos econômicos, com certeza, o impacto sobre a redução do número de casos de Covid-19 seria menor. Ampliar o rol de serviços que não podem fechar, nesses contextos de gravidade extrema que põem em risco a sobrevivência das pessoas, resulta em diminuição da abrangência das medidas de isolamento social, o que facilita sobremaneira a circulação do agente infeccioso e, com isso, dificulta o controle da pandemia.
Não é demais lembrar que o momento atual da pandemia no mundo revela que ela não está sob controle, apesar de contarmos com vacinas e até com medicamentos que conseguem evitar desfechos fatais. A quarta onda em curso na Europa evidencia que as medidas de proteção, como uso de máscaras e distanciamento social, continuam sendo necessárias, além da vacinação em massa. Não foi à toa que, recentemente, a Áustria decretou novo lockdown, e a Holanda e a Bélgica impuseram novas medidas de restrição do contato social. Não se pode descartar, portanto, um novo crescimento de casos no Brasil, pois, apesar de a vacinação ter avançado nos últimos meses, o país atingiu pouco mais de 61% de pessoas com a imunização completa, o que significa que há ainda parcela significativa da população que continua sem a proteção adequada do ponto de vista vacinal, o que pode resultar na necessidade de novas restrições dos contatos sociais para fazer frente a uma aceleração da transmissão.
Assim, a aprovação de Lei que transforma atividades comerciais que devem ser objeto de restrições em situação de agravamento da pandemia, quando é fundamental reduzir a circulação do maior número possível de pessoas, pode, como exposto anteriormente, comprometer de modo significativo o resultado dessas medidas, mesmo porque outros serviços passam a buscar também esse tipo de solução para seus problemas econômicos, decorrentes das medidas de isolamento social, o que resultará no esvaziamento completo da eficácia dessas iniciativas.
Entretanto, como exposto anteriormente, a retomada plena das atividades econômicas em um intervalo menor de tempo depende mais da adoção de medidas que possibilitem o controle da pandemia do que do seu enfraquecimento, o que só prolongará a crise em curso. Além do mais, aqui se trata de salvar vidas, de evitar que mais vidas sejam perdidas, em um país que já acumula mais de 613 mil mortos, mais de 11 mil só no Distrito Federal.
Por último, a adoção das medidas de proteção previstas na proposição, apesar de importantes, necessárias e recomendadas pelas autoridades sanitárias para todos os estabelecimentos e serviços, não substitui a eventual necessidade de o Poder Público lançar mão de novas restrições aos contatos sociais, se a gravidade da pandemia o impuser para que vidas sejam poupadas.
Por mais que o cenário já tenha se modificado desde o início da pandemia, urge destacar dois aspectos: o primeiro deles é que, de acordo com a fundamentação desenvolvida nesse parece, a competência para determinar o que requer na proposição é do Poder Executivo. E isso tenho defendido em outras oportunidades, quando da discussão acerca da essencialidade de atividades realizadas por igrejas e escolas. Ali defendi, sem embargos de reconhecer a importância das atividades, de que é o Governador quem deve fazê-lo, o que deveria ocorrer também neste caso.
E, por fim, e não menos sem importância, os atos de prevenção têm sido reforçados no Distrito Federal. Somente nos últimos dias (entre os dias 10 a 20.1.2022), o Distrito Federal determinou o retorno do uso de máscaras ao ar livre, Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal voltaram ao teletrabalho, de forma preferencial, demonstrando-se a necessidade de prudência, no presente caso.
Feitas essas considerações e não obstante reconhecer o louvável intento do Autor da proposição, manifestamo-nos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.993, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Effectiveness of non-pharmaceutical interventions on COVID-19. Disponível em: https://www.ijidonline.com/article/S1201-9712(20)32270-0/fulltext. Acesso em: 24/11/21.
[2] The short-term impacts of coronavirus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. Disponível em: https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0245011. Acesso em: 24/11/21.
