Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (289608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 20/03/2025, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289613, Código CRC: 69112745
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Despacho - 3 - CSA - (289607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PROC 28/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer.
Brasília, 13 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 11:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290374, Código CRC: bd852669
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Folha de Votação - CAS - (290378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 117/2023
Ementa: Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290378, Código CRC: 288f507a
-
Folha de Votação - CAS - (290380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 246/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290380, Código CRC: fce05f25
-
Folha de Votação - CAS - (290379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 240/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290379, Código CRC: f8dafeee
-
Despacho - 5 - SACP - (290376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 13:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290376, Código CRC: acb15473
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Despacho - 1 - CAS - (290341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290341, Código CRC: a3bc8c6a
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Despacho - 1 - CAS - (290336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290336, Código CRC: d96bee0f
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Despacho - 10 - SACP - (290339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 146/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290339, Código CRC: 5a6dfb4f
-
Despacho - 8 - SACP - (290334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 61/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290334, Código CRC: d9c10592
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (290526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º). Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. No ano de 2023, foi instituída a Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Também no ano passado, a equipe desta Comissão conheceu de perto a experiência de gratuidade adotada na cidade de Formosa-GO, bem como participou do Evento "Transporte como Direito e Caminhos para a Tarifa Zero", no qual foram abordadas as implementações do benefício nas cidades de Maricá-RJ e Mariana-MG. Já em 2024, também foi estabelecido um diálogo, com uma visita presencial, à cidade de Luziânia-GO, que também adotou, recentemente, a gratuidade para todas as cidadãs e todos os cidadãos.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Retornando à seara distrital, nesta Casa de Leis tramitam diversos projetos que tratam sobre a temática, ao prever novas hipóteses de gratuidade no transporte público coletivo. Notadamente, o projeto de lei n.º 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências.” O projeto foi aprovado nesta Comissão, com parecer de autoria desta presidência.
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens.
No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania.
Por derradeiro, destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
Assim, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.023/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.023/2024 propõe a ampliação da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal, garantindo isenção de pagamento também aos pais, mães e responsáveis legais que acompanham crianças de até 12 anos, bem como estudantes com deficiência que necessitam de acompanhantes. A proposta fortalece o papel do transporte público como instrumento essencial à mobilidade urbana inclusiva, acessível e social. A gratuidade do transporte para esses responsáveis assegura a continuidade do processo educativo e o exercício de direitos básicos, evidenciando a função instrumental da mobilidade urbana para a cidade.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante às crianças e adolescentes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e estabelece a proteção integral como princípio norteador. A matéria em análise relaciona-se diretamente com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 273), ao considerar a importância da participação de acompanhantes para o acesso pleno à educação, à mobilidade e à inclusão social.
A proposição dialoga com as normas já existentes, reforça os valores defendidos por esta Comissão ao longo do biênio e acompanha o movimento de políticas públicas que tramitam também na esfera federal, promovendo avanços graduais rumo à universalização do acesso gratuito ao transporte público. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1.023/2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (290449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 546/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 546, de 2023, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 546, de 2023, de iniciativa do Deputado ROOSEVELT, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
O art. 1º estabelece a instituição do Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
O art. 2º determina que as empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivos e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
O art. 3º estabelece que os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
O art. 4º dispõe sobre as sanções aplicáveis em caso de inobservância das disposições da Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016. Os valores decorrentes das multas devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
O art. 5º acrescenta novos incisos ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, permitindo que as usuárias escolham ser atendidas por motoristas do sexo feminino e que as motoristas tenham a opção de atender apenas a usuárias do mesmo sexo.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 dias, e o art. 7º determina que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto recebeu emenda modificativa no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de autoria do próprio autor da proposição, para alterar os três incisos acrescidos ao art. 11 da Lei Nº 5.691.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
Segundo a justificação do autor, o projeto em questão visa instituir o Programa “Elas no trânsito”, com o objetivo de promover a segurança e a inclusão das mulheres no mercado de transporte por aplicativos, protegendo-as contra assédios e violências, ao mesmo tempo em que incentiva a participação feminina nesse setor.
