Proposição
Proposicao - PLE
PL 292/2023
Ementa:
Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Projeto de Lei - (67604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Campanha Escola Mais Segura tem como finalidade promover debates entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Art. 3º A Campanha consiste na promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá periodicamente esta Campanha no âmbito das escolas da rede pública de ensino, nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar.
Art. 5º A rede privada de ensino poderá, desde que interessada, em participar da Campanha, mediante formalização de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Campanha Escola Mais Segura que tem por objetivo promover o debate e a conscientização dos pais, responsáveis e alunos, para temáticas atuais e relevantes na sociedade, bem como promover o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio e bullying. Haja vista que é preocupante a velocidade com que esses atentados nas escolas acontecem no Brasil e, tristemente, em nosso Distrito Federal.
Oportuno destacar que as redes sociais possuem grande influência nesse processo visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Assim, importa ressaltar que, nos termos do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legislar sobre políticas públicas voltadas à Educação. Logo o presente Projeto de Lei é plenamente viável.
Portanto, a ideia da campanha é criar no ambiente escolar uma cultura positiva onde pais, responsáveis, alunos e a comunidade possam debater abertamente e de forma consciente temas relevantes como o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, bullying e outros temas correlatos de forma que outras tragédias possam ser evitadas.
A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.
Esse é um tema que se exige adoção de políticas públicas concretas para prevenção e combate, sendo urgente as medidas a serem implantadas visando a prevenção da violência e segurança de crianças, adolescentes e profissionais da área de educação.
O presente Programa, objeto deste Projeto de Lei, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68389, Código CRC: c43662ff
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Despacho - 4 - SACP - (68481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 18/04/2023, às 12:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (73190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 COMISSÃO DE SEGURANÇA
Projeto de Lei nº 292/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Deniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria
da Deputada Paula Belmonte, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do
Distrito Federal.O projeto de lei estabelece a Campanha Escola Mais Segura, a ser
implementada nas Escolas da rede pública de Ensino do Distrito Federal, as escolas
privadas devem requerer formalmente caso tenham interesse na implementação.
Tem como finalidade promover debate através de palestras, fóruns,
seminários, entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou
responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas,
atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Em sua justificação, a nobre autora traz em seu ponto que a violência vem
crescendo em nosso País, elenca que são diversos os motivos, como o bullying, suicídio,
drogas, e as redes sociais no propagação, indiscriminada, de crimes no ambiente
escolar.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e
“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF
(RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de
Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva
em geral”.
A propositura em analise, preocupa-se com o debate de temas relevantes no
ambiente escolar, visando a prevenção de danos irreparáveis para os envolvidos no
ambiente, traz a importância da promoção de palestras e fóruns, que devem iniciar a
conscientização do risco que práticas nocivas, como o bullying, as drogas e a violência,
geram a todos, sendo necessário o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência
social, educação, e psicologia.
É notória a relevância da proposição e cuidado com o tema proposto, buscando
resguardar a aprimorar os debates no ambiente escolar, para que o conhecimento do
dano envolvendo tais práticas não sejam aceitos e o repúdio, não restando dúvidas de sua
relevante importância ao Distrito Federal.
Atenta-se, que o exame do mérito de uma propositura tem como base no ensejo
e adequação meio a necessidade, relevância, efetividade e críveis efeitos da proposta
tratada na matéria regimental escolhida e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e
demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral
da população ou de grupos específicos com sua criação.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção da autora, e somos pela
APROVAÇÃO do PL 292/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73190, Código CRC: 7c5df6d6
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (73209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 292/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei estabelece a Campanha Escola Mais Segura, a ser implementada nas Escolas da rede pública de Ensino do Distrito Federal, as escolas privadas devem requerer formalmente caso tenham interesse na implementação.
Tem como finalidade promover debate através de palestras, fóruns, seminários, entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Em sua justificação, a nobre autora traz em seu ponto que a violência vem crescendo em nosso País, elenca que são diversos os motivos, como o bullying, suicídio, drogas, e as redes sociais no propagação, indiscriminada, de crimes no ambiente escolar.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em analise, preocupa-se com o debate de temas relevantes no ambiente escolar, visando a prevenção de danos irreparáveis para os envolvidos no ambiente, traz a importância da promoção de palestras e fóruns, que devem iniciar a conscientização do risco que práticas nocivas, como o bullying, as drogas e a violência, geram a todos, sendo necessário o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia.
É notória a relevância da proposição e cuidado com o tema proposto, buscando resguardar a aprimorar os debates no ambiente escolar, para que o conhecimento do dano envolvendo tais práticas não sejam aceitos e o repúdio, não restando dúvidas de sua relevante importância ao Distrito Federal.
