Proposição
Proposicao - PLE
PL 316/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (76916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de segurança
Projeto de Lei nº 316/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 316/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
A Proposição compõe-se de dez artigos. O art. 1º institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. O art. 2º enumera os objetivos do PDIV. O art. 3º estipula que à Secretaria de Segurança Pública, na condição de coordenadora do Programa, competirá assegurar a recepção das imagens de câmeras de vigilância cedidas por particulares. O art. 4º enuncia o procedimento de adesão ao PDIV. O art. 5º dispõe que somente poderão ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observadas as regras de compartilhamento de imagem mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
O art. 6º, por sua vez, explicita quem pode aderir ao PDIV. O art. 7º anuncia que a adesão ao Programa será feita sem ônus aos aderentes, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos fixados em regulamento. O art. 8º institui o Selo Empresa Amiga da Segurança para as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem ao PDIV. O art. 9º fixa cláusula regulamentadora para o Poder Executivo. Já o art. 10 contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de Justificação, o autor se pauta no dispositivo da Lei Orgânica distrital que afirma ser a segurança pública dever do Estado e direito e responsabilidade de toda a sociedade. O proponente expõe, então, o intuito de viabilizar a colaboração entre sociedade e Poder Público, por meio do compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privada.
A fim de defender o mérito e a viabilidade jurídica da proposta, são elencados dispositivos legais que se coadunam à instituição do PDIV. Igualmente, é defendida a posição de que a Proposição tão somente detalha uma atribuição já existente para os órgãos distritais de segurança pública: o monitoramento de logradouros públicos. Por essas razões, o autor reputa o Projeto de Lei meritório e livre de vícios.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei em comento propõe medida de especial relevância para o fortalecimento da segurança pública. A ideia de integrar o monitoramento de segurança privado com a capacidade operacional do Poder Público tem o potencial de provocar expressiva evolução no combate à criminalidade.
A proposta de instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV ataca uma das principais limitações existentes em segurança pública: a falta de integração entre os esforços dos agentes públicos e privados. Embora a capacidade de monitoramento estatal esteja em progressiva expansão, é praticamente impossível que o Poder Público, por conta própria, se faça presente em todos os rincões urbanos quando o assunto é vigilância remota.
Por outro lado, cada vez mais cidadãos e empresas preocupados com a segurança de vidas e patrimônio aderem à instalação de sistemas de vigilância por vídeo. As câmeras instaladas representam tanto um instrumento dissuasivo contra a prática de crimes quanto um meio eficaz para investigações e punições de delinquentes. Contudo, o diferimento temporal entre a ocorrência de um suposto crime e o acesso às imagens por parte das autoridades policiais costuma ser um obstáculo à efetividade da ação repressiva.
Justamente por isso a proposta do PDIV se reveste de tanto mérito. A ideia de integrar a vigilância pública com a privada, por meio da adesão voluntária de pessoas físicas e jurídicas interessadas, tem o potencial de agilizar sobremaneira a ação estatal ao mesmo tempo em que intensifica o instrumento dissuasório da vigilância. O acesso em tempo real a imagens obtidas por câmeras privadas tende a reduzir significativamente o tempo de atuação de policiais, aumentando a chance de flagrantes. Similarmente, essa atuação mais célere tende a reduzir o incentivo à prática de crimes, pois intensifica o risco de captura imediata de quem delinquir.
Trata-se de uma mudança de paradigma na segurança pública. Por meio da união de esforços entre particulares e Estado, o combate à violência urbana tem plenas condições de sair fortalecido. Há de se ressaltar, contudo, um ponto que é, simultaneamente, a maior debilidade e a maior garantia da proposta: a voluntariedade da adesão. Por um lado, fragiliza a atuação integrada, pois demandará a manifestação proativa por parte de cada cidadão e empresário interessado em se unir à rede integrada de monitoramento. Por outro lado, é medida absolutamente necessária para a regularidade constitucional e legal da proposta, haja vista que a adesão coercitiva seria claramente autoritária e desarrazoada, resultando na operacionalização de um panóptico urbano, para ficar no termo cunhado pelo filósofo britânico Jeremy Bentham e eternizado pelo francês Michel Foucault.
O PL nº 316/2023, ademais, se alinha às diretrizes, princípios e objetivos postulados pelo Estado em matéria de segurança pública. O voluntarismo associativo entre cidadãos e órgãos públicos fomentará também a ideia de corresponsabilidade pela segurança pública. Outrossim, supõe a utilização otimizada e integrada da tecnologia, reduzindo pontos cegos e otimizando as pretensões preventivas e repressivas.
Há de se destacar que a plena funcionalidade do PDIV depende da capacidade estatal em receber e monitorar as imagens provenientes de fontes privadas. Não é um processo simples ou fácil, tampouco automático. A estrutura do Centro Integrado de Operações de Brasília – CIOB deverá ser fortalecida, assim como a dos órgãos de segurança pública que o integram. Contudo, o Poder Executivo disporá de meios para realizar essa implementação em termos paulatinos e oportunos, já que poderá regulamentar a norma com o teor que julgar necessário.
A propósito da participação do GDF nesse processo, vale destacar que, ao menos em juízo preliminar, a propositura não aparenta estar eivada de vícios que obstem sua tramitação. Conforme argumentado pela Justificação, a instituição de uma política pública, quando já inserida no rol de atribuições de determinado órgão ou entidade pública, não supõe ingerência indevida na esfera de competências de outro Poder.
Nesse sentido, parece razoável a argumentação de que a inovação proposta se insere em um marco normativo já vigente, de autoria do próprio Executivo, pois o GDF, por meio do Decreto nº 41.858, de 2 de março de 2021, prevê como objetivo do Programa DF Mais Seguro “ampliação e modernização do sistema de videomonitoramento urbano” (art. 2º, inciso V). Naturalmente, o PDIV se insere por completo dentro dessa aspiração.
Em suma, à clara relevância da proposta se soma o entendimento de que não há vícios flagrantes que caracterizem inconstitucionalidade ou ilegalidade. Dessa forma, caberá à Comissão de Constituição e Justiça debruçar-se sobre a admissibilidade da Proposição.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 316/2023, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA Doutura Jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
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Folha de Votação - CS - (78975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 316/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV".
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
L
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Despacho - 3 - CS - (107225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 316/2023 de autoria do Deputado Jorge Vianna, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (107241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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