Proposição
Proposicao - PLE
PL 447/2023
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (78020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa.
Art. 2º O objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Art. 3º O Poder Público criará um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastramento ficará a cargo de profissionais da saúde e da assistência social, que identificarão as condições físicas e de saúde para fins de inserção no programa.
Art. 4º A pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Art. 5º A pessoa idosa será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
§ 1º O Poder Público fará uma avaliação prévia das condições físicas, mentais e fisiológicas da pessoa idosa.
§ 2º Após a triagem inicial, a pessoa idosa será encaminhada ao tratamento de uma junta multidisciplinar de profissionais, conforme as suas necessidades.
§ 3º A junta multidisciplinar contará com os seguintes profissionais:
I - Médico Geriatra;
II - Médico Psiquiatra;
III - Psicólogo;
IV - Assistente Social;
V - Defensor Público.
Art. 6º A custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Parágrafo único: O órgão responsável pelo controle fará uma análise liminar das condições do familiar de capacidade financeira e psicológica.
Art. 7° O Poder Público capacitará e supervisionará os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente.
Art. 8º Será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
Art. 9º O familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Art. 10. Para cumprimento das diretrizes desta lei, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa.
Art. 11. As despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência, previstos no art. 5º, serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada e entidades sociais para hospedar e conceder tratamento específico à pessoa idosa.
Art. 12. Será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é materializar a previsão contida no art. 230 da Constituição Federal, como forma de assegurar maior proteção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e desamparo.
É um imperativo constitucional que essa proteção seja exercida não apenas pela família, mas também pela sociedade e pelo Estado, exigindo medidas efetivas para a preservação do direito deste grupo de pessoas.
O envelhecimento é um processo natural da condição humana, sendo importante que a passagem por essa etapa se dê com condições mínimas de dignidade.
A população brasileira que está na faixa etária acima dos 60 anos vem aumentando consideravelmente, embora nem sempre as condições físicas, psicológicas e materiais permitam um envelhecimento com proteção do mínimo existencial.
À medida que a idade vai avançando, torna-se mais comum o risco de vulnerabilidade e desamparo, havendo um crescimento significativo de casos de abandono das pessoas idosas.
Na maioria dos casos, o abandono ocorre justamente quando as pessoas idosas estão doentes e enfraquecidas.
Diante desse cenário, o Estado não pode ficar inerte a esta situação. É necessário tomar medidas imediatas, pois a proteção das pessoas idosas, além de uma questão de solidariedade social, é um dever estatal.
Além da previsão constitucional, a proteção pretendida nesta proposição encontra suporte na Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na Lei federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e na Lei nº 3.822/2006 (Política Distrital do Idoso).
Embora as leis mencionadas já tratem de mecanismos para garantia do direito das pessoas idosas, esta proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
Apesar de a Lei Distrital nº 3.822/2006 prever um programa de apadrinhamento afetivo, o escopo da presente proposição é atuar na etapa anterior, ou seja, no momento em que surge a necessidade de acolhimento pelo próprio Estado, trazendo mecanismos para que o acolhimento institucional seja a exceção, e não a regra, e criando meios de acompanhamento e identificação imediata de riscos.
Em 1996, nesta Casa de Leis, houve a tentativa de instituir um programa com esta característica, mas o PL 1.860/1996 foi arquivado em decorrência do fim da legislatura.
A partir de então, foram criados vários programas sobre temas diferentes, o que, inclusive, deu origem à Lei Distrital nº 3.822/2006.
Contudo o Distrito Federal ainda carece de um sistema que credencie, administre e trate da situação de abandono por meio de instrumentos de controle antes que outras medidas se revelem necessárias.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 13:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78020, Código CRC: ffb3e310
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Despacho - 1 - SELEG - (79882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informa ainda a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.822/06, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências” e Projeto de Lei nº , que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - Substitutivo - (84752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 447/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para criar o Programa de Amparo à Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA DE AMPARO À PESSOA IDOSA
Art. 14-A Fica criado o Programa de Amparo à Pessoa Idosa.
Art. 14-B O objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo, que torne notória a necessidade de amparo.
Art. 14-C O Poder Público criará um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastramento ficará a cargo de profissionais da saúde e da assistência social, que identificarão as condições físicas e de saúde para fins de inserção no programa.
Art. 14-D A pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Art. 14-E A pessoa idosa será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
§ 1º O Poder Público fará uma avaliação prévia das condições físicas, mentais e fisiológicas da pessoa idosa.
§ 2º Após a triagem inicial, a pessoa idosa será encaminhada ao tratamento de uma junta multidisciplinar de profissionais, conforme as suas necessidades.
§ 3º A junta multidisciplinar contará com os seguintes profissionais:
I - Médico Geriatra;
II - Médico Psiquiatra;
III - Psicólogo;
IV - Assistente Social;
V - Defensor Público.
Art. 14-F A custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo controle fará uma análise liminar das condições do familiar de capacidade financeira e psicológica.
Art. 14-G O Poder Público capacitará e supervisionará os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente.
Art. 14-H Será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
Art. 14-I O familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Art. 14-J Será criado serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa a reformular o modo de criação do Programa de Amparo à Pessoa Idosa. Em vez de lei inaugural, optou-se pela alteração de lei vigente, que já trata do assunto relacionado à proteção ao idoso.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 13:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84752, Código CRC: 4a3cb3b5
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (94598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2024, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (122590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/05/2024, às 15:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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