Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (66876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal. .
JUSTIFICAÇÃO
A construção de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante por diversos motivos.
Em primeiro lugar, os CRAS são unidades públicas responsáveis por prestar serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade social. Isso inclui o atendimento às necessidades básicas dessas famílias, como alimentação, moradia, saúde e educação. Além disso, os CRAS oferecem apoio psicossocial, orientação e encaminhamento para outras políticas públicas, como a oferta de emprego e renda.
Em segundo lugar, os CRAS são importantes porque têm um papel fundamental na articulação da rede de proteção social do município. Eles atuam em parceria com outras instituições, como escolas, hospitais, postos de saúde, instituições religiosas e organizações não governamentais, para garantir que as necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade sejam atendidas de forma integrada e eficiente.
Em terceiro lugar, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante para garantir que todas as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham acesso aos serviços de proteção social básica. Isso é fundamental para garantir a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população mais carente.
Por fim, vale ressaltar que os CRAS também têm um papel importante na prevenção da violência e do abuso infantil, uma vez que atuam na identificação e encaminhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes. Isso é fundamental para garantir a proteção e o desenvolvimento saudável dessas crianças e adolescentes.
Portanto, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é fundamental para garantir a proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade e para a promoção da cidadania e do desenvolvimento humano integral.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Foram pontuadas as seguintes demandas da população, a instalação de papa-lixo para atender localidades isoladas, onde o caminhão da coleta convencional não percorre com regularidade, ou locais de descarte irregular nas diversas regiões da referida Administração.
Se faz necessário programas de educação para os moradores, afim de incentivar o descarte correto de lixo trabalhando a conscientização da população com isso diminuiria o impacto dos resíduos no meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 1 - SELEG - (66880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - GMD - (66875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado para relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 4 de abril de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Técnico Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 10/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 10/2023, que “Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição trata de incluir os §§ 2º, 3º e 4º a Lei nº 3.985, de 2007, prevendo que nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, para o cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado.
A inclusão prevista no art. 1º, prevê ainda que a colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
Por seu turno, o § 3º incluído na Lei alterada, dispõe que a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
Por fim, o § 4º, assegura, que, preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o autor da iniciativa, aduz que a aplicação do Método de Emprego Apoiado, visa aperfeiçoar a legislação vigente, com o objetivo de inserir a pessoa com deficiência intelectual, em especial, os autistas e as pessoas com síndrome de down no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
Salienta, ainda, que ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Salienta, ainda, que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas a esta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
Por determinação do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, em especial, sobre as matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O objetivo principal da proposição em análise, é a adoção do Método de Emprego Apoiado como metodologia utilizada para inserir pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social no mercado formal de trabalho, propiciando autonomia e vida independente às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela.
Como bem salientado, pelo autor em sua justificação, ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Assim, em relação ao mérito, não existem óbices que impeçam o Projeto de Lei em questão de seguir seu curso.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa (LBI). No âmbito trabalhista, esta lei estabelece a importância da colocação competitiva do deficiente no mercado do trabalho. Para isso, força que sejam oferecidas ao trabalhador deficiente, recursos tecnológicos e a adaptação ao ambiente de trabalho.
O termo “emprego apoiado” não está explícito neste instrumento legal, porém em seu artigo 35 deixa claro a possibilidade de praticá-lo quando considera promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
No artigo 37, a metodologia do Emprego Apoiado também se faz presente, quando expressa que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas como diretrizes de provisão de suportes individualizados que atendam às necessidades específicas da pessoa com deficiência e o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência, bem como, por outro lado, a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
Entendemos que enquanto muitos discutem somente a entrada da pessoa no mercado de trabalho – e essa discussão é fundamental – poucos, contudo, param para pensar sobre o depois. E depois da contratação? Como apoiar um profissional com deficiência, a fim de que ele possa executar o trabalho dele da forma mais completa? Que ele tenha todos os subsídios necessários para poder contribuir com a empresa da melhor maneira.
Portanto, o projeto de lei, em análise, do nobre deputado Eduardo Pedrosa, se mostra altamente meritório e oportuno, tendo um alcance social inestimável que propõe avanços concretos nos direitos das pessoas com deficiência, no sentido de inclui-las efetivamente no mercado de trabalho, bem como de superação de barreiras à sua participação plena e efetiva para proporcionar base financeira, e independência em sua vida adulta.
