Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (9177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, bem como embalagens de vidro do tipo long neck, a cargo dos estabelecimentos que os vendem diretamente para consumo no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local ficam obrigados a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, os materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck.
§ 1° Todos os estabelecimentos que vendem objetos de vidro, bem como do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 2° O recolhimento das garrafas tipo long neck fica sob a responsabilidade dos fabricantes, com a possibilidade de firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender ao disposto neste parágrafo.
Art. 2° As embalagens de vidro deverão ser armazenadas adequadamente em um recipiente identificável como “VIDRO” ou em um contêiner seguro e específico somente para coleta exclusiva e diferenciada para embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam embalagens de vidro de qualquer espécie ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo.
Art. 4° Os supermercados e hipermercados ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros, bem como do tipo long neck, em locais visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo, no intuito de fomentar a indústria da reciclagem dos produtos de vidro.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Distrital da Fazenda, juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito a regras impostas por esta Lei.
Art. 7º Convênios com as cooperativas de reciclagem podem ser firmados e mantidos pelo Poder Executivo, para que efetuem a coleta seletiva do vidro nos estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local.
Art. 8° Acordos de parceria podem ser firmados entre o Poder Executivo e as cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas de vidro, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9° As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente os produtos de vidro, bem como do tipo long neck, para consumo no local têm o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo prazo do artigo anterior aplica-se aos supermercados e hipermercados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de Lei regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, dos materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck. Ademais, obriga os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final desses produtos.
O presente projeto de lei está em consonância com as determinações da Política Nacional de Resíduos, em especial, acerca do principal pilar da citada política que versa sobre a responsabilidade da cadeia produtora e comercializadora dos resíduos de vidro, no que concerne aos passivos ambientais.
Além de muito cuidado, o vidro requer atenção e destino certo ao ser descartado. Dentre todos os caminhos, a coleta seletiva de vidro deve ter atenção redobrada, pois pode causar ferimentos por quem joga o vidro fora, como também por aquele que o recolhe.
Primeiramente, não se deve jogar os cacos de vidro em uma sacola plástica, como é feito com outros resíduos. O plástico não é resistente ao vidro, podendo causar sérios acidentes como cortes na pele. Mesmo fora de casa, o vidro continua sendo um perigo, podendo machucar coletores de lixo, garis e animais. Por isso é de extrema importância a coleta seletiva desse tipo de material.
Pensando justamente em quem recolhe e descarta o lixo que esse Projeto de Lei foi elaborado; o descarte das embalagens de vidro deverá ser efetuado em sacolas recicláveis de lixo e será coletado por empresas ou cooperativas licenciadas para o manuseio, seleção e destinação correta dessas embalagens para cadeia produtiva da reciclagem de vidro.
Vale ressaltar que o vidro é um material que demora mais de 10.000 anos para se decompor e tem 100% de aproveitamento. Por esses fatores e também pelo risco que ele causa se descartado de maneira inadequada, a coleta seletiva do vidro é de extrema importância.
No caso específico de que trata este projeto de lei, a regulamentação sobre a coleta e destinação de vidro visa, em instância Distrital, a garantir a aplicação da lei, possibilitando a correta destinação final desses resíduos.
A iniciativa legislativa regulamentando a coleta e destinação de vidro, que vem sendo adotada em vários Estados, é motivada pela preocupação dos entes públicos com as consequências da má destinação destes resíduos no meio ambiente. Ao lado da garrafa Pet, o vidro é um dos resíduos mais nocivos para a natureza, e, quando destinado, incorretamente, aos aterros sanitários, causam impactos ambientais de longo prazo.
A necessidade de os Estados elaborarem leis específicas, apesar de aparentemente configurar redundância, é imprescindível para validar a Política Nacional de Resíduos, uma vez que a cadeia da produção dos resíduos envolve desde os fabricantes das embalagens aos revendedores
.Atualmente, a inexistência do instrumento legal no Distrito Federal demonstra que a aplicação da Política Nacional dos Resíduos só se consolidará no país com o envolvimento de municípios, estados, empresas públicas e privadas nesta grande tarefa de proteção ao meio ambiente.