Passando à análise dos atributos de mérito da proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, pois atende uma demanda latente de segurança e inclusão das mulheres no transporte por aplicativos. A luta contra a violência e o assédio em ambientes digitais e físicos requer estratégias eficazes e proteção confidencial das informações pessoais e sensíveis. Além disso, a promoção da igualdade de gênero no setor de transporte é essencial para garantir oportunidades iguais e combater a discriminação.
Nesse sentido, o Programa “Elas no trânsito” é conveniente porque promove a segurança das mulheres no transporte por aplicativos, uma questão de grande relevância social. Além disso, a inclusão de mais mulheres no mercado de trabalho nesse setor contribui para a igualdade de gênero e para a diversidade econômica, o que é benéfico para a sociedade como um todo.
Quanto à oportunidade, a proposição é oportuna diante da crescente demanda por segurança no transporte por aplicativos e da necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão e a valorização das mulheres nesse mercado. A fiscalização regular e ações educativas reforçam a importância de medidas que garantam a segurança dos usuários e prestadores de serviços. Além disso, o momento atual é propício para a implementação de políticas que visem combater a violência contra as mulheres, o que torna o projeto oportuno.
Por fim, no tocante à necessidade, o projeto é extremamente necessário, pois garante proteção e segurança às mulheres no transporte por aplicativos, estabelecendo o devido tratamento, atenção e cuidado aos dados pessoais e à integridade física e emocional dessas profissionais e usuárias. Além disso, a iniciativa não gera despesas adicionais significativas para o Poder Executivo, uma vez que se baseia na parceria com empresas operadoras e na utilização de recursos já existentes para a fiscalização e segurança. A falta de medidas específicas para proteger as mulheres nesse contexto evidencia a necessidade de uma ação legislativa que aborde essa questão de forma efetiva.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 546, de 2023, com a emenda modificativa nº 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Projeto de Decreto Legislativo - (290456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ralil Nassif Salomão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ralil Nassif Salomão é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira, tem se destacado de maneira exemplar como agente transformador da cultura, da cidadania e do esporte, por meio da capoeira, contribuindo significativamente para a sociedade brasiliense.
O Sr. Ralil Nassif é brasiliense, nascido em 1960, cidade na qual vive até hoje. Casado há 35 anos com Renata Salomão, é pai de Jorge e Nathália. Graduado em Administração de Empresas e pós-graduado em Gestão e Estratégia Empresarial pelo UniCEUB.
Essa sólida formação acadêmica o preparou para uma trajetória profissional notável, atuou por 4 anos no Banco do Brasil e dedicou-se por 33 anos à Caixa Econômica Federal, exercendo cargos de gerência geral em diversas agências emblemáticas da capital federal. Presidiu a Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal por dois mandatos, de 1998 a 2002.
No campo social e cultural, Mestre Ralil, como é reconhecido na capoeira, dedica-se há mais de 50 anos à promoção da cidadania por meio dessa arte genuinamente brasileira. Iniciado na capoeira em 1973, com o Mestre Hélio Tabosa, passou a ministrar aulas a partir de 1979. Em 1980, fundou o Centro de Cultura e Capoeira Raízes do Brasil, que se tornou um dos maiores grupos de capoeira do mundo, com mais de 11 mil integrantes em 16 estados brasileiros e em 23 cidades de seis países da América do Norte, Europa e África.
Em 1986, com oito alunos, realizou uma turnê por 12 países europeus, participando de festivais culturais e de artes marciais, e fundou o grupo Atabaque na França. Em 1987, estabeleceu a sede do Raízes do Brasil nos Estados Unidos, com base na Califórnia, realizando cursos na Universidade de San Francisco e projetos sociais, incluindo, em parceria com o Mestre Preguiça, do Grupo Omulu, o primeiro batizado oficial nos EUA. A expansão internacional prosseguiu com o primeiro batizado na ilha de Maui, Havaí, em 1995, sob a coordenação da professora Desiree, e o início das aulas na ilha de Oahu, em 1996, sob a supervisão do professor Nativo.