Nestes termos, somos favoráveis a aprovação do projeto de lei, visto que satisfaz o interesse público, proporcionando um equilíbrio de oportunidades em ter as pessoas com deficiências, em especial, os autistas e as pessoas com Síndrome de Down, no tocante ao acesso ao mercado de trabalho e a continuação e permanência neste mercado.
Assim, pode-se asseverar que a iniciativa está em consonância com os pressupostos demandados para aprovação e aos demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, a proposição sob análise.
Pelas razões expostas, manifestamos no âmbito desta CAS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída no Distrito Federal, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”.
Parágrafo Único. A coordenação da “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, que deverá ocorrer na última semana do mês de agosto, ficará a cargo da Secretaria de Educação, que determinará a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°.
Art. 2º. A “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital” terá por objetivos promover:
I - O exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II- O aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III- A conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV - A conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
V - A conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.
Art. 3º. Na semana reservada à Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°.
Art. 4 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa conscientizar os estudantes da importância da adoção de alguns cuidados no ambiente cibernético. É bem verdade que, atualmente, o mundo digital pode ser considerado a nova praça pública. Assim, é de suma importância que a escola esteja atenta à questão da segurança no uso das tecnologias, principalmente no que tange às redes de computadores, onde os principais ambientes ocupados pelas crianças e adolescentes são as redes sociais.
Nossa Carta Magna, em seu art. 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado, deve possibilitar, entre outras competências, o pleno desenvolvimento da pessoa. Dessa maneira, em um mundo cada vez mais conectado, a área da educação tem um papel importante a cumprir. A segurança digital deve estar entre os valores de todas as escolas, as quais devem incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia. Para além disso, é ainda uma matéria de saúde, quando levados em consideração os problemas relacionados à ansiedade e à depressão.
Segundo o relatório Common Sense, "Technology Addiction: Concern, Controversy e Finding Balance" [1] , metade dos adolescentes, e mais de um quarto dos pais, dizem que estão viciados em seus dispositivos móveis.
Faz-se necessário, nessa senda, uma programação escolar que traga uma conscientização aos estudantes sobre os perigos da superexposição, que poderá levar aos riscos de estarem sujeitos a predadores sexuais virtuais (que buscam, além de satisfazer sua lascívia, produzir conteúdos para posterior compartilhamento ou venda), cyberbullying, além de danos à saúde física, por excessos no uso de aparelhos eletrônicos, e mental, por ainda faltar-lhes maturidade para lidar com possíveis opiniões, desaprovações, discriminações ou até mesmo desprezo manifestado por outros, acometidos pela falsa sensação de anonimato na internet.
Durante a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, pretende-se que os alunos adquiram as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]https://www.commonsensemedia.org/sites/default/files/research/report/csm_2016_technology_addiction_research_brief_0.pdf
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado <Rogério Morro da Cruz>
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59363.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro, conforme quadro comparativo em tela em que foram grifados os termos novos.

O artigo 2 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma que “O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.”
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que as hortas comunitárias são espaços públicos onde um grupo de pessoas se reúne para cultivar alimentos, plantas e ervas. Essas iniciativas têm crescido bastante nos últimos anos e trazem diversos benefícios para as comunidades onde são implantadas.
A importância das hortas comunitárias começa com a possibilidade de produzir alimentos frescos, orgânicos e de qualidade. Em muitos bairros e comunidades as opções de alimentos saudáveis são escassas, e as pessoas têm dificuldade de acesso a alimentos nutritivos. Com a horta comunitária, as pessoas podem produzir seus próprios alimentos e ter uma alimentação mais saudável e equilibrada.
Outro benefício das hortas comunitárias é a promoção do convívio social e da integração entre as pessoas. O cultivo dos alimentos é uma atividade que pode ser realizada em grupo, e isso permite que as pessoas se conheçam, conversem e troquem experiências. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e de capacitação, onde as pessoas podem aprender sobre agricultura, meio ambiente e sustentabilidade.
Em resumo, as hortas comunitárias são importantes por diversos motivos, desde a promoção da alimentação saudável até a preservação do meio ambiente e a integração social.
Essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde são implantadas.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n°. 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Daniel DonizeT
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um balão na DF 290 no sentido Santa Maria a Vila DVO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um balão na DF 290 no sentido Santa Maria a Vila DVO.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para o tráfego onde é diária a ocorrência de engarrafamentos e ocasionalmente acidentes.