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Parecer - 1 - CESC - (32531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei nº 2014/2021
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.014, de 2021, o qual altera a Lei que institui o PDAF.
De autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei possui dois artigos. O art. 1º consigna que a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 37-A, o qual estabelece que o Programa de que trata a Lei se aplica ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016.
O parágrafo único desse dispositivo prevê que os colégios referidos no caput terão acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o PDAF é excelente ferramenta de gestão para as escolas públicas do Distrito Federal, ao proporcionar a aplicação de recursos financeiros nas unidades de ensino de maneira menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e as condições materiais à disposição da comunidade escolar.
Destaca que ferramentas que possibilitam efetuar melhorias nas condições das escolas e do processo de ensino e aprendizagem devem ser largamente utilizadas e fomentadas, motivo pelo qual propõe a alteração da Lei que disciplina o PDAF, para possibilitar a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares às escolas públicas vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Finaliza, afirmando que a possibilidade de execução dos recursos públicos nas escolas militares estará restrita às emendas parlamentares, o que não afeta os recursos distribuídos e investidos nas demais escolas do nosso sistema de ensino público do Distrito Federal.
Lido em 22/6/2021, o PL nº 2.014/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, b) para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, 64, II, a) e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve a verificação de requisitos relacionados à necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade, é oportuno contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
O Colégio Militar Dom Pedro II, vinculado à Academia do Corpo de Bombeiros Militar do DF, criado pela Lei distrital nº 2.393, de 7 de junho de 1999, oferta a educação infantil e ensinos fundamental e médio. De acordo com informações no seu endereço eletrônico, trata-se de entidade pública de ensino, sob orientação, administração e supervisão do Corpo de Bombeiros Militar do DF - CBMDF. No edital[1] do processo seletivo de admissão da educação infantil para o ano de 2022, prevê 132 vagas, das quais 70 para os dependentes do CBMDF, 16 para dependentes da Secretaria de Segurança Pública e 46 para a comunidade geral, o que demonstra a forma diferenciada de acesso à instituição pelos estudantes.
Nos termos do seu Decreto regulamentador (Decreto distrital nº 21.298, de 29 de junho de 2000), a escolha de seus profissionais é feita entre civis contratados pela entidade co-mantenedora e por pessoal da ativa e da reserva do CBMDF, da Polícia Militar do DF - PMDF, da Polícia Civil do DF - PCDF e do Departamento de Trânsito do DF - Detran/DF, mediante seleção definida em seu Regimento Escolar. Ainda de acordo com norma citada, para o desenvolvimento das atividades educacionais, poderá ser cobrada taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio em seus regimentos.
O Colégio Militar Tiradentes - CMT foi regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016. De acordo com seu endereço eletrônico[2], as primeiras turmas, nos anos de 2012 e 2013, foram compostas por estudantes dependentes de policiais militares e membros da comunidade civil. O ingresso na escola é realizado por meio de processo seletivo anual, no qual são disponibilizadas vagas para estudantes do Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio. Trata-se de órgão de apoio ao ensino assistencial da Polícia Militar do DF - PMDF com vista ao atendimento prioritário dos dependentes dos policiais militares do DF.
Em conformidade com o Decreto regulamentador, o quadro de profissionais pode ser formado por policiais militares, militares de outras forças, profissionais contratados, terceirizados e cedidos. O edital[3] nº 1/2021, que dispõe sobre a seleção para admissão e matrícula para o provimento de vagas para o sexto ano (6º ano) do Ensino Fundamental do CMT no ano de 2022 prevê 150 vagas, das quais 135 são destinadas a dependentes legais de policiais militares do DF e 15 para a comunidade em geral.
Ambas as instituições têm em comum o fato de estarem vinculadas e serem comandadas por forças de segurança pública, possuírem calendário e currículo próprios, corpo profissional formado por contratados e integrantes que compõem a Segurança Pública do DF e realizarem processo seletivo para o ingresso de estudantes em que a maior parte das vagas está destinada para estudantes dependentes de servidores da sua respectiva Corporação.
