(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único quanto para a população em geral.
Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.
Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º terá direito a adquirir até 2 refeições por turno.
Art. 4º O Poder Público dará ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro restaurante comunitário no Distrito Federal foi inaugurado em 2001, na Região Administrativa da Samambaia, durante a gestão do então Governador Joaquim Roriz, criador dos restaurantes comunitários.
Passados 22 anos, temos atualmente, em funcionamento, 14 restaurantes comunitários, espalhados pelas Regiões Administrativas Brazlândia, Ceilândia, Estrutural, Gama, Itapoã, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Sol Nascente.
Todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal oferecem almoço e 9 deles oferecem café da manhã (Brazlândia, Ceilândia, Estrutural, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho). O oferecimento do jantar está se dando de modo gradual nas unidades existentes.
Dezenas de milhares de brasilienses, todos os dias, dirigem-se para os restaurantes comunitários. Pela qualidade do alimento ofertado, a um preço módico (R$ 1,00 para o almoço e R$ 0,50 para café da manhã e jantar), os usuários desses equipamentos públicos querem adquirir refeições não apenas para si, mas também para seus familiares.
Sabemos que as refeições vendidas nos restaurantes comunitários são subsidiadas. Nesse contexto, é natural que haja uma limitação para o número de refeições vendidas para cada usuário, haja vista a ideia de atender a maior quantidade possível de pessoas que se dirigem aos restaurantes.
Para os beneficiários inscritos no Cadastro Único, alimentar-se por meio do restaurante comunitário é crucial para a sua segurança alimentar e nutricional. Essas pessoas costumam fazer parte de famílias numerosas. Exigir que cada integrante desse núcleo familiar se desloque para adquirir a refeição vai de encontro ao caráter protetivo que deve nortear o funcionamento desses restaurantes.
Nesse contexto, o limite de 4 refeições para cada beneficiário inscrito no Cadastro Único atende, por um lado, a necessidade das pessoas que adquirem refeição para si e para seus familiares; por outro, o objetivo de permitir que o maior número de usuários possa se alimentar nos restaurantes comunitários.
Para a população em geral, é razoável que cada usuário possa adquirir 2 refeições, limite que tem sido observado desde a criação dos restaurantes em 2001.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF