Proposição
Proposicao - PLE
PL 492/2023
Ementa:
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Projeto de Lei - (82406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I Navegação na internet;
II Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I -Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II-Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III- As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar os idosos sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar os idosos sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
Um levantamento feito pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), revela que desde o início da quarentena da COVID-19, houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias.
Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios. Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
[...]
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] Art.171....................................................................................
.......................................................................................................
[...] Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra o idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
................................................................................... (NR)
O renomado advogado especialista de Direito Digital, Luiz Augusto Durso, ressalta uma importante alteração na legislação, que penaliza ainda mais o crime virtual contra idoso. Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano. Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos. Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei. [g.n]
Isto posto, extremamente necessária a referida propositura, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tem, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelos argumentos exarados, apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82406, Código CRC: 7aa0fe64
-
Despacho - 1 - SELEG - (82889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 04/08/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82889, Código CRC: c0495740
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Despacho - 2 - SACP - (82892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 10:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82892, Código CRC: 0a4d3e57
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (84933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei 492 de 2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação a Pessoa Idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar as Pessoas Idosas, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idosos quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV - Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II - Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III - As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar as Pessoas Idosas sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar-lhes sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo pretende substituir no Projeto de Lei 492 de 2023 a palavra Idoso ou Idosa por Pessoa Idosa para estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Com isso, traremos para a realidade do Distrito Federal os ditames já delineados no âmbito federal.
Sala de sessões, em…
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84933, Código CRC: 8b67a7bf
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Despacho - 3 - CAS - (85065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 492/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85065, Código CRC: 7fcfab08
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 492/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A matéria, lida em 01/08/2023, tem como objetivo principal fixar diretrizes para uma campanha de orientação à Pessoa Idosa, visando ao combate de fraudes e golpes por meios eletrônicos e telemáticos (art. 1º). O segundo artigo da proposição divide as ações da referida campanha em dois âmbitos: educativo e preventivo. No âmbito educativo, o foco é dedicado à orientação das pessoas idosas quanto aos riscos inerentes às transações financeiras realizadas de forma remota, especialmente a aquisição de bens, produtos e serviços, bem como sobre a divulgação de dados sensíveis, que possam, de alguma forma, ser utilizados para finalidades escusas.
As medidas de cunho preventivo (art. 2º, § 2º), por sua vez, são destinadas a evitar golpes e garantir a segurança da Pessoa Idosa, orientando-as, dentre outras medidas, sobre segurança e proteção de dados pessoais e bancários; também é prevista a garantia da segurança no tráfego de dados, e cria-se uma obrigação, para as instituições financeiras, de manter uma atividade transparente e orientada para este público específico.
Os demais artigos tratam da regulamentação dos comandos legais por parte do Poder Executivo e da eficácia temporal da norma.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em seguida, tramitará na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), também para análise de mérito. O juízo de admissibilidade será realizado pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma Emenda Substitutiva, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d” , RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção à Pessoa Idosa é característica indissociável de uma sociedade inclusiva, democrática e plural. Conforme o art. 2º, caput, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê, em seu art. 270, caput, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Tais previsões demonstram, além da adequação material da presente proposta, o atendimento aos comandos da Lei Federal mencionada e da Lei Orgânica Distrital, ao garantir a proteção integral à Pessoa Idosa, por meio de lei, concretizando, nesse contexto, a liberdade e a dignidade para tomar decisões informadas de maneira segura.
Ainda nessa linha, é de suma importância a existência de instrumentos de cunho educativo e preventivo no projeto. O escopo principal da orientação é, precisamente, o de garantir que idosos possam consentir e atuar na sociedade contemporânea de forma autônoma, como qualquer outro cidadão, haja vista a necessidade diferenciada de demonstrar a essa parcela da população acerca dos riscos das transações financeiras via internet e por outros meios remotos, bem como sobre a proteção de seus dados pessoais.
A faceta preventiva segue o mesmo raciocínio, ao alertar acerca da garantia da proteção de informações no tráfego de dados e da conscientização sobre a inexistência de propostas contratuais e financeiras por ligação telefônica. O projeto garante, portanto, que uma atuação ética e transparente deve balizar a conduta das instituições financeiras, sempre por meios oficiais de comunicação; esta conduta gera confiabilidade por parte dos cidadãos e ajuda a descredibilizar eventuais tentativas de fraude.