Sua trajetória inclui também apresentações para cinco diferentes presidentes da República, ao longo de sua carreira, sempre reafirmando a capoeira como símbolo da cultura nacional. Em cada uma dessas ocasiões, o Hino Nacional Brasileiro foi executado por uma orquestra de 40 capoeiristas tocando berimbau, em uma manifestação de respeito e valorização da cultura brasileira.
Em 2010, concretizou um de seus maiores sonhos: levar a capoeira e a cidadania ao continente africano, em São Tomé e Príncipe, com o apoio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), projeto que é até hoje uma das mais expressivas ações da diplomacia cultural brasileira. Atualmente, o grupo local Nossas Raízes, formado a partir dessa iniciativa, conta com mais de 2.000 participantes e é símbolo de transformação social naquele país.
A concessão do Título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Mestre Ralil na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, honrando o espírito de Brasília e difundido a capoeira como ferramenta de formação de cidadãos e de desenvolvimento humano.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 18:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Mestre Maçom Cassiano Teixeira de Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Metre Maçom Cassiano Teixeira de Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário a Cassiano Teixeira de Morais, em reconhecimento aos seus inestimáveis serviços prestados à sociedade e às instituições que promoveu e defendeu ao longo de sua trajetória.
Natural de Araxá, Minas Gerais, Cassiano Teixeira de Morais é um profissional altamente qualificado e de notável atuação nas áreas da medicina, educação, justiça e organizações fraternas. Formado em Medicina pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com Residência Médica em Psiquiatria pela Universidade de Brasília (UnB) e Especialização em Dependência Química pela Escola Paulista de Medicina (Unifesp), Cassiano tem contribuído significativamente para o bem-estar da população através de seu trabalho como psiquiatra e professor.
Além de sua atuação na área médica, Cassiano Teixeira de Morais é uma figura de grande relevância no campo da justiça, tendo exercido o cargo de Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde também atuou como Supervisor do Setor de Perícias Judiciárias da Secretaria Psicossocial. Seu compromisso com a justiça e a equidade social sempre esteve presente em sua jornada profissional e acadêmica, culminando em sua formação como Mestre em Gerontologia pela Universidade Católica de Brasília.
Cassiano também se destaca por sua expressiva contribuição no fortalecimento de organizações fraternas, sendo um líder influente na Ordem DeMolay e na Maçonaria. Como membro da Ordem DeMolay desde 1994, ocupou diversos cargos de liderança, inclusive o de Mestre Conselheiro Nacional. Na Maçonaria, seu legado se manifesta através de sua gestão como Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal (GLMDF) e como Secretário Geral da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil (CMSB). Seus escritos, materializados nos livros "O Inquiridor DeMolay", "O Crime da Maçonaria", "Evasão Maçônica: Causas & Consequências" e "Evasão Maçônica: Problemas e Soluções", demonstram sua dedicação à preservação e desenvolvimento dessas instituições.
Com uma trajetória marcada pela excelência profissional, dedicação às causas sociais e contribuição ao engrandecimento da comunidade, Cassiano Teixeira de Morais é merecedor do Título de Cidadão Honorário, como forma de reconhecimento à sua história e aos relevantes serviços prestados. Esta homenagem simboliza o apreço e gratidão por sua inestimável atuação em prol do bem comum.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 18:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (290458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290458, Código CRC: 8c8e6e73
-
Folha de Votação - CSA - (290457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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-
Despacho - 2 - SACP - (290451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (290450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (290452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (290453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para providências, conforme Despacho SELEG 290254.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (290316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para homenagear o Instituto BioSer que se realizará no dia 1º de abril de 2025, às 19:00h no Plenário
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, para homenagear o Instituto BioSer a se realizar no dia 31 de março de 2025, às 10:00h no Plenário desta Casa, Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde é uma associação sem fins lucrativos que busca garantir o direito à vida com saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Instituído em 2020, tem em sua atividade a defesa da medicina natural, com o propósito de romper com preconceitos existentes sobre o potencial terapêutico da Cannabis.
