Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (36094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (36073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, providências no sentido de que sejam realizadas obras na QNA 28 de Taguatinga-DF, para se evitarem alagamentos no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, providências no sentido de que sejam realizadas obras na QNA 28 de Taguatinga-DF, para se evitarem os constantes alagamentos no local.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda referente ao que ocorre em período de chuvas na quadra QNA 28 de Taguatinga-Distrito Federal, que recebe grande volume de águas pluviais de suas proximidades, além das que caem sobre a própria quadra.
O problema de alagamento no local é recorrente e afeta seriamente a vida dos moradores da quadra QNA 28 de Taguatinga. Portanto, é mister, além de outras providências técnicas, a manutenção imediata da rede de águas pluviais no loca e em suas proximidades, de modo que haja escoamento da água dessa quadra.
Tal medida visa atender aos anseios e reivindicações da população que mora no local e que vivem esse drama há bastante tempo – o que requer medidas urgentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (36067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área da agricultura familiar e não familiar na agropecuária regional e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º O Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal terá as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento da agricultura familiar: tem como finalidade a elaboração e execução de programas e projetos para estimular a geração de renda no uso da mão de obra familiar, através de incentivos fiscais e subsídios à melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento do segmento;
II - sustentabilidade socioeconômico, cultural e ambiental: tem como escopo a elaboração de projetos e programas que venham a garantir o bem-estar da população rural e da qualidade ambiental, fortalecendo políticas públicas que incluam a agricultura familiar;
III - agricultura urbana e abastecimento: visa conectar o agricultor e sua produção aos centros consumidores, através de programas e projetos que engajem o produtor rural e desenvolver a agricultura em todo o Distrito Federal; e
IV - capacitação continuada: objetiva capacitar o produtor rural às diversas tecnologias e atividades relacionadas à agricultura familiar melhorando a sua renda, mantendo-o informado e atualizado; e também capacitar o servidor público municipal para que este possa desenvolver um serviço de qualidade e excelência junto ao produtor rural.
Art. 3º Fazem parte do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - as áreas rurais inseridas na APA Cafuringa;
II - as áreas rurais inseridas na APA Descoberto;
III - as áreas rurais inseridas na APA Gama e Cabeça de Veado;
IV - as áreas rurais inseridas na APA Lago Paranoá;
V - as áreas rurais inseridas na APA Planalto Central; e
VI - as áreas rurais inseridas na APA São Bartolomeu.
Art. 4º São objetivos do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da população;
II - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais;
III - incentivar ações de educação, pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, para aperfeiçoar os diversos sistemas de produção rural no Distrito Federal;
IV - incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espaço rural;
V - apoiar e incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
VI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais;
VII - promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
VIII - apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego e melhoria da renda familiar;
IX - planejar, implantar e executar a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;
X - promover a preservação, a conservação e a recuperação, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
XI - promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitação profissional dos produtores e trabalhadores rurais;
XII - incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XIII - fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XIV - elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar;
XV - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal; e
XVI - intensificar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e conservação de estradas vicinais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas do setor agropecuário nas áreas de agricultura familiar e não familiar no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 7° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A agricultura brasiliense nas últimas décadas está um cenário de rápido desenvolvimento que se deu pela disponibilidade de recursos naturais, investimentos em tecnologias agrícolas, mudanças nas políticas agrícolas, também pelo empreendedorismo rural e as diversas formas de organização dos produtores e das cadeias produtivas.
O aumento de produtividade trouxe diversos efeitos positivos para o Distrito Federal: aumento da disponibilidade de alimentos (segurança alimentar), diminuição dos preços reais dos alimentos, aumento do abastecimento interno.
Empurrado pelas políticas macroeconômicas e políticas específicas para o campo, como o crédito rural, a agricultura brasiliense evoluiu com o aumento da exportação. Já sob a ótica interna a força motriz da agricultura brasiliense se deu pelo aumento da demanda interna e da urbanização.