O objetivo é o melhoramento na interseção nas vias citadas acima, pois, o trânsito, na junção, bem como nas imediações da localidade causa confusão e acidentes. Isso por faltar um balão para a instrução dos condutores, o qual especificará a preferência de quem a utiliza, sobretudo, nos momentos de maior fluxo.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do andamentos dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 05, de 11 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem andado os trabalhos do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta nº 05, de 11 de fevereiro de 2023? O prazo dos trabalhos será ampliado?
b) O Conselho de Saúde e os Sindicatos representativos foram convidados a participar do grupo? Houve participação efetiva de seus indicados?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações acerca do grupo de trabalho criado para tratar da devolução dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde cedidos ao IGESDF.
Com efeito, a portaria foi publicada no mês de fevereiro e é preciso saber como tem sido o andamento dos trabalhos, justamente para que se possa permitir o trabalho de fiscalização ínsito à esta Casa de Leis.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputaDa dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (66827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 03 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 10 - SACP - (66822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda nº 1 (63146) não foi apreciada pela CESC.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (66826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 3 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (66823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 3 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 238/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 238, de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa fixa o reajuste no percentual de 25% dos valores de remuneração dos cargos em comissão no âmbito do quadro do Governo do Distrito Federal e estabelece o aporte no Banco de Saldo Financeiro, incidindo sobre o teto e gasto de cargos comissionados do exercício de 2022, apurado nos termos da Decisão TCDF nº 816/2017.
Em relação aos artigos 3º e 4º, o Projeto de Lei prevê que as despesas decorrentes da implantação da Futura Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal e que a referida lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Governo do Distrito Federal afirma que esta proposta tem como objetivo reajustar em 25% o valor remuneração dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal devido os valores destes cargos estarem estagnados há mais de uma década.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 238, de 2023, de iniciativa do Governo do Distrito federal observamos que a referida Proposta Legislativa tem por objetivo a recomposição parcial da remuneração dos cargos em comissão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Trata de uma ação essencial à manutenção das condições básicas para a efetivação da política de gestão de valorização dos ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundação do Distrito Federal. Há que se considerar que na prática, tem havido uma queda significativa na renda nominal dos agentes públicos ocupantes de cargos em comissão por não ter sido objeto de atualização remuneratória dos valores dos cargos nos últimos anos.
Vale ressaltar que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos poderão ser fixados ou alterados por lei específica, sendo o caso da proposta ora tratada.
Destacamos que o reajuste ora proposto por parte do Governador do Distrito Federal objetiva restabelecer as estruturas administrativas, garantindo o adequado suporte necessários ao melhor desempenho, pelos agentes ocupantes de cargos em comissão, de suas funções públicas no atendimento às demandas dos cidadãos, beneficiário final da ação governamental.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 238, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - GMD - (66803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto estabelece que O Poder Público na formulação de política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, deve garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observa que a política pública tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Na Justificação o autor assevera que a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
A referida proposição, encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais, não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para examinar o mérito das matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Esta Comissão considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor.
Assim, a proposição busca a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância social.
Pelo exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (66791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2703/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2703/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.”
AUTOR(A): Deputado Claudio Abrantes
RELATOR(A): Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que altera a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, para modificar a data atribuída ao Dia do Skatista no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, a fim de modificar a data reservada à comemoração. Passa-se do dia 3 de agosto ao dia 21 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, explicita-se o intuito de alterar o dia previsto para a data comemorativa de modo a deixar a efeméride distrital em consonância com a data praticada no mundo. Desde 2004 existe o “Go Skateboarding Day”, consagrado pela “International Association of Skateboards Companies – IASC” em 21 de junho. Uma vez que a supracitada Lei distrital prevê 3 de agosto como marco comemorativo, o Projeto propõe a mudança para a data mais conhecida em âmbito mundial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.703/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se a necessidade de adequação formal, por meio da Emenda de Redação nº 1, da CESC, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico. Entretanto, o inciso II do art. 1º merece reparo por ocasião da redação final, em decorrência de lapso manifesto. Menciona-se nesse dispositivo a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, como objeto de alteração, quando, na realidade, é a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, conforme mencionado na ementa e no caput do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.703/2022, com o acatamento da Emenda de Redação nº 1, da CESC, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a situação das entidades de assistência social, Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS e creches que têm convênios com GDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública discutir a situação das entidades de assistência social, Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS e creches que têm convênios com GDF a ser realizado no dia 26/4/23, às 9hs no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
Uma audiência pública para tratar da situação das entidades de assistência social, CEPAS e creches que tenham convênio com o Distrito Federal é justificável por diversos motivos. Primeiramente, essas entidades são responsáveis por prestar serviços essenciais para a população mais vulnerável, como crianças em situação de risco, idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de pobreza. Portanto, é fundamental que o poder público se preocupe com a qualidade desses serviços e com a situação das entidades que os oferecem.
