Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 447 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, conforme art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Pelo art. 3°, o Poder Público deve criar um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Pelos arts. 4° e 5°, a pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela, sendo que ela será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
O art. 6° estabelece que a custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Os arts 7° e 8° estabelecem que o Poder Público deve capacitar e supervisionar os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente. Para isso, será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
O art. 9° dispõe que o familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Pelos arts. 10 e 11, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa, e as despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Pelo art. 12, será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
O art. 13 estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Por fim, o art. 14trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
O autor da proposição, Dep. Joaquim Roriz, apresentou Substitutivo ao projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, com o objetivo de proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios. Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas, segundo dados da OMS. No Distrito Federal, estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que o percentual da populaçãocom 65 anos ou mais poderá atingir 26,10% em 2060.
A população envelhece e é crescente a necessidade de cuidadores e programas de proteção ao idoso.De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o número de denúncias de abandono de idosos cresceu 855% em 2023. A realidade é que os idosos passam por inúmeras situações de descaso e até mesmo de desprezo por serem considerados improdutivos, sendo muitas vezes abandonados pelos familiares e pela sociedade.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos, especialmente aqueles que estão numa condição de abandono. Dessa forma, entendemos que a proposição se reveste de mérito, pois proporciona à pessoa idosa a custódia temporária, até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Além disso, o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosaprevê a capacitação dos familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente, bem como a oferta de serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos seus familiares e responsáveis.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Quanto ao Substitutivo proposto pelo autor, entendemos que também é meritório, pois visa reformular o modo de criação do referido Programa pela alteração da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 447 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo).
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 17:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 08:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site