Proposição
Proposicao - PLE
PL 492/2023
Ementa:
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (82406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I Navegação na internet;
II Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I -Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II-Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III- As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar os idosos sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar os idosos sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
Um levantamento feito pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), revela que desde o início da quarentena da COVID-19, houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias.
Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios. Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
[...]
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] Art.171....................................................................................
.......................................................................................................
[...] Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra o idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
................................................................................... (NR)
O renomado advogado especialista de Direito Digital, Luiz Augusto Durso, ressalta uma importante alteração na legislação, que penaliza ainda mais o crime virtual contra idoso. Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano. Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos. Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei. [g.n]
Isto posto, extremamente necessária a referida propositura, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tem, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelos argumentos exarados, apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82406, Código CRC: 7aa0fe64
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Despacho - 1 - SELEG - (82889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 04/08/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82889, Código CRC: c0495740
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Despacho - 2 - SACP - (82892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 10:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82892, Código CRC: 0a4d3e57
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (84933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei 492 de 2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação a Pessoa Idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar as Pessoas Idosas, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idosos quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV - Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II - Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III - As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar as Pessoas Idosas sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar-lhes sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo pretende substituir no Projeto de Lei 492 de 2023 a palavra Idoso ou Idosa por Pessoa Idosa para estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Com isso, traremos para a realidade do Distrito Federal os ditames já delineados no âmbito federal.
Sala de sessões, em…
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84933, Código CRC: 8b67a7bf