(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal”, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................
Parágrafo único. Em casos excepcionais de indisponibilidade das salas de apoio de que trata esta Lei, ou no âmbito do poder discricionário da Administração, pode ser concedido horário especial à servidora com redução de até 20% da jornada de trabalho nos 12 primeiros meses de vida do amamentado.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à vida humana, em todos os aspectos a ela inerentes, é clausula pétrea constitucional, por meio da qual emergem direitos e garantias nos mais diversos planos fáticos e jurídicos de nossa sociedade. É direito basilar previsto em nossa Carta Magna, por meio do qual deve ser prioritariamente direcionado aqueles mais hipossuficientes, quais sejam, nossas crianças.
De modo a concretizar o direito ao desenvolvimento adequado de uma vida digna, a Lei Orgânica do Distrito Federal, incluiu o direito a vida (art. 3º, V) como objetivo principal de nosso Estado, de modo a “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum”.
Nesse sentido, a LODF ainda complementa com regra específica aos amamentados, filhos de servidores públicos do DF, a proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens” (art. 35, IV).
Assim, a proposição tem por objetivo fortalecer as disposições normativas previstas na LODF, bem como na Lei nº 7.057/2022, que prevê salas especiais em todos os órgãos e entidades da Administração Pública a fim de que as mulheres que estejam em fase de amamentação de seus bebês possam realizar a retirada do leite.
O leite materno será extraído e ficará armazenado em local adequado (geladeira) durante o horário de expediente da servidora e/ou terceirizada e será levado para sua casa ao final de cada dia, para que sirva de alimentação de seu bebê, sem que haja qualquer perda daquele alimento. As salas de apoio à amamentação, conforme previsão legal, seriam lugares adequados para que a servidora e/ou terceirizada retira o leite materno de forma segura durante a sua permanência na repartição a fim de que possa ser posteriormente oferecido ao seu bebê. É importante destacar, por necessário, que as salas de que trata a Lei, além de obedecer aos parâmetros idealizados pelo Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - devem ser um local tranquilo, confortável, sem interrupções externas e que, principalmente, garantam a privacidade da mulher e a segurança e integridade do alimento.
Ocorre que, a despeito da importância das disposições contidas na Lei nº 7.057/2022, há, em alguns casos, em decorrência de dificuldades técnicas, orçamentárias ou financeiras, impossibilidade de instalação da necessária e adequada infraestrutura para as referidas salas de amamentação, o que justifica a apresentação da presente Proposta. E nesse sentido, não se faz justo que esta impossibilidade implique em prejuízo ao alimentado/amamentado, parte verdadeiramente hipossuficiente nesta relação jurídica.
Vale ressaltar que, antes de se caracterizar como direito estatutário, há de se analisar a relação pela ótima do direito à vida da criança, ainda integralmente dependente da mãe, não havendo o que se falar em qualquer vício de iniciativa da Proposição (competência comum sobre matérias relacionadas à vida e saúde).
Por isso, peço o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado gabriel magno