A agricultura do Distrito Federal se expandiu com a transferência da capital do país do Rio de Janeiro para Brasília e com a necessidade de se abastecer a nova capital e por isso evoluiu em conjunto com projetos de urbanização e infraestrutura. De lá pra cá diversos normativos foram criados entre eles o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, o Pró Rural do DF e o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.
O universo da agricultura familiar exibe grande capacidade produtiva, contribuindo de forma efetiva para o abastecimento do País, mesmo com o pouco acesso à terra, ao crédito e às inovações tecnológicas. De outro lado, é também neste setor que está a metade dos brasileiros em situação de risco, vivendo abaixo da linha de pobreza. Nesse sentido, o apoio produtivo à agricultura familiar é visto como um mecanismo de autopromoção da segurança alimentar.
A agricultura do DF é uma característica da capital, que se destaca pelo manejo sustentável. Dos 5.779 quilômetros quadrados (km²) de área, aproximadamente 3 mil deles são de áreas rurais — produção de hortaliças e grãos (1,55 mil km²), frutíferas (1,33 mil km²) e campos de pastagem (1,44 mil km²).
A criação do Complexo de Desenvolvimento Rural implicará a criação de novos produtos e novos serviços, associados a novos mercados; à procura formas de redução de custos a partir de novas trajetórias tecnológicas; a tentativa de reconstruir a agricultura não apenas no nível dos estabelecimentos, mas em termos regionais e da economia rural como um todo, representando enfim, uma saída para as limitações e falta de perspectivas intrínsecas ao paradigma da modernização e ao acelerado aumento de escala e industrialização que ele impõe.
O desenvolvimento rural é um “processo multinível, multiatores e multifacetado”. Quanto ao primeiro aspecto, deve-se considerar o desenvolvimento rural num nível global, a partir das relações entre agricultura e sociedade; num nível intermediário, como novo modelo para o setor agrícola, com particular atenção às sinergias entre ecossistemas locais e regionais; o terceiro nível é o da firma individual, destacando-se as novas formas de alocação do trabalho familiar, especialmente a pluriatividade. A complexidade das instituições envolvidas no processo de desenvolvimento rural é que faz com que dependa de múltiplos atores, envolvidos em relações locais e entre as localidades e a economia global (redes). Por último, as novas práticas, como administração da paisagem, conservação da natureza, agroturismo, agricultura orgânica, produção de especialidades regionais, vendas diretas, etc., fazem do desenvolvimento rural um processo multifacetado, em que propriedades que haviam sido consideradas “supérfluas” no paradigma da modernização podem assumir novos papéis e estabelecer novas relações sociais com outras empresas e com os setores urbanos.
O Complexo de Desenvolvimento Rural terá de específico o fato de referir-se a uma base territorial, local ou regional, na qual interagem diversos setores produtivos e de apoio, e nesse sentido trata-se de um desenvolvimento “multissetorial”. Ao mesmo tempo, as áreas rurais desempenham diferentes funções no processo geral de desenvolvimento e, ao longo desse processo, essas funções se modificam. A função produtiva, antes restrita à agricultura, passa a abranger diversas atividades, o artesanato e o processamento de produtos naturais e aquelas ligadas ao turismo rural e à conservação ambiental; a função populacional, que nos períodos de industrialização acelerada consistia em fornecer mão-de-obra para as cidades, agora inverteu-se, requerendo-se o desenvolvimento de infraestrutura, serviços e oferta de empregos que assegurem a retenção de população na área rural; a função ambiental passa a receber mais atenção após as fases iniciais da industrialização (inclusive do campo) e demanda do meio rural a criação e proteção de bens públicos e quase públicos, como paisagem, florestas e meio ambiente em geral. Assim, o desenvolvimento rural, além de multissetorial, deve ser também multifuncional.
Diante da importância de todo o contexto mencionado, esperamos poder estimular o desenvolvimento rural no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 13:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (36066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.560 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a carreira Gestão de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Gestão de Resíduos Sólidos fica extinta, na forma desta Lei.