Além disso, muitas dessas entidades dependem do repasse de verbas públicas para manter suas atividades em funcionamento. Em tempos de crise econômica e orçamentária, é comum que esses repasses sejam reduzidos ou atrasados, o que pode comprometer a continuidade dos serviços prestados. Por isso, é importante que se discuta em uma audiência pública a situação dessas entidades e a forma como o poder público tem lidado com o repasse de recursos.
Outro ponto a ser considerado é a transparência na gestão desses recursos. É importante que se avalie se os recursos estão sendo aplicados da forma correta, se há irregularidades ou desvios, e se os órgãos fiscalizadores estão atuando de forma efetiva para coibir essas práticas. Uma audiência pública pode ser um espaço importante para se discutir essas questões e propor soluções para melhorar a gestão dos recursos públicos destinados a essas entidades.
Por fim, a realização de uma audiência pública pode contribuir para a conscientização da população sobre a importância dessas entidades e dos serviços que elas prestam. Muitas vezes, essas entidades atuam de forma discreta e não recebem a visibilidade e o reconhecimento que merecem. Uma audiência pública pode ser uma oportunidade para se discutir publicamente a relevância dessas entidades e sensibilizar a população para a importância de apoiá-las e fortalecê-las.
Em resumo, a realização de uma audiência pública para tratar da situação das entidades de assistência social, CEPAS e creches que tenham convênio com o Distrito Federal é justificável pela importância dessas entidades para a população mais vulnerável, pela dependência que muitas delas têm dos recursos públicos, pela necessidade de transparência na gestão desses recursos, e pela oportunidade de sensibilizar a população para a importância dessas entidades e dos serviços que elas prestam.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 22:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de escola de ensino fundamental na Bica do DER - Região Administrativa de Planaltina – RA VI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de escola de ensino fundamental na Bica do DER - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da região na Bica do DER, em Planaltina, pois, a população luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela local, principalmente no que se refere à educação.
Os moradores chamam atenção para a necessidade de construção de escolas de ensino fundamental, tendo em vista que, atualmente, as crianças, jovens e adultos que habitam a região padecem com a falta de escolas de capacitação.
A educação é um dos pilares da sociedade e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói os repertórios intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais. Por se tratar de um ambiente social, onde os jovens vivenciam suas primeiras relações com seus semelhantes, o colégio permite a formação das primeiras amizades, além disso, o valor de uma escola na construção de vínculos, afetividade e identidade é essencial para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos, pois essa identificação com seus pares também ajuda o desempenho acadêmico.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças, jovens e adultos à escola com ensino de qualidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Bica do DER, em Planaltina.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na QNP 32 da Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na QNP 32, Conjunto V da Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da referida quadra, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica. A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança especialmente de todos os usuários, sejam motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres.
Os buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana, além de dificultar o acesso aos serviços públicos e privados, como hospitais, escolas, comércio e outros estabelecimentos da região, afeta de maneira negativa qualidade de vida dos seus habitantes. Por essas razões, a reivindicação por reparos na malha asfáltica é justa e deve ser atendida pelas autoridades responsáveis pela sua manutenção.
Sala das Sessões, em
Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um viaduto no cruzamento entre o Sayonara e Condomínio Residência Mansões Paraiso, localizado atrás do DETRAN, no Setor Industrial do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um viaduto no cruzamento entre o Sayonara e Condomínio Residência Mansões Paraiso, localizado atrás do DETRAN, no Setor Industrial do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, e buscam melhorias para o tráfego nas vias citadas acima, pois, o trânsito, na junção, bem como nas imediações da localidade tem causado confusão, acidentes e congestionamentos.
