Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - CSA - (289319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1423/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (289274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1288/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1343/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1272/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1236/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 379/2019 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - Parecer de mérito - Deputado Gabriel Magno - (289236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 722/2019
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 722/2019, que “Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 722, de 2019, que – conforme seu art. 1º – institui que estabelecimentos comerciais que preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, além de revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas vigentes, podem colocar os alimentos em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social. No parágrafo único, o autor assevera que não poderão ser doadas sobras de alimentos já servidos ou consumidos.
No artigo seguinte, o PL elenca o universo de estabelecimentos afetados pela Lei: i) cozinha industrial; ii) restaurante, bar e congênere; iii) padaria; iv) mercado e supermercado; v) açougue e peixaria; vi) feira livre, sacolão e verdureira.
O art.3º esclarece que competem ao receptor da doação o transporte, o armazenamento e a manutenção de adequadas condições sanitárias dos produtos. Sobre isso, o parágrafo primeiro determina que o receptor assine uma declaração na qual se compromete a observar tais atribuições. Da mesma forma, de acordo com o parágrafo segundo, o doador deve informar a validade e as características nutricionais dos produtos na ocasião da doação.
Por fim, os arts. 4º, 5º e 6º apresentam, respectivamente: cláusula de regulamentação pelo Poder Executivo, de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor afirma que o Projeto pretende amenizar o desperdício de alimentos, beneficiando os que necessitam de apoio, e também resguardar legalmente aqueles que decidirem realizar as doações.
O Projeto foi lido em 15/10/2019 e distribuído, até o momento, para análise da Comissão de Saúde e da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da Comissão de Saúde trata da previsão legal para doação de alimentos para entidades públicas e privadas de assistência social.
Quanto ao tema, compreendemos que a segurança alimentar e nutricional, prevista na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Constituição Federal brasileira, é um direito humano fundamental, pautado na garantia de acesso à alimentação nutricionalmente adequada, na frequência e na quantidade necessárias à vida digna.
Partindo dessa premissa, pensamos que o caminho estruturante para enfrentamento do problema deve ser responsabilidade diária de todos os agentes públicos da nossa sociedade, com a implementação de políticas públicas de combate à fome, com o fortalecimento das instâncias de deliberação colegiada sobre o tema do direito à alimentação, com ações de incentivo à agricultura familiar, à geração de renda e emprego, à valorização do salário mínimo, à redução da carga tributária sobre os alimentos, entre outras medidas.
Nesse sentido, num país e numa cidade de imensa desigualdade social, como os que temos, cumpre destacar a centralidade do Programa Bolsa Família, do Plano Safra da Agricultura Familiar, do Programa de Aquisição de Alimentos, do Programa Nacional de Alimentação Escolar, da Política Nacional de Abastecimento.
Registre-se que, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 27% dos lares brasileiros ainda convivem rotineiramente com a fome. No entanto, o Relatório das Nações Unidas sobre o Estado da Insegurança Alimentar Mundial (SOFI 2024) mostra que a insegurança alimentar severa caiu 85% no Brasil em 2023, indicando os resultados obtidos pelas ações mencionadas.
Além disso, é de igual importância que funcione adequadamente o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA-DF) e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CAISAN-DF). Essas que são estruturas recentemente reerguidas, após processo de desmonte, mas que ainda enfrentam inúmeros desafios de representatividade em nossa cidade.
Assim, coerentes com nosso compromisso histórico de combate à fome e compreendendo a pertinência de incentivo às ações da sociedade civil, avaliamos como meritório o presente Projeto.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, quanto ao mérito, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 722 de 2019.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 18:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril de 2024 em Comissão Geral para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio Cultural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril de 2025 em Comissão Geral, para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio Cultural, como atividades anuais fundamentais para a implementação da política pública de Educação Patrimonial e para a difusão, promoção e preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Jornadas do Patrimônio Cultural do Distrito Federal foram instituídas no calendário escolar e de eventos oficiais do DF pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, de autoria da Deputada Arlete Sampaio. Elas englobam um conjunto de atividades pedagógicas e científicas voltadas para a promoção e o fortalecimento da educação patrimonial e do patrimônio cultural do Distrito Federal.
Atualmente organizadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que, a cada encontro, agregam importantes parceiros, as Jornadas têm acontecido anualmente desde o primeiro ano de vigência da Lei nº 5.080/2013, completando, portanto, sua 12ª edição em 2025.