O Instituto em tela é formado por uma rede colaborativa integrada por integrada por profissionais da saúde, advogados, ativistas e pacientes medicinais unidos por uma revolução comunitária, gentil e orgânica, do campo com a cidade, promovendo justiça social e saúde integral.
A finalidade mor do Instituto BioSer é levar ao maior número de pessoas informação e conhecimento sobre os benefícios da Cannabis e seus derivados, além de facilitar o acesso ao tratamento a partir de uma agricultura orgânica, agroecológica e regenerativa e boas práticas de produção, beneficiamento, fabricação, armazenamento e distribuição.
O Instituto tem por objetivo principal tornar o processo de produção, fabricação e uso do extrato de Cannabis seguro e efetivo para tratamento da saúde de pessoas com dores crônicas e outros benefícios de tratamento em crises epiléticas, convulsões, Parkinson, Alzheimer e outras sérias doenças.
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde, preza pelo acolhimento humanizado e o aprimoramento das práticas em âmbito de capacitação primordial referente a promoção da saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (290105).
Brasília, 20 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.034/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
O projeto opera modificações no art. 30 da lei n.º 5.165, de 4 de setembro de 2013 (que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”). A redação proposta retira a hipótese de exclusão do programa para recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário, para aqueles beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas - mantendo somente os casos em que os valores recebidos sejam empregados em fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e passará, também pelo crivo de mérito, pela CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”). A CEOF realizará o juízo de admissibilidade (RICL, art. 64, II, “a”), assim como a CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Também conforme o texto da Lei Orgânica, a “(...) propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental (...)”, destacando-se o acesso à moradia (art. 315, caput e inciso I).
Tais disposições estão insculpidas em diplomas normativos de maior envergadura justamente em virtude das injustiças sociais, causadas pela histórica concentração fundiária no território nacional. O quadro no Distrito Federal reflete fortemente esses abismos, com a evidente segregação espacial verificada em seu território. Nessa senda, não são incomuns as ocupações irregulares, realizadas pela parcela da população que se encontra desassistida e alijada dos espaços centrais.
Conforme artigo jornalístico do Portal G1, “O Distrito Federal tem mais de 260 mil m² de áreas ocupadas de forma irregular pela população.” Tais ocupações são severamente afetadas pelas condições climáticas, uma vez que, “Por não serem planejadas conforme a legislação urbanística e ambiental, áreas irregulares têm mais risco de sofrerem com desastres naturais — como deslizamentos e enchentes — e, consequentemente, colocarem em risco a população (...)”.¹
O ambientalista Christian Della Giustina, embora assuma que a grilagem de terras públicas e privadas constitui um problema histórico no DF, afirma que “(...) o Estado não consegue prover moradias para atender a essa demanda crescente, na mesma velocidade de aumento da população, principalmente pelo fato de que um processo de licenciamento ambiental é longo e complexo.”²
Traçado esse panorama factual, é necessário abordar o auxílio em razão do desabrigo temporário, objeto da alteração legislativa em exame. O mencionado auxílio é previsto no art. 27 da Lei n.º 5.165/2013, e sua concessão ocorre nos seguintes casos: catástrofe, desastre ou calamidade pública; situações de risco geológico; situações de risco à salubridade; desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; situações de rua (art. 28, incisos I a VII). As prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses (prorrogáveis por igual período) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial (art. 27, caput c/c art. 28, § 1º).
Primeiramente, é importante notar que os critérios para receber esses valores estão ligados a situações extremas, como catástrofes, calamidades e riscos elevados. Essas situações afetam gravemente a dignidade e as condições de vida das pessoas que solicitam o benefício. Além disso, no Distrito Federal, o autor da medida argumenta que o valor do benefício não é suficiente para pagar um aluguel em áreas regularizadas, o que leva muitos de volta à ocupação irregular. Também é válido considerar que os imóveis alugados podem parecer regulares, mas não é razoável esperar que o cidadão comum saiba sua situação real sem consultar documentos como matrículas ou escrituras.