No Distrito Federal, assim como em outros Estados, a regulamentação da coleta do resíduo a partir da obrigatoriedade de fixação de recipientes específicos para a ação, contribuirá, inclusive, para a destinação final aos fabricantes, para que estes realizem a reciclagem do material, e transformem o que antes era lixo em geração de emprego e renda.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:35:38 -
Despacho - 4 - SELEG - (9182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 10/06/2021, às 20:16:11 -
Projeto de Lei - (9184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º A presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
Art. 3º Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas, médicas e sociais;
IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais das Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 5º A partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Global Partners foi criado com a missão de fomentar acordos de cooperação estratégica internacionais, entre Brasília e importantes cidades do mundo, com vistas trocar boas práticas públicas, sobretudo nas áreas de planejamento urbano, habitação, transporte, sustentabilidade, educação, cultura, turismo e atração de investimentos.
O acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento o dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades.
Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo. Foram assinados acordos cidades-irmãs entre elas e podemos citar para conhecimento: Havana-Cuba, Assunção-Paraguai, Teerã-lrã, Gaze-Patestina, Montevidéu-Uruguai, Xi'na-China, Pretória-África do sul, Kiev-ucrânia, Luxor-Egito, Chaoyamg-Distrito de Pequim-China, Khartoum-Sudão, Washington-Estados Unidos, Buenos Abres-Argentina, Viena-Áustria, Bruxelas-Bélgica, Seul-Coréia do sul, Cidade do México-México, Sejong-Coréia do Sul, Astana-Cazaquistão, Jerusalém-Israel, Macau-China e agora deseja ter esta irmandade com Xangai-China.
A presente propositura tem como escopo fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre as cidades de Xangai e Brasília, e que este intercâmbio sirva como instrumento para melhorar e elevar o nível de vida de seus habitantes.
Os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem. Embora de tamanhos tão diferentes, assim unidas por um acordo de intercâmbio, possibilitaria desenvolver um conjunto de atividades de índole cultural e comercial entre as populações das duas cidades e suas associações, tal propositura encontra embasamento no próprio fato de uma significativa comunidade de chineses viverem nessa metrópole, alguns aspectos sociais, históricos, geográficos e econômicos sobre a cidade de Xangai, fundamentam esta iniciativa.
Xangai é a maior cidade da República Popular da China, situada no litoral do Oceano Pacífico. O município de Xangai é um dos quatro na China que tem estatuto de província. Tem cerca de 17.110.000 habitantes, 6.340 quilômetros quadrados e densidade de 2700 pessoas por quilometro quadrado. O crescimento econômico chinês começou em 2000 com 8,0% e chegou em 2006 atingindo 10,7%. Cada dia a China se torna mais importante para a economia mundial, e é imprescindível bom relacionamento comercial com este país e para investimentos estrangeiros.
O seu desenvolvimento mercantil e financeiro internacional no século XIX iniciou-se quando, no fim da Guerras do Ópio (Tratado de Nanquim, 1842), teve de se abrir ao comércio e tráfico de Ópio com os países ocidentais. Em breve as forças britânicas adquiriram o monopólio de metade do comércio externo da China, atingindo um grande desenvolvimento urbano e demográfico.
Os investimentos públicos em meio ambiente na cidade tem tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes. Entre esta série de investimentos recentes, está a limpeza do Rio Suzhou, que passa pelo centro da cidade e está avaliada em 1 bilhão de dólares e tem previsão de durar dez anos. A poluição em Xangai é baixa em comparação com outras cidades chinesas, como Pequim, mas o rápido desenvolvimento nas últimas décadas, significa que ainda é alta em padrões mundiais, e é comparada regularmente aos níveis de Los Angeles.
A economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior. As principais indústrias são as de construção de maquinaria, de mecânica (bicicletas), de têxteis (seda, juta, lã, algodão), de eletrônica, da borracha, do couro e alimentares. Conta também com instalações siderúrgicas, metalúrgicas e químicas (fertilizantes, fibras, plástico, tintas, tinturas) e com estaleiros navais.
Toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considero importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China.
Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, apoio a esta propositura que ensejará o intercâmbio entre as duas comunidades, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Despacho - 6 - SELEG - (9186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (9187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (9188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 6 - SELEG - (9189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
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Despacho - 7 - SELEG - (9190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (9191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/06/2021, às 09:38:01 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (9194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, especificamente quanto ao art. 10 da Lei nº 6.361/19, informamos que será apresentado Emenda Supressiva para retirada do art. 7 do projeto, por considerarmos o único ponto conflitante. Em relação as demais leis e proposições legislativa mencionadas, entendemos não se tratar do mesmo objeto.
Nesse sentido, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODNEY FREIRE DE SOUZA - Matr. Nº 22786, Servidor(a), em 11/06/2021, às 11:54:46 -
Despacho - 7 - CEOF - (9195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 11/06/2021, às 11:34:37
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