Atenta-se, que o exame do mérito de uma propositura tem como base no ensejo e adequação meio a necessidade, relevância, efetividade e críveis efeitos da proposta tratada na matéria regimental escolhida e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral da população ou de grupos específicos com sua criação.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção da autora, e somos pela APROVAÇÃO do PL 292/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (78970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 292/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78970, Código CRC: b033cefa
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Despacho - 5 - CS - (80410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 292/2023 de autoria da Deputada Paula Belmonte, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 16:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80410, Código CRC: 6e178861
-
Despacho - 6 - SACP - (80449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 14:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80449, Código CRC: df0dde52
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (81702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto à prejudicialidade do PL 292/2023.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 17:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81702, Código CRC: b7a8f2d7
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Despacho - 8 - SACP - (82370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82370, Código CRC: 3f896f54
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (84950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 292/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei n° 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 292/2023, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa instituir a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
A proposta pretende prevenir o uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying, na comunidade escolar. Nesse sentido, estipula a promoção de palestras, fóruns, seminários e encontros de formação de maneira geral, e engloba educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes.
O texto prevê que a Campanha será realizada no âmbito das escolas da rede pública de ensino e que a rede privada de ensino poderá, desde que interessada, participar da Campanha, mediante formalização de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo.
A autora justifica o projeto afirmando que “A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.”
A Proposição foi lida em Plenário em 13 de abril de 2023 e tramitará em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Uma vez que as manifestações da violência atravessam o cotidiano escolar de diversas formas, trata-se de ambiente que deve ser priorizado na implementação de políticas públicas que assegurem o direito de toda criança e adolescente viver em um ambiente livre de violências, que lhes permitam crescer e se desenvolver com dignidade.
É, inclusive, o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069 de 1990: crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioritária, com responsabilidade solidária do poder público para a efetivação dos direitos especificados, dentre eles, à segurança e à educação.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os resultados de uma ameaça violenta podem ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações. Sendo a escola o espaço de formação intelectual e cidadã, espera-se assim, que este seja um lugar munido de proteção e segurança.
Entretanto, o cenário tem sido diferente. Não por acaso, o percentual de brasileiros que temem que seus filhos ou pessoas próximas sofram algum tipo de violência no ambiente escolar é de 90%. [1]
Além dos dados alarmantes de violência física e verbal, hoje também se manifesta a violência digital. Ainda que as tecnologias digitais contribuam no processo de ensino e aprendizagem, sabemos que toda ferramenta tem a sua complexidade e, por isso, exige mediação.
Por isso, protocolei o PL n°299/2023 que “Proíbe a espetacularização, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches” e, também, o PL n° 268/2023 que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal”.
Consideramos que a escola é, em nossa sociedade, espaço de transmissão do legado humano, de cuidado e formação das novas gerações. Nessa senda, é meritório o Projeto de Lei nº 292/2023, que propõe o fortalecimento de espaços coletivos de construção de discussão das políticas de combate e prevenção à violência nas escolas.
Além disso, o projeto estabelece a comunicação e a integração com as famílias envolvidas, juntamente com a formação continuada.
É importante ressaltar que a rede de proteção social adotada, incluindo educadores da escola, psicólogos, assistentes sociais é indispensável. Exsurge, ainda, a possibilidade de aproximação com as varas da infância e juventude, promotoria, policiais, e demais entidades e/ou autoridades envolvidas na temática.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição e o seu potencial de impacto para além do contexto escolar. Trata-se de uma formação para transformação, no sentido de que a educação é um instrumento de transformação social, pois como afirmado pelo Padre Antônio Vieira “A boa educação é moeda de ouro. Em toda parte, tem valor”.
No que pertine a conveniência, essa diz respeito à facilidade ou praticidade da implementação de uma ação ou decisão. No contexto deste parecer de mérito, a análise de conveniência envolve avaliar se a ação proposta é viável, factível e realista de ser implementada. Na proposição em analise, a Campanha é viável e factível.
Por fim, é fundamental que a lei seja regulamentada de forma adequada, com critérios claros para sua implementação e cumprimento. A educação é a chave para abrir outros direitos humanos.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 292/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,………. em 2023
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/temor-de-violencia-nas-escolas-atinge-90-dos-brasileiros-aponta-datasenado
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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-
Folha de Votação - CAS - (89992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 292/2023
Ementa: Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Despacho - 9 - CAS - (90441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
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Despacho - 10 - SACP - (90448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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