O Substitutivo apresentado dedica-se, além de acolher a Emenda Substitutiva de autoria da Deputada Jaqueline Silva, a corrigir a menção à Lei Estadual n.º 17.458 de 25 de novembro de 2021, uma vez que, embora haja pertinência temática, trata-se de uma lei do Estado de São Paulo, revogada pela Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, também do referido Estado. Assim, entende-se que seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que também versa sobre o tema e, até o momento, não teve sua vigência alterada.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 492/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126962, Código CRC: 4667cc20
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 492, de 2023, a seguinte redação:
“Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação à Pessoa Idosa contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar as Pessoas Idosas, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação da Pessoa Idosa quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV - Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet;
III - As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar as Pessoas Idosas sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar-lhes sobre a Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4º As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à citação de uma Lei do Estado de São Paulo (identificada pelo número 17.458, datada de 25 de novembro de 2021 e atualmente revogada), pois seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, diploma normativo que versa sobre o mesmo tema, não teve sua vigência alterada e traz vedação ainda mais ampla do que aquela veiculada pela lei paulista.
Na linha da justificação apresentada na Emenda de lavra da própria autora da proposição, no art. 2º, §1º, também realizou-se a modificação da expressão “público idoso ou Idoso/Idosa” para “Pessoa Idosa”, a fim de trazer, também, mais harmonia com o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003).
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126964, Código CRC: 13039e63
-
Folha de Votação - CAS - (284303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 492/2023
Ementa: Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo apresentado pelo relator ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 4 - CAS - (286405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (290376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CDC - (290956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (305368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 492/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES sobre o Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, campanha de orientação a idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, nos termos do art. 1°.
O art. 2º esclarece que a campanha terá funções educativa e preventiva. A primeira diz respeito ao alerta quanto a riscos relacionados a: i) navegação na internet em geral; ii) comércio eletrônico; iii) ligações telefônicas de origem desconhecida, nas quais se solicitam dados pessoais ou se realizam empréstimos não solicitados; iv) divulgação de dados pessoais ou bancários, inclusive sobre cartões de crédito/débito, sem solicitação prévia (disposições constantes no § 1º). A segunda função está relacionada à exposição de métodos capazes de: i) evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; ii) garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet; iii) impedir que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por ligação telefônica; iv) evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular (hipóteses indicadas no § 2º).
No § 3º do mesmo artigo, determina-se que materiais e recursos utilizados nesta campanha sejam produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
No § 4º, por sua vez, fica estabelecido que as campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos do DF.
Por fim, no § 5º, atribui-se ao Poder Executivo o poder de livre escolha quanto aos meios de divulgação, publicidade ou veiculação da campanha, respeitadas as disposições deste artigo.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, no que couber, por meio de Decreto.
O art. 4º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, a Autora destaca, resumidamente, a necessidade de especial proteção aos idosos quando do acesso a e-commerce e ferramentas para realização de operações bancárias eletrônicas, comportamento que aumentou significativamente após a experiência de confinamento obrigatório em razão da Covid.
Ressalta, ainda, a Parlamentar que até mesmo o Código Penal já foi alterado para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; o fato de a vítima ser idosa ou vulnerável também é agravante de pena.
Lida em 1º de agosto de 2023, a Proposição foi distribuída à CDC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A CAS apresentou Substitutivo para trocar o termo “idosos” pela expressão “pessoas idosas” no texto do PL, a fim de estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no DF. A mudança segue recomendação estabelecida, em âmbito federal, pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Adicionalmente, o Substitutivo corrige equivocada menção à Lei estadual de São Paulo sobre o tema (no art. 2º, § 2º, III, do PL), alterando a referência para a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Acatou-se, na 1ª Reunião Ordinária da CAS, realizada em 19 de fevereiro de 2025, parecer pela aprovação do PL, nos termos do Substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, incisos I e II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de medidas de proteção e defesa ao consumidor, bem como de sua orientação e educação.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, nas esferas federal e local.
A promoção da defesa do consumidor é dever do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII), o que se fundamenta na presumida vulnerabilidade dessa figura em face dos fornecedores de produtos e serviços, sob aspecto técnico, jurídico, socioeconômico ou informacional. Conforme a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...
(grifos nossos)
A mesma norma destaca como prática abusiva a quebra de confiança nas relações de consumo em que pessoa idosa ocupa um dos polos, em oposição ao fornecedor, o qual se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para compeli-lo à aquisição de produtos ou serviços (art. 39, IV).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou quanto à existência de categoria hipervulnerável de consumidores, da qual fazem parte as pessoas idosas, em decorrência de terem capacidade cognitiva e discernimento menores que a população em geral. A circunstância, assim, acaba por gerar tratamento discriminatório nas relações consumeristas.