Cada uma das edições apresenta um tema específico de debate, sempre relacionado ao patrimônio cultural e à educação patrimonial, buscando refletir sobre as diversas realidades socioculturais, por meio do contato e do encontro de diferentes conhecimentos e saberes.
As Jornadas do Patrimônio são ações exemplares de educação patrimonial, que promovem situações de aprendizado, convencional e não-convencional, sobre memória, patrimônio e processo cultural, suas manifestações, seus produtos e até suas contradições, despertando alunos, educadores e comunidade em geral para questões significativas para sua própria vida, pessoal e coletiva, bem como reforçando identidades e laços de convivência.
Nesse sentido, é fundamental consolidar e fortalecer o apoio institucional e orçamentário permanente a esse importante instrumento de cidadania. É de minha autoria a Lei nº 7.468, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescenta à Lei nº 5.080/2013 dispositivos que detalham formas de financiamento a serem garantidas anualmente para a realização das Jornadas do Patrimônio.
Entendemos que muito mais precisa ser feito para assegurar a perenidade e ampliar o alcance das Jornadas em nosso território, afinal, como afirmava o genial Aloísio Magalhães, “só se preserva aquilo que se ama, só se ama aquilo que se conhece”. Esse é um debate extremamente oportuno no mês em que celebramos os 65 anos de nossa Capital, Patrimônio do Brasil e do Mundo.
Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno).
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define, por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.
Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.
Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na reunião pública de consolidação proposta para final de abril.
Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos climáticos extremos.
Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade, como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas urbanos e rurais do Distrito Federal.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas ao Frei Gilson.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1 milhão de pessoas em uma live.
Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.
Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e promovendo valores cristãos.
Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.
O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.
Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em nossa sociedade democrática.
Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1555/2020 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (289234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (289162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Jaqueline Silva protocolou, no dia 19 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.019 de 2024 (Id PLe 113925), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes da Política Cultural de Acessibilidade do âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 114987) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.317/09, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) a proposta apresentada inova ao trazer princípios da Politica Cultural de Acessibilidade, delimita objetivos, dispõe sobre novas ações que podem ser implementadas e ainda, estabelece as cotas para apresentação de artistas locais com deficiência.
O Distrito Federal, se destaca em âmbito nacional, por possuir uma legislação dedicada à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à cultura, dentra elas:
Decreto 43.811/2022 - Política Cultural de Acessibilidade;
Lei 6.858/2021 - Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;
Decreto 42.497/2021 - Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos do Distrito Federal;
Lei 4.928/2012 – Dispõe sobre o acesso preferencial de pessoas com deficiência a eventos;
Lei 4.917/2012 – Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais; e
Lei 4.142/2008 – Garante cota para apresentação de artistas com deficiência na programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, pode-se observar que, em que pese a existência das temáticas acima citadas na Lei nº 4.317/09, houve a necessidade, diante de sua importância, de dispor de forma específica e trazer novas delimitações e inovações.
Nestes termos, solicitamos o prosseguimento do Projeto de Lei nº 1019/2024, tendo em vista a possibilidade de trazer maior visibilidade à Política Cultural de Acessibilidade no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(...)
CAPÍTULO XVI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;
IV – o texto original, com as respectivas emendas, da proposição principal que tiver substitutivo aprovado em Plenário;
V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada em Plenário;
VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada pelo Plenário;
VII – a emenda ou o dispositivo com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado pelo Plenário;
VIII – a emenda na parte em que pretenda modificar dispositivo suprimido em votação anterior do Plenário;
IX – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;
X – a emenda ou o dispositivo que seja consequência de outro rejeitado em votação do Plenário;
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
XIII – a proposição inadmitida em decisão irrecorrida.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Casa ou por perda de oportunidade. No caso de outra proposição em tramitação de igual objetivo ou solução e de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso XI e XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, foi proposto nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI N° 1.019, DE 2024
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII- estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;
XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após uma análise do Projeto em relação à legislação vigente no Distrito Federal, revelam-se diversas correspondências e sobreposições com normas já estabelecidas, especialmente no campo da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Isso porque, embora o projeto traga inovações pontuais, muitos de seus dispositivos já encontram respaldo em legislações distritais, decretos e regulamentações específicas. Assim, vejamos:
O art. 4º, inciso II do projeto, que propõe a promoção da acessibilidade em espaços e equipamentos culturais do DF, encontra correspondência na Lei Complementar nº 934, de 2017, especificamente no art. 3º, inciso X, que trata do desenho universal e da acessibilidade em bens públicos. Já o art. 4º, inciso IV, que menciona a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e comunicacionais, dialoga com o art. 3º da Lei nº 4.317, de 2009, que também prevê a remoção de barreiras para a inclusão plena das pessoas com deficiência.