Art. 2º Os atuais integrantes da carreira Gestão de Resíduos Sólidos passam, a partir da vigência desta Lei, a integrar a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na forma que segue:
I – de Gestor de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II – de Analista de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
III – de Técnico de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dá-se na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que o servidor se encontra atualmente.
§ 2º Os servidores atingidos por esta Lei seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 3º É vedado aos servidores abrangidos por esta Lei perceber qualquer parcela remuneratória, benefício ou vantagem que não seja inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 4º Os critérios para concessão de gratificações, adicionais e apuração de mérito para promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 5º Os servidores de que trata esta Lei devem permanecer lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da administração pública, por um período mínimo de 18 meses contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O quantitativo de cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a ser o descrito abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.435 cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 4.379 cargos;
III – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.568 cargos.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 6º Os aprovados no concurso público vigente para a carreira extinta por esta Lei devem ser aproveitados na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, respeitadas as prescrições legais para nomeação de servidores públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/03/2022, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (36068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2144/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (36071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2538/2022, foi distribuída à Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (36070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2543/2022, foi distribuída ao Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (36069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2547/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (36065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2560/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 6.
Brasília, 16 de março de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (36039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1738/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, mediante a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
O PERSE ter por objetivo criar condições para que as empresas do setor de eventos possam mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020, através do parcelamento dos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade. Caso optem pela sua inclusão no parcelamento, deverão desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, não inferior a R$ 300,00, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
Na consolidação será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, sendo que o requerimento de parcelamento apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação da Lei.
Ressalta-se que os benefícios concedidos poderão ser perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas e que o Poder Executivo regulamentará a lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Em sua justificação o nobre parlamentar informa ser impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor: falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados, e o caráter emergencial do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/02/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição pretende criar um programa emergencial e temporário, no âmbito do Distrito Federal, com medidas que possibilitem a sobrevivência do setor de eventos, o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos.
O PERSE tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local e vai ao encontro da Lei federal nº 14.148/2021 que instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito da União.
No entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário financeiro uma vez que não há isenção de impostos, nem isenção da cobrança de juros e/ou de outros encargos, pelo contrário, visa o equilíbrio das contas públicas, uma vez que pretende incentivar e facilitar o pagamento do endividamento contraído, no período em que as empresas do setor de eventos ficaram paralisadas, possibilitando aumento na arrecadação da receita e, concomitantemente, a diminuição da inadimplência.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do PL nº 1738/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões em …
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de uma linha de ônibus saindo de Água Quente, na área rural da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, sentido Pistão Sul/Centro de Taguatinga/Avenida Comercial e Centro de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de uma linha de ônibus saindo de Água Quente, na área rural da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, sentido Pistão Sul/Centro de Taguatinga/Avenida Comercial e Centro de Ceilândia.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Água Quente, área rural da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, que lutam por melhorias na mobilidade urbana da localidade.
Os moradores e usuários do transporte público da região enfrentam transtornos constantes devido à falta de transporte público adequado que possibilite o acesso à área central de Taguatinga e Ceilândia. A adequação na quantidade de ônibus trará mais agilidade e qualidade de vida para os usuários do transporte coletivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Indicação - (36038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a reativação da linha de ônibus n° 617, saindo da Vila Pacheco, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, sentido Plano Piloto e Plano Piloto no sentido Vila Pacheco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a reativação da linha de ônibus n° 617, saindo da Vila Pacheco, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, sentido Plano Piloto e Plano Piloto no sentido Vila Pacheco.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores da Vila Pacheco, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que lutam por melhorias na localidade em questão, principalmente no que se refere a mobilidade urbana.
Os moradores e usuários do transporte público da região enfrentam transtornos constantes devido à quantidade insuficiente de ônibus que possibilite o acesso à área central de Brasília. A adequação da quantidade de ônibus trará melhor qualidade de vida para os usuários.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Requerimento - (36034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 31 de março de 2022, às 9h e 30 min, no Plenário da CLDF, para debater sobre o uso e ocupação do solo nas proximidade dos comércios locais nas regiões administrativas do DF.