No que concerne ao consumo online (comércio eletrônico ou contratação de serviços por internet bank, por exemplo), os riscos são ainda maiores para quem não domina o chamado letramento digital. Diante disso, a pessoa idosa está bastante suscetível a fraudes e golpes, seja eles perpetrados pelos próprios fornecedores, seja por terceiros que, ilegalmente, interceptam dados, de modo a causar prejuízo financeiro às vítimas.
Tendo isso em vista, a Organização dos Estados Americanos – OEA elaborou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos2, que enuncia aos Estados partes deveres como estes referidos a seguir:
Promover a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária.
...
Promover o acesso do idoso aos novos sistemas e tecnologias da informação e das comunicações, inclusive a Internet, e que estas sejam acessíveis ao menor custo possível
...
Da mesma forma, a Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, demanda ao poder público a preparação das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos para o uso de ferramentas de comunicação da vida moderna:
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
...
(grifos nossos)
As disposições estão em consonância com a previsão constitucional do direito das pessoas idosas à participação efetiva na comunidade, com dignidade e bem-estar (art. 230 da CF/1988).
Na esfera local, o preceito se reproduz na quase totalidade na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(grifos nossos)
Instituiu-se pela Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, ainda, a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de assegurar os direitos sociais desse grupo e criar condições ideais para conceder-lhe autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º). A implementação da Política pelo poder público envolve, entre outros, ações para evitar abusos e lesões aos direitos dos idosos (art. 7º, II, “b”) e desenvolvimento de programas educativos sobre a legislação vigente na área de Segurança Pública (art. 7º, XI, “c”).
No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejus/DF, há o Projeto Viver 60, regulamentado pela Portaria nº 184, de 26 de fevereiro de 2025, que tem por finalidade oferecer à população idosa do DF serviços públicos que contribuam para seu envelhecimento saudável, ativo e participativo. O Projeto tem 3 eixos de atuação: saúde e qualidade de vida; cultura e lazer; educação e
capacitação. O último visa promover atividades educativas e pedagógicas para pessoas idosas, com foco no conhecimento de direitos, na prevenção de violências e no incentivo de habilidades e talentos (art. 1º, caput, §§ 1º e 3º). Os tipos de violências considerados são de natureza física, psicológica, moral, social, sexual ou patrimonial (art. 4º, II).
Diante disso, entendemos que o PL é oportuno, pois o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo e há atual demanda por ações específicas de preparo das pessoas idosas para o acesso seguro à internet.
É importante registrar que o percentual de pessoas idosas (60 anos ou mais) com regular acesso à internet subiu de 24,7% em 2016 para 66,0% em 2023, isto é, mais do que dobrou no período de 7 anos, conforme pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE3:
Ainda que o uso da Internet venha crescendo em quase todos os grupos, a expansão foi mais acelerada entre os idosos. Em 2016, a proporção de idosos que usavam a internet era de 24,7% e entre 2019 e 2023, o aumento no grupo etário de 60 anos ou mais foi de 21,2 p.p, e no de 50 a 59 anos, de 13,6 p.p. Em relação a 2022, esses grupos também apresentaram as maiores expansões no percentual de usuários da Internet (3,9 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente).
“Essa rápida expansão de usuários da Internet entre a população idosa pode estar relacionada, entre outros motivos, ao fato de que a Internet tem feito cada vez mais parte do cotidiano da sociedade, com a expansão de seu uso para diferentes finalidades, então essas pessoas podem estar sentindo maior necessidade de se adequar aos novos padrões.”
...
(grifos nossos)
A mesma publicação indica que 66,7% dos usuários da internet a utilizam para acessar bancos ou outras instituições financeiras – registrou-se aumento de 6,6 pontos percentuais em relação ao ano anterior.
Percebe-se que há quantitativo elevado de idosos vulneráveis a golpes e fraudes – online ou por ligações telefônicas – que podem colocar em risco seus ativos financeiros. Campanhas com caráter educativo e preventivo são capazes de ter repercussões positivas na redução de ocorrências criminosas, por alertar as possíveis vítimas sobre essas tentativas de violência patrimonial e, assim, garantir que elas continuem a utilizar as indispensáveis ferramentas de comunicação da contemporaneidade de modo inclusivo e protegido. É razoável constatar, portanto, que o PL também é conveniente.