Ainda, o art. 4º, inciso III, o qual aborda questões de acessibilidade em ações financiadas pelo poder público, apresenta semelhanças com o Decreto nº 42.497, de 2021, que assegura recursos acessíveis em eventos culturais realizados no DF. Complementarmente, a Lei nº 6.858, de 2021 reforça essa disposição ao garantir acessibilidade para deficientes visuais em projetos culturais financiados por verbas públicas.
O art. 5º, inciso VI, por sua vez, que estabelece critérios de desempate em editais com prioridade para pessoas com deficiência, reflete o que já está previsto no art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009, que prioriza a participação de pessoas com deficiência em programas culturais. Além disso, o art. 5º, inciso VII, referente à inclusão de pessoas com deficiência em conselhos culturais, alinha-se às diretrizes da mesma lei, que enfatiza a inclusão social como uma de suas principais metas.
Já o art. 6º do projeto de lei, que visa garantir cotas para artistas com deficiência em eventos promovidos pelo governo do Distrito Federal, replica o disposto na Lei nº 4.142, de 2008, que já assegura a reserva de 5% das vagas para artistas com deficiência em eventos culturais públicos, incluindo critérios detalhados para sua implementação.
Outras normas relacionadas ao tema, como as Leis nº 4.928, de 2012 e 4.917, de 2012, também trazem diretrizes para a acessibilidade em eventos culturais e adequações de espaços como teatros e cinemas, correspondendo de forma geral às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da proposição.
Por fim, registra-se que a Lei n° 4.317, de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, dedica um capítulo inteiro da norma (art. 67 a art. 86) disciplinando o direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer de pessoas com deficiência.
Verifica-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, reforça dispositivos já regulamentados e inova pontualmente ao detalhar ações como a descentralização das iniciativas culturais e a ampliação do diálogo com a sociedade civil. Revela-se, portanto, que o tema se encontra contemplado e pode ser facilmente integrado dentro de normas já em vigor utilizando-se de mecanismos próprios do processo legislativo. Ou seja, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta norma, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar um novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante ou objetivos idênticos. Dessa maneira, evitam-se redundâncias e fortalecem-se as políticas públicas de acessibilidade no Distrito Federal. Ressalta-se, ainda, que as diferenças pontuais encontradas não afastam a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia que essas diferenças possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei com o mesmo teor ou conteúdo de leis vigentes, ora mudando um aspecto, ora outro, o que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Por tudo exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, em razão da incidência do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18667/consultar
_____. Lei n° 4.142, de 05 de maio de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/57632/Lei_4142_05_05_2008.html
_____. Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60186/Lei_4317_09_04_2009.html
_____. Lei n° 4.917, de 21 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72224/Lei_4917_21_08_2012
_____. Lei n° 4.928, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72277/Lei_4928_29_08_2012.html
_____. Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d1b9c61283954b5e927d535e07e631f0/Lei_Complementar_934_07_12_2017.html
_____. Lei n° 6.858, de 27 de maio de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/adbc5d53f41d4f1dbfc7044f5a1c9d6f/Lei_6858_27_05_2021.html
_____. Resolução n° 353, de 2024. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaNormaJuridicaNJURParaTextoLei-780164!buscarNormaJuridicaNJURParaTextoLei.action
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de março de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/03/2025, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho[1], a escolha consciente possibilita ao consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri[2], o direito à informação está diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2022.[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para reduzir a nota mínima necessária à aprovação dos candidatos cotistas, bem como para assegurar o cumprimento da quantidade de vagas reservadas pela lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 8º-M. ...
§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”
Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-N. ...
§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação, desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas prevista nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.
Assim, a presente proposição traz duas soluções:
A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o princípio da igualdade material.
A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.
Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário, conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de reserva de vagas em concursos públicos:
De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível ocorrência de vício de iniciativa legislativa.
Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso).
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.
A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral de grande impacto.
Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50 mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício" (2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos 24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson Nelson.
Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Requerimento - (289161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das políticas públicas e dos recursos disponíveis para prevenção e tratamento do câncer de mama..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) qual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde? Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?
b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias nesses casos?
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as chances de cura e tratamento eficaz.
O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.
Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com câncer de mama.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por parte desta Casa de Leis.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 2 - SACP - (289168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Analista Legislativa
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