A construção do viaduto vai proporcionar melhor fluidez no trânsito e com isso, haverá redução no tempo de viagem e melhoria na qualidade de vida dos moradores que trafegam diariamente por aquelas vias, proporcionando-lhes maior conforto e segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - GMD - (66790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2190/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.190/2021, que “Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.190, de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º, para os efeitos da Lei, estabelece os conceitos de: (i) apoios especiais; (ii) ajudas técnicas; (iii) procedimentos especiais; e (iv) pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença. O parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o prazo de validade de um ano do laudo médico para fins de afastamento do trabalho, o qual poderá ser revalidado quantas vezes forem necessárias, preenchidas as condições exigidas.
Os princípios do Estatuto estão definidos no art. 3º: (i) respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual; (ii) não discriminação; (iii) inclusão e participação plena e efetiva na sociedade; (iv) igualdade de oportunidades; igualdade entre homens e mulheres; e (v) o atendimento humanizado.
O art. 4º trata da obrigação do Estado, da sociedade, da comunidade e da família de assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, dentre outros, decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.
O direito à preferência no atendimento, estabelecido no art. 4º, compreende, de acordo com o art. 5º, o seguinte: (i) receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ii) pronto atendimento nos serviços públicos e privados do Distrito Federal; (iii) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com o problema em questão; priorização do atendimento; (iv) capacitação e educação continuada dos recursos humanos que atuam no atendimento das pessoas com Cardiopatia Congênita; (v) divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade; (vi) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social; (vii) priorização de atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos pelo Poder Público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos e no fornecimento de medicamentos.
O art. 6º dispõe sobre a vedação a qualquer forma de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante à pessoa com Cardiopatia Congênita - e o art. 7º institui o dever de todos de comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos dessas pessoas.
Os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e na legislação vigente devem nortear a prestação da atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita, conforme disposto no art. 8º.
O art. 9º dispõe sobre as políticas públicas de saúde específicas a serem implementadas pelo Poder Público para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam as seguintes ações: (i) promoção de campanhas preventivas; (ii) acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; (iii) estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta para os serviços públicos e privados de saúde; (iv) criação de rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada para atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita; (v) viabilização de atendimento e reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; (vi) realização de estudos epidemiológicos e clínicos para produzir informações sobre a doença; (vii) promoção de desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços no enfrentamento do agravo; (viii) capacitação contínua dos profissionais que atuam no sistema público de saúde para atendimento das pessoas portadoras da doença; (ix) capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda; (x) fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, necessários à atenção integral aos doentes com Cardiopatia Congênita; e (xi) cuidados paliativos.
O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante efetivação de políticas sociais públicas com vistas ao seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, de acordo com o disposto no art. 10, por meio do atendimento integral à saúde a ser prestado obrigatoriamente pelo SUS, conforme o art. 11. O parágrafo único do art. 11 conceitua atendimento integral.
O art. 12 estabelece que a pessoa com Cardiopatia Congênita tem direito a atendimento especial nos serviços públicos e privados, que compreende, no mínimo: (i) assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves; (ii) disponibilização de locais apropriados para cumprimento da prioridade no atendimento; e (iii) direito à presença de acompanhante, durante atendimento e internação.
Os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social devem embasar a assistência social a ser prestada às pessoas com Cardiopatia Congênita, articulada com as demais políticas sociais, conforme previsto no art. 13.
Os portadores de Cardiopatia Congênita, segundo o art. 14, têm direito de receber do médico ou do hospital cópia de informações do prontuário médico, atestados, laudos, e resultados de exames e biópsias, para fazer valer seus direitos.
O art. 15 estabelece que o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum devem nortear a interpretação da Lei, e o art. 16, que os direitos e garantias nela previstos não excluem os de outras leis.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei para sua efetiva aplicação, segundo o art. 17.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei (art. 18).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita.
As cardiopatias congênitas, objeto do Projeto em comento, são problemas decorrentes de malformações na estrutura do coração durante a fase de desenvolvimento do embrião. Em geral, são alterações que interferem no fluxo de sangue dentro do coração, entre suas quatro cavidades ou nas válvulas cardíacas. Há, também, problemas que comprometem o fluxo nos vasos sanguíneos que entram ou que saem do coração. O diagnóstico precoce é fundamental, para que a criança seja encaminhada para uma unidade de cardiologia pediátrica, de modo que possa receber os cuidados integrais de que necessita, prestado por equipe multiprofissional especializada.