As escolas militares, como as descritas anteriormente, são mencionadas na legislação educacional brasileira. Em nível nacional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB - consigna, em seu art. 83, que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, o que mostra que o legislador pátrio quis deixar o ensino militar de fora das regras gerais que regem a educação escolar nacional. Se assim não fosse, qual o sentido de o ensino militar não ser disciplinado pela Lei Maior da Educação?
No mesmo sentido do legislador federal, está o Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, que, ao estabelecer as diretrizes para o sistema de ensino do DF, por meio da Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, consigna que a instituição educacional militar é subordinada ao sistema de ensino militar e é regida por legislação específica (art. 9º, §3º). Dessa maneira, o mencionado Conselho também não reconhece os colégios miliares como integrantes do sistema de ensino do DF.
Com efeito, essas instituições educacionais são peculiares, pois não se submetem à Lei que disciplina a educação escolar no país, nem à norma que estabelece diretrizes para o sistema de ensino do DF, daí a necessidade de esclarecer sua natureza jurídica. Logo de início, é oportuno registrar que as mencionadas escolas não observam três fundamentais princípios da educação, previstos na Constituição Federal – CF (art. 206) e reproduzidos na LDB (art. 3º): igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e gestão democrática do ensino público.
O princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola encontra-se comprometido, tendo em vista a existência de processos seletivos para o ingresso dos estudantes com vagas reservadas aos dependentes da respetiva força de segurança. A posição pessoal de ser dependente de militares dá ao estudante o privilégio de concorrer ao número maior de vagas.
Em relação à gratuidade - condição necessária à democratização da educação e imperativo de responsabilização o Estado pela oferta do ensino –, há previsão de cobrança de mensalidades, por escolas militares, como as taxas previstas no Decreto distrital nº 21.298/2000 em relação à instituição educacional vinculada ao CBMDF, o que claramente fere o princípio, tão necessário à universalização do ensino.
Sobre essa situação peculiar, recentemente o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.082/DF[4], ao analisar a natureza jurídica dos colégios militares mantidos pelo Exército, entendeu que as escolas militares têm natureza sui generis, mesmo com a cobrança de mensalidades, porque dotadas de características próprias, aptas a diferenciá-las dos estabelecimentos oficiais de ensino, pois se destinam à formação de quadros para as forças.
No que diz respeito à gestão democrática, a qual se refere a um modelo de administração pautado pela descentralização do poder, pela existência de órgãos colegiados (como os conselhos escolares e de classe), pela participação da comunidade escolar e local nas decisões administrativas, pedagógicas e financeiras, a LDB determinada que será disciplinada por ela própria (LDB) e pela legislação dos sistemas de ensino acerca da matéria.
Em relação a isso, o DF possui a Lei distrital nº 4.751/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática do sistema de ensino público do DF, conhecida como Lei da Gestão Democrática, que prevê eleições para diretores e vice-diretores das escolas públicas pela comunidade escolar. As escolas militares em discussão não estão submetidas a essa norma, ou seja, não participam do mencionado processo eleitoral. Seus gestores são integrantes de sua respectiva Corporação.
Curiosamente, embora as mencionadas escolas não observem princípios basilares da educação brasileira que regem a escola pública, gratuita, laica e para todos, apesar de não estarem submetidas à Lei que trata do sistema de ensino do DF, não constem da relação total de escolas da rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF[5], são consideradas públicas, conforme Decretos do Poder Executivo Local, conforme podemos conferir a seguir.
No que se refere ao Colégio Militar Dom Pedro II, o Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n° 2.393/1999, estabelece, em seu art. 29, que o Colégio Militar é uma entidade de ensino pública.