Também é digno de atenção que a lei foi editada em 2014, há dez anos, portanto. Assim, o valor originalmente previsto encontra-se desatualizado. No âmbito do aluguel residencial, os preços são usualmente revistos conforme o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M); dessa forma, propõe-se uma alteração também no art. 28, § 1º, a fim de garantir a renovação periódica, por meio de regulamento. Também entendemos pertinente a alteração do exíguo prazo constante no texto atual da lei (“até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período”), pois as situações extremas pelas quais passam os núcleos familiares, público alvo da norma, demandam um lapso temporal razoável para serem revertidas.
Trata-se, portanto, de uma ponderada alteração legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo anexo
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CARAMORI, Iana. YAMAGUTI, Bruna. Portal G1 DF. DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/10/df-tem-mais-de-260-mil-m-de-areas-irregulares-regioes-colocam-populacao-em-risco-diz-especialista.ghtml. Acesso em 20/08/2024.
²SILVA, Hítalo. SOUZA, Arthur de. Correio Braziliense. Ações contra ocupações irregulares no DF exigem mais rigor e atenção política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6854849-acoes-contra-ocupacoes-irregulares-no-df-exigem-mais-rigor-e-atencao-politica.html. Acesso em 20/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1328/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1328/2024, que “Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Thiago Manzoni, Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber: I - liberdade individual; II - responsabilidade cívica; III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira; IV - defesa da ordem e do Estado de Direito; V - soberania nacional e patriotismo; VI - livre iniciativa e competência individual; VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber: I - formar cidadãos conscientes e responsáveis; II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder; III - fomentar e valorizar a liberdade; IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais; V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas: I – direitos fundamentais e garantias constitucionais; II – deveres cívicos e responsabilidade individual; III – organização dos poderes e limitação do poder estatal; IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais; V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
O projeto está em consonância com o Plano Distrital de Educação (PDE 2015-2024), que prevê a formação cidadã e a integração de temas como direitos humanos e participação social no currículo. A proposta reforça a Meta 2.20 do PDE, que orienta ações de prevenção de violações de direitos na escola, e a Meta 2.21, que busca a inclusão educacional de grupos vulneráveis.
A iniciativa também complementa a Lei de Acesso à Informação (LAI), que garante ao cidadão o direito de conhecer o funcionamento das instituições públicas. A abordagem sobre estrutura do Estado e mecanismos de defesa de direitos (Art. 4º, V e VI) harmoniza-se com os princípios de transparência e accountability previstos na LAI.
A valorização da responsabilidade cívica (Art. 2º, II) e defesa do Estado de Direito (Art. 2º, IV) alinham-se ao Decreto 45.038/2023, que estabelece parâmetros para infraestrutura educacional, reforçando a integração entre formação acadêmica e valores institucionais.
A Resolução 2/2023 do Conselho de Educação do DF (Art. 6º), que normatiza a Educação Básica, apoia a inclusão de temas como organização dos poderes e direitos fundamentais no currículo, conforme proposto no Art. 4º do projeto.
A previsão de parcerias com instituições públicas ou privadas (Art. 4º, §2º) para formação docente e ministração de aulas é compatível com o Art. 11 da Lei do PDE, que autoriza a criação de programas de descentralização administrativa e financeira.
A carga horária mínima de 40 horas (Art. 4º, §1º) e a flexibilidade para atividades extracurriculares (Art. 5º) respeitam a autonomia pedagógica das escolas, conforme diretrizes do Art. 12 do PDE, que exige divulgação de metas e estratégias para a comunidade escolar.