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, requer-se a realização de Audiência Pública presencial, a ser realizada no dia 31 de março de 2022, às 9h e 30 min, no Plenário desta Casa, com o tema uso e ocupação do solo nas proximidade dos comércios locais nas regiões administrativas do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Tramita nessa Casa de Leis o PLC 57/2020 que trata do uso e ocupação do solo no Comércio Local da Região Administrativa do Guará – RA X, sobre o qual tenho a relatoria no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAS. Para tanto, é necessário ouvir a comunidade local sobre os impactos dessa medida.
Além disso, norma sobre o uso do solo e autorização para puxadinhos deve alcançar todas as regiões administrativas do DF. Por isso, é necessário abrir espaço para discussão com toda população e empresários do DF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 15:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - CAS - (36037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2560/2022 que “Dispõe sobre a Carreira Gestão de Resíduos Sólidos e dá outras providências.”
Acrescente-se ao texto, onde couber, o seguinte artigo.
Art. Os aprovados no concurso público vigente para a carreira extinta por esta Lei deverão ser aproveitados na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, respeitadas as prescrições legais para nomeação de servidores públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo permitir que os aprovados no concurso público vigente para a carreira extinta pela lei possam ser aproveitados na carreira da PPGG, de modo que a sua aprovação não seja em vão.
Por óbvio, tal aproveitamento deve ser feito de acordo com as prescrições legais aplicáveis ao caso concreto, sobretudo a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 16:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (36036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Por motivos de agenda, solicitamos a retirada de pauta e arquivamento do presente requerimento, que “a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2022 em Comissão Geral”.
Brasília, 15 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 16:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 16:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (36040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/03/2022 - 9h30
Zona Cívico-Administrativa, 15 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2022, às 16:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sem Assédio que visa promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança de todas as pessoas.
Art. 2° Para fins desta lei, são consideradas práticas de assédio:
I - As previstas nos artigos 215-A e 216 do Código Penal.
II - Práticas de assédio moral definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no país.
Art. 3° As pessoas jurídicas de direito público e privado que se mantiverem em conformidade com esta Lei podem pleitear o Selo Empresa Sem Assédio, conferido pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria da Justiça e Cidadania do Distrito Federal fiscalizar e atualizar o Selo Empresa Sem Assédio a cada dois anos.
Art. 5° Para receber o Selo Empresa Sem Assédio, é preciso:
I - Possuir uma instância interna específica responsável por:
a. Coordenar a elaboração e revisão do Código de Ética e Conduta da empresa para adaptar ou incluir novos itens ou conceitos relacionados ao assédio sempre que necessário.
b. Dar ampla divulgação ao Código, suas diretrizes e demais políticas institucionais relacionadas ao compromisso anti-assédio, coordenando e operacionalizando treinamentos, e/ou através de campanhas internas de comunicação sempre que necessário.
c. Elaborar, discutir, aprovar e executar, de forma proativa, ações que visem ensinar, disseminar e esclarecer padrões de conduta compatíveis com princípios de igualdade e diversidade.
d. Definir diretrizes para a operação das ferramentas de denúncias da empresa até que seja possível informar a solução do caso de forma confiável, sigilosa e livre de qualquer tipo de retaliação ou discriminação para todos os relatos de boa-fé.
e- Contar com equipe, interna ou externa, especializada no tratamento e apuração de relatos de assédio.
f - Encaminhar a resolução de conflitos éticos e de conduta que não são solucionados pela cadeia de supervisão ou que não estão previstos no Código de Ética e Conduta da empresa.
II - Estabelecer metas para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência em todos os setores dentro de 10 anos.
III - Publicar no site da pessoa jurídica, em lugar visível, seu Código de Ética e Conduta contendo:
a. Lista das instâncias internas da empresa responsáveis por apoiar funcionárias e funcionários que relatam terem sofrido assédio e tratar das reclamações e denúncias de forma confidencial.
b. Lista de endereços de canais eletrônicos e/ou aplicativos destinados ao recebimento de reclamações e denúncias, de forma confidencial.