Em relação ao Colégio Tiradentes, o Decreto nº 37.786/2016, dispõe, in verbis:
Art. 1º O Colégio Militar Tiradentes - CMT é integrante do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, competindo-lhe executar o ensino de nível fundamental e médio, com vistas ao atendimento prioritário dos dependentes dos Policiais Militares do Distrito Federal, por ser órgão assistencial e de apoio à Polícia Militar do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e do Comandante-Geral da Corporação.
Feitos esses apontamentos sobre a natureza das escolas militares, concentremo-nos à Lei que o PL em tela pretende alterar, a Lei distrital nº 6.023/2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Trata-se de programa de descentralização de recursos. Isso quer dizer que recursos antes centralizados, concentrados no poder central são distribuídos para suas instâncias subordinadas (escolas), para que possam exercer sua autonomia administrativa-financeira.
Por meio do PDAF, as escolas públicas e coordenações regionais de ensino[6] recebem recursos públicos com vista ao atendimento das suas necessidades quanto a bens de consumo e permanentes, após definição, pela comunidade escolar, sobre a aplicação de tais recursos.
Essa Lei está diretamente vinculada ao princípio da gestão democrática do ensino público, pois para a comunidade escolar efetivamente participar das decisões da escola, é preciso ter margem de autonomia, inclusive quanto à aplicação dos recursos a ela destinados. A mencionada norma assim estabelece, in verbis:
Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.
Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal. (grifamos)
Com efeito, a razão de existir do PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Dessa maneira, a inserção dos colégios militares no PDAF, ainda que seja para fins de recebimento de emendas parlamentares, desvirtua o Programa, que existe para atender às escolas públicas, o que revela a inviabilidade de a Proposição se transformar em lei, justamente por contrariar as finalidades da norma que almeja alterar. Além disso, as referidas instituições de ensino militares não estão subordinadas à Secretaria de Estado de Educação do DF - SEEDF. Dito isso, como podem participar de um programa de descentralização, se elas não fazem parte da estrutura da mencionada Secretaria? A descentralização é realizada do poder central para suas unidades periféricas, no caso, da SEEDF para suas unidades de ensino e coordenações regionais.
O Decreto distrital nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que regulamenta a PDAF, consigna, in verbis:
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 18. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, mediante solicitação ao Poder Executivo, encaminhada pelo proponente da emenda, por meio de sistema de controle próprio de repasse das emendas parlamentares.
Art. 19. A SEEDF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade, a vinculação programática, a natureza de despesa, o valor disponibilizado, o objeto em proposição, o(s) agente(s) executor(es) da emenda e a(s) unidade(s) beneficiária(s), quando for o caso.
Art. 20. A descentralização dos recursos de emendas parlamentares destinadas ao PDAF ocorrerá mediante a publicação de Portaria na imprensa oficial, após o desbloqueio dos recursos orçamentários no sistema de controle de emendas parlamentares.
Art. 21. As emendas parlamentares destinadas diretamente à Unidade Executora Local serão descentralizadas de acordo com o limite anual estabelecido no §3º do art. 35 da Lei nº 6.023, de 2017. (grifamos)
Os dispositivos acima descritos ratificam o que discorremos sobre a descentralização que ocorre de um poder central para suas unidades subordinadas. Cabe à SEEDF analisar a viabilidade da emenda parlamentar com devida publicação de Portaria na imprensa oficial. Ora, como poderá a Secretaria de Educação analisar a viabilidade (e expedir Portaria) de destinação de recursos a um estabelecimento que não faz parte da sua estrutura organizacional? Na verdade, não poderá.
Além de tudo o que já foi dito acima, é preciso saber se é necessária a criação de norma e se a via legislativa é o meio para solucionar o problema. No caso em tela, se o nobre Autor pretende fortalecer os recursos destinados aos colégios militares vinculados à PMDF e ao CBMDF, que o faça por meio de emenda ao orçamento das referidas forças de segurança, e não ao orçamento da educação, pois tirar recursos da educação pública para instituições que não estão subordinadas à SEEDF e que não garantem igualdade de condições para acesso à escola é claramente contrário o interesse público, o que compromete sua relevância social.