A política contribui para a formação de cidadãos críticos, alinhada ao Art. 2º, I e III do PDE, que busca a erradicação do analfabetismo funcional e a universalização do atendimento escolar; Prevenção de violações de direitos, reforçando o papel da escola como espaço de proteção, conforme o Art. 2.20 do PDE; Fomento à participação cívica, por meio de simulações de sessões legislativas e visitas a instituições públicas (Art. 5º), complementando a Meta 2.21 do PDE.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais. Sua aprovação fortalecerá a educação cidadã, a transparência institucional e a defesa de direitos fundamentais no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1328/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1609/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1609/2025, que “Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1609/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que estabelece normas para regulação e disciplina da obrigatoriedade de comprovação de origem lícita na comercialização de cobre no Distrito Federal.
A presente proposição tem como principal objetivo coibir a receptação e o comércio ilegal de cobre, um dos materiais mais visados por criminosos devido ao seu alto valor no mercado e ampla utilização em diversas infraestruturas essenciais. Para tanto, a proposta determina que tanto vendedores quanto compradores deverão apresentar documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da negociação, bem como manter registros detalhados das operações realizadas por um período mínimo de cinco anos, garantindo maior controle e transparência no setor.
O projeto estabelece um conjunto de exigências para os agentes envolvidos na comercialização do cobre, incluindo a necessidade de apresentação de nota fiscal, certificado de compra de empresas licenciadas, informações cadastrais completas dos envolvidos na transação e o detalhamento das quantidades e procedências dos itens comercializados. Ainda, determina a criação de um banco de dados distrital específico para o registro e fiscalização das atividades relacionadas à comercialização de cobre.
Para garantir o cumprimento das regras estabelecidas, o texto prevê um rigoroso regime sancionatório, incluindo a aplicação de multas, apreensão do material sem comprovação de origem, interdição administrativa do estabelecimento infrator e, nos casos mais graves, a cassação da licença de operação. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, levando em conta a reincidência e o volume das irregularidades praticadas.
A justificativa apresentada pelo autor destaca os enormes prejuízos financeiros e sociais decorrentes do furto de cobre, especialmente nas infraestruturas de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, transporte público e abastecimento de água. Além dos danos materiais, a atividade criminosa afeta diretamente a segurança da população, podendo causar interrupções em serviços essenciais e colocando em risco a vida de cidadãos.
O Projeto de Lei foi distribuído em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I, II), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1609/2025 reveste-se de grande interesse para a segurança pública, o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação ambiental do Distrito Federal.
O furto de cabos e outros materiais de cobre tem sido um problema crescente, resultando em prejuízos milionários para empresas do setor elétrico, de telecomunicações e de infraestrutura urbana. Além dos danos econômicos, a atividade criminosa prejudica o fornecimento de serviços essenciais, impactando diretamente a qualidade de vida da população e comprometendo o funcionamento de instituições públicas e privadas.
Ao instituir mecanismos rigorosos para a comprovação da origem lícita do cobre, o projeto fortalece os instrumentos de fiscalização, dificultando a receptação e a comercialização ilegal do material. A exigência de registro eletrônico das transações, aliada à criação de um banco de dados distrital, assegura maior transparência e facilita a atuação dos órgãos competentes na identificação de irregularidades.
Ademais, a previsão de penalidades progressivas e a destinação dos valores arrecadados com multas para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza demonstram o compromisso da proposta com a responsabilidade social, garantindo que os recursos obtidos sejam revertidos em benefícios para a coletividade.
Cumpre ressaltar que outro ponto positivo da iniciativa é a inspiração em legislações exitosas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014), que teve impacto expressivo na redução da revenda de peças automotivas de origem ilícita. A aplicação desse modelo à comercialização de cobre tem grande potencial para desarticular redes criminosas e reduzir significativamente os furtos desse material no Distrito Federal.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para o combate ao comércio clandestino de cobre, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1609/2025 estabelece normas rigorosas para a comercialização de cobre no Distrito Federal, exigindo a comprovação de sua origem lícita e criando mecanismos de fiscalização e punição para coibir o mercado ilegal. A proposta visa desestimular furtos e receptação desse material, promovendo maior segurança, transparência e regularização no setor.
