Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem como objetivo manifestar-se ao Projeto de Lei nº 277/2023, de autoria do deputado Iolando, que propõe alterações na Lei Distrital nº 5.931/2017. O projeto visa permitir que clubes recreativos e esportivos estabeleçam suas próprias regras quanto ao consumo de alimentos e bebidas dentro de suas dependências, sem serem obrigados a permitir a entrada de produtos adquiridos fora desses estabelecimentos.
O projeto em questão visa ajustar a legislação que regulamenta o ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo, portando produtos fornecidos para esses estabelecimentos. A proposta introduz duas alterações principais ao artigo 1º da Lei nº 5.931/2017: (i) a exclusão da aplicação da norma aos clubes recreativos e esportivos, permitindo-lhes estabelecer regras próprias para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências; e (ii) a possibilidade de os estabelecimentos restringirem o porte de embalagens que representem potencial risco à segurança e à higiene, desde que tal restrição seja previamente informada aos consumidores.
Vale registrar que a Lei nº 5.931/2017 foi concebida com o nobre propósito de proteger os direitos dos consumidores, assegurando-lhes a liberdade de escolha e o acesso aos bens de consumo de sua preferência. Contudo, a aplicação irrestrita da norma tem gerado desafios práticos e conflitos que comprometem tanto os consumidores quanto os estabelecimentos, especialmente os clubes sociais. Esses locais, por sua natureza associativa e recreativa, possuem dinâmica própria, muitas vezes baseada em regulamentos internos aprovados por seus membros, que buscam equilibrar os interesses coletivos com a sustentabilidade das atividades econômicas ali desenvolvidas.
A proposta apresentada pelo Deputado Iolando atende ao princípio da razoabilidade, ao buscar harmonizar o direito do consumidor com o respeito à livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. A excepcionalidade conferida aos clubes recreativos e esportivos limita suas especificidades, como a gestão de serviços gastronômicos frequentemente concedidos a terceiros e a necessidade de manutenção de padrões de higiene e convivência social. A possibilidade de entrada irrestrita de alimentos externos tem gerado, conforme destacado na justificativa do projeto, problemas sanitários, como o acúmulo de resíduos não relacionados à atividade comercial do clube, além de prejuízos econômicos que afetam a previsão das concessões e, por consequência, os próprios serviços oferecidos aos associados.
Além disso, o projeto preserva a transparência nas relações de consumo ao condicionar a restrição de determinadas embalagens à divulgação prévia aos consumidores. Tal medida está em plena sintonia com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece, no seu artigo 6º, inciso III, o direito à informação adequada e clara como pilar fundamental da proteção consumerista. Assim, os estabelecimentos que optarem por limitar a porta de embalagens perigosas – seja por questões de segurança, seja por higiene – terão o dever de comunicar tais regras de forma acessível, garantindo que o consumidor possa fazer escolhas conscientes.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão entende que o Projeto de Lei nº 277/2023 não fere os direitos dos consumidores, mas, ao contrário, promove um equilíbrio necessário entre esses direitos e os interesses legítimos dos estabelecimentos, em especial os clubes sociais. A proposta evita conflitos desnecessários entre associados e gestores, valoriza a atividade econômica local e assegura a manutenção de boas práticas de convivência, atendendo, assim, ao interesse público.
Diante do exposto, a Comissão de Defesa do Consumidor manifesta seu parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 277/2023, recomendando sua avaliação e aprovação pelo plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por considerar que a proposta para contribuir a harmonização das relações de consumo, o respeito à livre iniciativa e a valorização do bem-estar coletivo.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/04/2025, às 08:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site