É importante salientar que, ao avaliarmos a repercussão da norma, devemos considerar não somente seus destinatários diretos, mas também os que serão indiretamente por ela atingidos. Nesse sentido, emendar o orçamento da educação, a fim de destinar recursos financeiros a escolas que não atendem a princípios da educação pública, é, de alguma forma, desvalorizar a escola pública, gratuita, laica, democrática e de livre acesso a todos, indistintamente.
Em síntese, as escolas militares, embora consideradas públicas, além de não observarem princípios constitucionais e legais obrigatórios para as escolas públicas, não integram a estrutura administrativa da SEEDF. Possuem regimento escolar, projeto político-pedagógico e organização curricular próprios, diferentes dos documentos organizacionais adotados nas unidades da rede pública de ensino do DF, que seguem as mesmas diretrizes, as quais estão previstas na Resolução nº 2/2020 - CEDF, que estabelece, in verbis:
Art. 96. O currículo definido pela Secretaria de Estado de Educação, para a rede pública de ensino, constitui um referencial curricular para a rede privada de ensino.
Art. 195. O regimento escolar é o documento normativo-administrativo da instituição educacional, que disciplina a prática educativa, em consonância com a proposta pedagógica, e com o plano de curso, quando se tratar de educação profissional e tecnológica.
.........................................
§ 4º Na rede pública de ensino do Distrito Federal, o regimento escolar é único para todas as instituições educacionais públicas.
........................................
Art. 204. A proposta pedagógica é o documento que define a prática educativa, a identidade da instituição educacional ou da rede de ensino, de acordo com a natureza e a tipologia dos serviços educacionais oferecidos, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico.
..........................................
§ 4º A proposta pedagógica da rede pública de ensino corresponde às diretrizes pedagógicas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
.........................................
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, relevância social, conveniência e viabilidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.014/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://cmdpii.com.br/wp-content/uploads/2021/07/EDITALN1_-2021_2022_Infantil-IV_Finalizado.pdf. Acesso em 16/9/2021.
[2] Disponível em: https://www.colegiomilitartiradentes.com.br/index.php/historico-do-cmt. Acesso em 16/9/2021.
[3] Disponível em: https://www.colegiomilitartiradentes.com.br/images/Edital_6_ano.pdf. Acesso em: 20/9/2021
[4] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752381212. Acesso em 20/9/2021.
[5] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/02/iv_a_relacao-total-de-escolas.pdf. Acesso em: 17/9/2021.
[6] Na realidade, os recursos são repassados à Unidade Executora – UEX vinculada à escola. As UEXs podem ser constituídas sob diferentes formas, entre as quais Associação de Pais, Alunos e Mestres ? APAM, Associação de Pais e Alunos ? APM e Caixa Escolar.
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Indicação - (32431)
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Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEONERGIA BRASÍLIA, adote medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas, e a substituição da iluminação pública existente por LED no Setor de Chácaras Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEONERGIA BRASÍLIA, adote medidas necessárias para instalação de 2 postes e braços com lâmpadas, e a substituição da iluminação pública existente por LED no Setor de Chácaras Saia Velha, situado na DF 495, Km 06, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
A substituição da iluminação pública por LED no trecho iluminado, além de melhorar a segurança, também irá gerar uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2022, às 16:51:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (32435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a pavimentação asfáltica do Setor de Chácaras Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a pavimentação asfáltica do Setor de Chácaras Saia Velha, situado na DF 495, Km 06, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa pavimentação irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido à inexistência de asfalto, e também proporcionará muitos benefícios para a comunidade que sofre tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32437)
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32433)
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32367)
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Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32372)
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Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32369)
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Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/01/2022, às 19:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/01/2022, às 19:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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