A implementação da medida tem o potencial de reduzir significativamente os impactos negativos causados pelo furto de cobre, incluindo paralisações em serviços essenciais como fornecimento de energia elétrica, transporte público e telecomunicações. Além disso, fortalece os mecanismos de fiscalização, desincentiva atividades criminosas e fomenta a responsabilidade social no setor de reciclagem de metais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1609/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1452/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1452/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
O projeto alinha-se aos princípios da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) e não discriminação (Art. 5º, caput, CF/88), garantindo acesso equitativo aos serviços assistenciais. A exigência de distância mínima de 2 km entre Centros Pop e unidades de saúde/educação busca harmonizar a proteção social com a segurança institucional, sem violar direitos fundamentais.
A proposta complementa a Política Nacional para População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/2009), que prevê a integração de serviços e a acessibilidade geográfica. O Distrito Federal já possui iniciativas como o Plano de Ação para Redução da População de Rua (2024), que inclui ampliação de vagas de acolhimento e qualificação profissional, reforçando a necessidade de critérios técnicos para localização de novas unidades.
A restrição de proximidade com escolas e hospitais evita conflitos de uso do espaço público, preservando a segurança e o bem-estar coletivo. Paralelamente, o Art. 3º assegura que a acessibilidade e a infraestrutura dos Centros Pop atendam às necessidades específicas do público, conforme orientações do Decreto nº 7.053/2009.
A não aplicação retroativa (Art. 4º) respeita a realidade dos dois Centros Pop já instalados no DF (Brasília e Taguatinga), evitando descontinuidade de serviços essenciais. A avaliação técnica para casos de inviabilidade mantém a racionalidade administrativa.
A regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º) permite integrar o projeto às ações do Plano Plurianual 2024-2027 do DF, que prevê ampliação de unidades de acolhimento e programas de qualificação profissional. Essa abordagem reforça a cooperação entre assistência social, saúde e educação, conforme diretrizes do Decreto nº 7.053/2009.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem como equilibra proteção social e segurança urbana, sem contrariar as políticas públicas vigentes. Sua aprovação contribuirá para a efetividade dos Centros Pop como espaços de acolhimento humanizado, alinhado às demandas locais e às diretrizes nacionais.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1452/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1228/2024, de autoria do Deputado Iolando, visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
O projeto de lei está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para pessoas com deficiência. A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal em cumprir dispositivos constitucionais e internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A exigência de aplicativos com VoiceOver e previsão de chegada em tempo real resolve desafios críticos identificados em estudos, como a dependência de terceiros e a falta de autonomia no transporte público. Ferramentas similares, como o Cittamobi Acessibilidade (já adotado em São Paulo e Rio de Janeiro), demonstram eficácia:
- Alertas sonoros sobre horários, rotas e pontos de desembarque.
- Roteirização personalizada via comandos de voz, permitindo independência no planejamento de trajetos.
- Funcionalidades off-line, essenciais para áreas com instabilidade de internet.
Quanto à viabilidade Econômica e Operacional, a integração de requisitos técnicos nos editais de licitação não exige custos adicionais significativos, pois as tecnologias existentes (como GPS e APIs de transporte) podem ser adaptadas; modelos de parceria público-privada (ex.: Cittamobi em São Paulo) mostram que a implementação é viável sem ônus direto para o poder público; e pela Economia de escala as concessionárias já operam sistemas.
A medida reduz a dependência de acompanhantes e aumenta a segurança no deslocamento; alinha o DF a cidades como São Paulo e Rio, que já adotaram soluções similares; fortalece ações como a tecnologia assistiva.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente relevante e tecnicamente viável. Sua aprovação representaria um avanço na garantia de direitos fundamentais, posicionando o Distrito Federal como referência em mobilidade acessível, o que será ainda mais incrementado com a qualidade e atualização das soluções tecnológicas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1228/2024, com acatamento da Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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