O objetivo da proposição, é estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantam amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita no SUS, afim de corrigir injustiças, simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativas assistenciais, consolidando a proteção às pessoas acometidas por esse problema. Esse escopo constitucional estabelece que, independente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.190, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (66736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2179/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2179/2021, que “Reconhece como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo do Distrito Federal, o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.179/2021, de autoria do Deputado Delmasso. Essa proposição reconhece o Kartódromo Ayrton Senna, localizado na Região Administrativa do Guará, como de relevante interesse social, econômico, cultural e esportivo.
O art. 1º do projeto consiste no reconhecimento propriamente dito. O art. 2º faculta aos órgãos competentes a tomada de medidas que visem à proteção do Kartódromo. O art. 3º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto em análise enquadra-se nas competências da CESC, seja por tratar de matéria ligada a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer” (art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno), seja por versar sobre “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (art. 69, inciso I, alínea “i” do mesmo diploma). É importante lembrar que, em regra, esta Comissão deve manifestar-se sobre o mérito das proposições que lhe são distribuídas.
Feitas essas considerações, passa-se à análise propriamente dita. Em primeiro lugar, deve-se notar que, de certo modo, proposição dessa natureza meramente atesta circunstâncias de fato, eis que o propósito da norma é reconhecer a relevância de seu objeto, e, em função disso, estimular o Poder Público a tomar as medidas protetivas necessárias. Por essa razão, cabe a este colegiado avaliar se os relevantes interesses atribuídos ao Kartódromo correspondem à realidade; em outros termos, é preciso verificar se ele produz impactos sociais, econômicos, culturais e esportivos que justifiquem a distinção.
Excetuados os edifícios cívicos, o Kartódromo Ayrton Senna é inegavelmente um dos pontos turísticos mais tradicionais do Distrito Federal. Importante centro de lazer e integração social, movimenta a economia, gerando empregos diretos e indiretos, não apenas por ocasião das competições, mas também pela frequentação de entusiastas do kart e pelo estímulo ao hobby. Vale ressaltar que o Kartódromo é um dos responsáveis pela “cultura automobilística” de Brasília, da qual são frutos pilotos renomados, como Nelson Piquet.
Nota-se, portanto, que a proposição é meritória ao reconhecer a relevância do Kartódromo Ayrton Senna para a população distrital. Além disso, é necessário salientar que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (inciso III do art. 16 e inciso VI do art. 182). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
Desta forma, em face do exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.179/2021 no âmbito da CESC.
É o voto.
DEPUTADO Gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 76/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 76/2023, que “Cria a Semana da Cidadania no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 76/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Essa proposição cria a “Semana da Cidadania”.
O art. 1º do projeto estabelece o evento, dedicado à interação entre Poder Público e sociedade.
O art. 2º enumera os objetivos da Semana: aproximar a população dos órgãos responsáveis por atender suas demandas, promover a discussão de políticas públicas e realizar atividades que confiram voz ativa à população “de forma oficial e organizada”.
O art. 3º determina que a comemoração ocorra anualmente na semana de 5 de outubro, e o art. 4º, por fim, abriga cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. De fato, a “Semana da Cidadania”, na forma pensada pela autora, representaria verdadeiro fórum para discussão de políticas públicas, do qual resultaria uma cultura social de demanda, participação e fiscalização do Estado.
A Semana da Cidadania reafirma a dimensão sócio-política, como parte fundamental do processo de formação integral da sociedade, sendo, uma das diversas formas de expressão sócio-cultural organizada para a comunidade, sendo o caráter permanente da construção de nossa cidadania, que faz com que a proposta seja tão importante, não será uma semana para exercermos a cidadania, pois esta, é vivida e construída no cotidiano, mas refere-se a um evento, dentro de um processo, que celebra a luta histórica de todo o povo na construção dos direitos, criando oportunidades para debater temas importantes e dialogar com o poder público e outros órgão acerca dos direitos, sobretudo os que dizem respeito à vida da população.
Desta forma, em face do exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 76/2023 no âmbito da CESC.
É o voto.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus na QNN 40, na Guariroba - Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus na QNN 40, na Guariroba - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação legítima e importante da comunidade, que tem seu pleito justificado na garantia de acesso a serviços essenciais e na melhoria da qualidade de vida da população. A construção de novas infraestruturas urbanas contribui para aumentar a segurança das vias públicas, reduzindo o número de acidentes de trânsito e promovendo a convivência pacífica entre pedestres, ciclistas e motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (66739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 13:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 7.641 - 7.680 de 319.509 resultados.