No tocante ao requisito da relevância social, entende-se que seu cumprimento é evidente. Como se apontou anteriormente, a inclusão digital dos idosos já é uma realidade, mas a vulnerabilidade desse grupo requer cuidados, a fim de que exerçam seu direito à liberdade e à cidadania com mais autonomia e menos riscos à sua integridade financeira. Nesse viés, trazemos valiosas considerações de artigo4 sobre o tema:
O aprendizado da informática, uso da internet, aplicativos e mídias sociais pelas pessoas idosas é imperioso. A inclusão digital é uma dimensão da cidadania. A informatização das instituições bancárias, de cuidados à saúde, previdenciárias, comerciais entre outras, tem inibido as pessoas mais idosas no dia a dia, obrigando-as a sempre necessitar de ajuda para cuidar de seus interesses pessoais.
A rede mundial de computadores tornou-se a maior e melhor forma de comunicação, fornecendo ao idoso a chance de estar conectado com a família e amigos, além de possibilitar a chance de pesquisas sobre todo tipo de assunto que for do seu interesse.
Quando a pessoa idosa aprende e tem segurança em usar a tecnologia, no caso o telefone celular, ainda que básico, ela se torna mais independente, além de adquirir novos conhecimentos, que a auxiliará na manutenção de sua saúde mental, criando novas [sic] conexões cerebrais (plasticidade cerebral/neuronal) e novas formas de pensar.
Tendo conhecimento e segurança no uso do smartphone a pessoa idosa administra melhor sua vida, tem mais oportunidade de participar de conversas com as gerações mais novas ou criar novos [sic] laços de amizade em diferentes círculos (grupos) independentemente da distância. Dessa forma melhora a autoestima, a autoconfiança, o sentimento de pertencimento e de mais-valia.
Entende-se, ainda, que há necessidade do PL, em razão do ineditismo da matéria sobre que dispõe. Na esfera local, há norma de teor similar: a Lei distrital nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que institui campanha para proteção de pessoas idosas contra golpes financeiros e violência patrimonial; contudo, ela não aborda a ocorrência de ofensas em território digital.
A referida lei foi ccontestada pelo Governador do DF perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, porém a decisão do Judiciário5 foi no sentido de ratificar a constitucionalidade da norma, exceto pelo dispositivo que
impunha ao Executivo obrigação de regulamentar a matéria no prazo de 60 dias, a contar da publicação da lei:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(grifos nossos)
A similaridade entre a ação proposta pelo PL ora analisado e a campanha educativa e preventiva para proteção dos idosos prevista na Lei distrital nº
7.437/2024 nos leva a concluir pela viabilidade do seguimento da tramitação do primeiro. De mais a mais, considerada a afinidade temática, sugere-se a apresentação do PL como norma alteradora da lei citada, nos termos do Substitutivo anexo, que altera o Substitutivo aprovado na CAS, para melhor sistematização externa da matéria (art. 84, III, “a”, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996), em conformidade com o arts. 143, § 2º, V, e 163, § 3º, do novo RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 492, de 2023, nos termos do Substitutivo ora apresentado, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLAndo
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CDC - Não apreciado(a) - (305370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Relator)
Ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir referência a fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui campanha permanente de combate a golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal, inclusive realizados pela internet e por ligações telefônicas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renomeado como § 1º, ao qual é acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º ...
...
III – a violência financeira ou patrimonial realizada no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
II – são acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Sob viés educativo e preventivo, a campanha deve orientar as pessoas idosas quanto à navegação na internet, segurança do tráfego de dados, riscos da aquisição online de bens e serviços, bem como precauções na divulgação de dados pessoais ou bancários pelos meios enunciados no inciso III.
§ 3º Instituições financeiras que operem no Distrito Federal têm o dever de dar ciência às pessoas idosas sobre as campanhas educativas referidas nesta Lei antes da contratação ou operação financeira realizada, bem como comunicar-lhes sobre a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, assim como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Art. 3º O art. 2º, I, da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
b) estelionato, inclusive na modalidade de fraude eletrônica (art. 171, caput e § 2º-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
II – fica acrescida a alínea “e”, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
e) furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 155, § 4º-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal).
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.437, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
II – ...
Parágrafo único. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público com sessenta anos ou mais.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por pessoas idosas ou por meio de veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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