Art. 6° As metas e indicadores para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência estabelecidas pelas pessoas jurídicas que receberem o Selo Empresa Sem Assédio devem ser publicadas no site da empresa em lugar visível.
Art. 7° As pessoas jurídicas que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio devem publicar essa informação em seu site, em lugar visível.
Art. 8° Casos omissos relacionados à outorga e fiscalização do Selo Empresa Sem Assédio devem ser analisados pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui a adoção do Selo Empresa Sem Assédio no Distrito Federal.
A apresentação deste projeto se justifica em virtude da reiteração de conduta violenta de natureza sexual, comportamentos discriminatórios, ou intimidatórios, que degradam as condições de inserção no ambiente laboral. Tais condutas acarretam consequências psicológicas e profissionais danosas para parte significativa das vítimas, sobretudo mulheres, pessoas negras e LGBT+.
Uma pesquisa realizada pelo portal Vagas.com, que ouviu cinco mil profissionais brasileiros, aponta que 52% afirmam já ter sofrido algum tipo de assédio, porém, 87% não denunciaram o ocorrido. Para 39,4% isso ocorreu por medo perder o emprego, para 31,6% por receio de represálias, para 11% por vergonha, para 8,2% por medo de que a culpa recaia no denunciante e para 3,9% por sentimento de culpa. Porém, entre aqueles que relataram o ocorrido, 74,6% afirmaram que a pessoa agressora permaneceu no mesmo ambiente de trabalho após a denúncia.
A maior parte dos casos registrados pelo levantamento fazia referência a algum tipo de assédio, sendo que 39,4% das pessoas que sofreram tal violação afirmaram que o episódio impossibilitou ou causou dificuldades no desenvolvimento profissional.
O principal tipo de assédio sofrido pelos participantes da pesquisa foi o assédio moral, do qual 47,3% das vítimas foram homens e 51,9% mulheres. Já o assédio sexual correspondeu a 9,7% das pessoas pesquisadas, dentre as quais 79,9% foram mulheres e 20,1% homens .
Especificamente, no que tange às mulheres, de acordo com levantamentos promovidos pelo LinkedIn e pela consultoria de inovação social Think Eva, e divulgados em 2020, quase metade das mulheres afirmou já ter sofrido assédio sexual no trabalho. Foram ouvidas 414 profissionais em todo o país, de forma online, e 15% disseram ter pedido demissão do trabalho após o assédio, porém apenas 5% delas recorreram ao RH das empresas para reportar o caso.
Mesmo entre mulheres que ocupam posições hierárquicas mais altas, o assédio continua a ser uma realidade. Entre as entrevistadas que declararam desempenhar a função de gerente, 60% afirmaram terem sido vítimas de assédio. No caso de diretoras, o número chegou a 55%.
Mais de 95% das entrevistadas afirmam saber o que é assédio sexual no trabalho, mas pouco mais de 51% falam com frequência sobre o tema. Quanto maior o rendimento, maior a frequência com que as discussões acontecem.A maioria das entrevistadas que já sofreram alguma forma de assédio sexual no ambiente de trabalho são negras (52%) e recebem entre dois e seis salários mínimos (49%) .
Além disso, de acordo com pesquisa realizada pela consultoria Etnus com 200 moradores de São Paulo entre maio e julho de 2017, 60% das pessoas negras afirma já ter sofrido episódios de racismo no ambiente de trabalho.
Finalmente, de acordo com estudos feito pela Consultoria Santo Caos em 2015, 43% dos entrevistados afirmou ter sofrido discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero no ambiente de trabalho .
Tendo em vista tal cenário, considera-se que o poder público pode atuar como indutor de boas práticas no ambiente de trabalho ao estabelecer uma contrapartida quando da concessão de benefícios já estabelecidos pelo programa “Nos Conformes”.
