Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 277/2023, de autoria do Deputado Iolando, que propõe alterações na Lei Distrital nº 5.931/2017, que trata do ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, permitindo que esses portem alimentos adquiridos fora desses estabelecimentos. A modificação tem como foco específico os clubes recreativos e esportivos, permitindo que esses espaços estabeleçam regras próprias quanto ao consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
De acordo com o autor, embora a proteção ao consumidor seja um direito fundamental, ela não pode se sobrepor ao direito de propriedade e à livre iniciativa dos estabelecimentos, especialmente dos clubes recreativos e esportivos, que enfrentam prejuízos econômicos e problemas sanitários devido à entrada irrestrita de alimentos trazidos de fora. Argumenta também que a imposição atual da Lei nº 5.931/2017 inviabiliza concessões comerciais e gera conflitos entre associados e administração dos clubes.
Distribuído e aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não contraria princípios ou normas da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo contrário, a proposição se ancora fortemente no princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição, como fundamento da ordem econômica.
Os clubes sociais, em sua maioria, mantêm contratos com terceiros para exploração de serviços gastronômicos, e a imposição legal que obriga o ingresso de alimentos adquiridos fora desses espaços desrespeita o exercício pleno desse direito, afetando diretamente a viabilidade econômica dessas concessões. A autonomia privada dos clubes, ao estabelecerem regulamentos internos em comum acordo com seus associados, deve ser preservada como expressão legítima da liberdade contratual, também assegurada constitucionalmente.
Ainda que a proteção ao consumidor seja um direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF), não se trata de um direito absoluto, devendo coexistir harmoniosamente com outros princípios constitucionais. O PL 277/2023 respeita essa harmonização, pois não elimina o direito do consumidor, apenas reconhece que em determinados espaços privados – como clubes recreativos e esportivos – existe uma especificidade que justifica a adoção de regras próprias, especialmente para garantir segurança sanitária, integridade patrimonial e respeito às normas internas. Esse equilíbrio é necessário para evitar distorções que poderiam inviabilizar economicamente esses estabelecimentos, conforme apontado na justificativa do projeto.
Adicionalmente, a proposta não se insere nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 61, § 1°, da Constituição Federal — aplicável pelo princípio da simetria — e no artigo 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No âmbito da juridicidade, o projeto também é compatível com a legislação infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preconiza o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), o que é observado na proposta.
Por fim, a aprovação do PL 277/2023 representa um avanço na construção de uma legislação equilibrada, capaz de conciliar a viabilidade econômica, a autonomia privada e a segurança sanitária, com o devido respeito às normas internas e à transparência na informação ao público.
No âmbito da técnica legislativa, contudo, a proposta carece de ajustes, uma vez que a proposta renumera, desnecessariamente, dispositivo atualmente vigente, motivo pelo qual propomos emenda de redação, sem alterações no conteúdo da proposta.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República, bem como à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 277/2023, com a emenda de redação em anexo.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 10:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (294409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda de Redação ao Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”
Dá-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 277/2023, a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único como §1º:
“Art. 1º (…)
§ 1º (…)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."
JUSTIFICAÇÃO
Emenda apresentada conforme os fundamentos apresentados no parecer do relator.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 10:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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