Proposição
Proposicao - PLE
PL 447/2023
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (78020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa.
Art. 2º O objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Art. 3º O Poder Público criará um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastramento ficará a cargo de profissionais da saúde e da assistência social, que identificarão as condições físicas e de saúde para fins de inserção no programa.
Art. 4º A pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Art. 5º A pessoa idosa será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
§ 1º O Poder Público fará uma avaliação prévia das condições físicas, mentais e fisiológicas da pessoa idosa.
§ 2º Após a triagem inicial, a pessoa idosa será encaminhada ao tratamento de uma junta multidisciplinar de profissionais, conforme as suas necessidades.
§ 3º A junta multidisciplinar contará com os seguintes profissionais:
I - Médico Geriatra;
II - Médico Psiquiatra;
III - Psicólogo;
IV - Assistente Social;
V - Defensor Público.
Art. 6º A custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Parágrafo único: O órgão responsável pelo controle fará uma análise liminar das condições do familiar de capacidade financeira e psicológica.
Art. 7° O Poder Público capacitará e supervisionará os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente.
Art. 8º Será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
Art. 9º O familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Art. 10. Para cumprimento das diretrizes desta lei, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa.
Art. 11. As despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência, previstos no art. 5º, serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada e entidades sociais para hospedar e conceder tratamento específico à pessoa idosa.
Art. 12. Será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é materializar a previsão contida no art. 230 da Constituição Federal, como forma de assegurar maior proteção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e desamparo.
É um imperativo constitucional que essa proteção seja exercida não apenas pela família, mas também pela sociedade e pelo Estado, exigindo medidas efetivas para a preservação do direito deste grupo de pessoas.
O envelhecimento é um processo natural da condição humana, sendo importante que a passagem por essa etapa se dê com condições mínimas de dignidade.
A população brasileira que está na faixa etária acima dos 60 anos vem aumentando consideravelmente, embora nem sempre as condições físicas, psicológicas e materiais permitam um envelhecimento com proteção do mínimo existencial.
À medida que a idade vai avançando, torna-se mais comum o risco de vulnerabilidade e desamparo, havendo um crescimento significativo de casos de abandono das pessoas idosas.
Na maioria dos casos, o abandono ocorre justamente quando as pessoas idosas estão doentes e enfraquecidas.
Diante desse cenário, o Estado não pode ficar inerte a esta situação. É necessário tomar medidas imediatas, pois a proteção das pessoas idosas, além de uma questão de solidariedade social, é um dever estatal.
Além da previsão constitucional, a proteção pretendida nesta proposição encontra suporte na Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na Lei federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei nº 3.822/2006 (Política Distrital do Idoso).
Embora as leis mencionadas já tratem de mecanismos para garantia do direito das pessoas idosas, esta proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
Apesar de a Lei Distrital nº 3.822/2006 prever um programa de apadrinhamento afetivo, o escopo da presente proposição é atuar na etapa anterior, ou seja, no momento em que surge a necessidade de acolhimento pelo próprio Estado, trazendo mecanismos para que o acolhimento institucional seja a exceção, e não a regra, e criando meios de acompanhamento e identificação imediata de riscos.
Em 1996, nesta Casa de Leis, houve a tentativa de instituir um programa com esta característica, mas o PL 1.860/1996 foi arquivado em decorrência do fim da legislatura.
A partir de então, foram criados vários programas sobre temas diferentes, o que, inclusive, deu origem à Lei Distrital nº 3.822/2006.
Contudo o Distrito Federal ainda carece de um sistema que credencie, administre e trate da situação de abandono por meio de instrumentos de controle antes que outras medidas se revelem necessárias.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 13:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (79882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informa ainda a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.822/06, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências” e Projeto de Lei nº , que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - Substitutivo - (84752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 447/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para criar o Programa de Amparo à Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA DE AMPARO À PESSOA IDOSA
Art. 14-A Fica criado o Programa de Amparo à Pessoa Idosa.
Art. 14-B O objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo, que torne notória a necessidade de amparo.
Art. 14-C O Poder Público criará um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastramento ficará a cargo de profissionais da saúde e da assistência social, que identificarão as condições físicas e de saúde para fins de inserção no programa.
Art. 14-D A pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Art. 14-E A pessoa idosa será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
§ 1º O Poder Público fará uma avaliação prévia das condições físicas, mentais e fisiológicas da pessoa idosa.
§ 2º Após a triagem inicial, a pessoa idosa será encaminhada ao tratamento de uma junta multidisciplinar de profissionais, conforme as suas necessidades.
§ 3º A junta multidisciplinar contará com os seguintes profissionais:
I - Médico Geriatra;
II - Médico Psiquiatra;
III - Psicólogo;
IV - Assistente Social;
V - Defensor Público.
Art. 14-F A custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo controle fará uma análise liminar das condições do familiar de capacidade financeira e psicológica.
Art. 14-G O Poder Público capacitará e supervisionará os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente.
Art. 14-H Será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
Art. 14-I O familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Art. 14-J Será criado serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa a reformular o modo de criação do Programa de Amparo à Pessoa Idosa. Em vez de lei inaugural, optou-se pela alteração de lei vigente, que já trata do assunto relacionado à proteção ao idoso.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 13:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (94598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2024, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (122590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/05/2024, às 15:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (124948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 447/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 447/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 447 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, conforme art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Pelo art. 3°, o Poder Público deve criar um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Pelos arts. 4° e 5°, a pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela, sendo que ela será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
O art. 6° estabelece que a custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Os arts 7° e 8° estabelecem que o Poder Público deve capacitar e supervisionar os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente. Para isso, será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
O art. 9° dispõe que o familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Pelos arts. 10 e 11, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa, e as despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Pelo art. 12, será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
O art. 13 estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Por fim, o art. 14 trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
O autor da proposição, Dep. Joaquim Roriz, apresentou Substitutivo ao projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, com o objetivo de proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios. Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas, segundo dados da OMS. No Distrito Federal, estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10% em 2060.
A população envelhece e é crescente a necessidade de cuidadores e programas de proteção ao idoso. De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o número de denúncias de abandono de idosos cresceu 855% em 2023. A realidade é que os idosos passam por inúmeras situações de descaso e até mesmo de desprezo por serem considerados improdutivos, sendo muitas vezes abandonados pelos familiares e pela sociedade.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos, especialmente aqueles que estão numa condição de abandono. Dessa forma, entendemos que a proposição se reveste de mérito, pois proporciona à pessoa idosa a custódia temporária, até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Além disso, o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa prevê a capacitação dos familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente, bem como a oferta de serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos seus familiares e responsáveis.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Quanto ao Substitutivo proposto pelo autor, entendemos que também é meritório, pois visa reformular o modo de criação do referido Programa pela alteração da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 447 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 17:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 447/2023
Ementa: Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda nº 1 (Substitutivo)
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma da emenda nº 1 ( substitutivo ) ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (286410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 08:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286410, Código CRC: bec62d24
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Despacho - 7 - SACP - (288030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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