Finalmente, é importante destacar que o presente projeto de lei não incorre em qualquer ônus para o erário e sua adoção pode ter um impacto significativo nas condições laborais da população paulista, em especial das mulheres, pessoas negras e LGBT+.
Sala das Sessões, em março de 2022.
TABANEZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 11:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (36021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Homologa os Convênios ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, ICMS n° 130, de 4 de novembro de 2015, ICMS n° 18, de 3 de abril de 2018, e ICMS n° 42, de 16 de maio de 2018.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, que “Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;
II – Convênio ICMS n° 130, de 4 de novembro de 2015, que “Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;
III – Convênio ICMS n° 18, de 3 de abril de 2018, que “Altera o Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.; e
IV - Convênio ICMS n° 42, de 16 de maio de 2018, que “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A homologação do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, tem como objetivo permitir a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica para compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração.
A microgeração de energia possibilita a redução das perdas de energia em redes de distribuição elétrica, aumenta a eficiência do fornecimento de eletricidade (maior resistência à apagões), proporciona maior autonomia aos consumidores individuais e também as comunidades, e, ainda, contribui para o aprimoramento da capacidade de fornecimento e mudança da matriz energética geradora (sustentabilidade).
Nessa toada, impende ao poder público incentivar a prática que carreia externalidades positivas em toda sua extensão.
Por fim, vale destacar que a homologação de convênios, atribuição privativa da CLDF, tem caráter meramente autorizativo. Portanto, não há qualquer renúncia de receita relacionada.
Sala das sessões em,
Júlia Lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) informações sobre o fechamento de leitos de UTI no Hospital Regional de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES-DF):
A) Chegou a este Mandato, notícia de que foram fechados 10 (dez) leitos de UTI no Hospital Regional de Santa Maria. Qual foi a motivação para estes fechamentos? Pelo que se apurou, há falta de médicos. É essa a motivação? Em caso positivo, há processo seletivo em andamento?
B) Há previsão para reabertura destes leitos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Não é admissível que, em tempos de pandemia, ainda que os casos estejam diminuindo, que unidades hospitalares estejam sem profissionais. Se for esse o motivo, que é o que não se espera, a falta de atendimento, que já é grave, toma contornos ainda mais drásticos, razão pela qual se requer o envio de tais informações.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 12:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares pela Polícia Militar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica a Polícia Militar do Distrito Federal obrigada a oferecer treinamento de Jiu Jitsu aos policiais militares.
Parágrafo Único É facultativo aos policiais militares participarem do treinamento que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa a oferta de treinamento em Jiu Jitsu aos policiais mulitares pela Polícia Militar do Distrito Federal.
No Jiu Jitsu, utiliza-se o corpo como alavanca para derrubar ou neutralizar inimigos maiores sem golpes traumáticos. Essa estratégio era fundamental entre os séculos 11 e 19 no Japão, para os samurais enfrentarem, até sem espada, adversários com armaduras pesadas.,
Nessa linha, o treinamento das forças policiais do Distrito Federal irá conferir habilidades de imobilização de forma não traumática, principalmente em abordagens onde é necessário o emprego de força, garantindo segurança para o profissional, bem como para o abordado.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 15:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.226/2021 e 2.510/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.226/2021, que torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores, e 2.510/2022, que torna obrigatória a fixação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Em virtude da similaridade temática entre as duas proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação do PL nº 2.226/2021 e do PL nº 2.510/2022 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento da proposição mais recente à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art. 175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento do PL nº 2.510/2022 ao PL nº 2.226/2021.
Sala das Sessões, em
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Emenda - 1 - CESC - (36018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2478/2022 que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição para o seguinte:
Art 1º O Art 1º, §1º da Lei 6.273, 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta permite que a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (35993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (35992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2022 - 14h30
Zona Cívico-Administrativa, 14 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 14/03/2022, às 19:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (35991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2022 - 19h30
Zona Cívico-Administrativa, 14 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 14/03/2022, às 19:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35986)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
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Despacho - 1 - SELEG - (35982)
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Despacho - 1 - SELEG - (35980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
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