(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
§ 2º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.931/2017 dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos. A sua aplicação tem apresentado inúmeros problemas, tanto de ordem econômica, relações sociais, higiene e sanitárias, em especial para os clubes sociais.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei para alterar a Lei nº 5.931/2017 e garantir a excepcionalidade aos clubes sociais, maiores afetados pela lei em epígrafe.
É importante destacar que a proteção ao consumidor é um princípio constitucional e deve ser garantida por meio da legislação. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, é uma das principais normas que regem as relações de consumo no Brasil e foi elaborado para garantir os direitos dos consumidores, bem como a transparência nas relações entre fornecedores e consumidores.
Contudo, em que pese a boa intenção do autor, é importante destacar que a proteção ao consumidor não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, como é o caso da Lei nº 5.931/2017, que restringe o direito dos estabelecimentos de decidirem sobre o ingresso de produtos adquiridos fora de seus estabelecimentos. A livre iniciativa, garantida pelo Art. 170 da Constituição Federal, é um princípio fundamental da ordem econômica e deve ser respeitado.
Além dos aspectos constitucionais, a Lei nº 5.931/2017 tem causado enormes transtornos na relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais, pois impede que os últimos proíbam a entrada de consumidores que portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Essa restrição tem gerado conflitos entre associados e clubes sociais, já que muitos sócios insistem em entrar com produtos que, muitas vezes, não são permitidos nas suas dependências gerando problemas sanitários já que existirá a produção de resíduos e embalagens deixados no local e que não é lixo resultado da atividade comercial do estabelecimento.
Além disso, a Lei nº 5.931/2017 tem gerado prejuízos para os próprios estabelecimentos, como no caso de clubes sociais, que investem em serviços de alimentação em suas dependências e acabam perdendo associados que optam por levar alimentos de fora. Isso pode prejudicar o serviço oferecido pelo clube, a economia local e até mesmo inviabilizar alguns negócios.
Vale salientar que no caso dos clubes sociais a inviabilidade ocorre quando estes outorgam, na maioria dos casos, concessões a terceiros para explorar as atividades gastronômicas. Com a ocorrência de associados levarem sua própria alimentação, essas outorgas se tornam inviáveis e chega a gerar conflitos com os demais associados que se incomodam diante de determinados comportamentos que foge dos padrões estabelecidos em regulamento pela maioria de seus membros.
Diante do exposto, propomos aos nobres pares a aprovação da presenta proposta, como forma de se evitar conflitos, valorização da atividade econômica e até mesmo respeito por aqueles consumidores que apreciam as boas práticas sociais e comerciais.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO