Proposição
Proposicao - PLE
PL 2321/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Relações Exteriores
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (20656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II – acolhida emergencial entre as ações humanitárias, de desenvolvimento e construção de iniciativas de convivência local e esta abordagem deve reforçar a colaboração, coerência e complementaridade entre os diferentes atores do estado e sociedade civil envolvidos;
III – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
IV – promoção da regularização da situação da população migrante;
V – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
VI – repudiar, denunciar e prevenir ações xenofóbicas, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VII – promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VIII – fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
IX – respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
X – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
XI – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas para migrantes e promoção da participação cidadã integral de todas as pessoas;
XII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – respeitar às especificidades de raça, etnia, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir o acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – promover ações reparadoras integrais para migrantes deslocados no Distrito Federal por desastres naturais ou tecnológicos, salvaguardando todos restituição plena em conformidade com o modo de vida antes dos desastres na reparação dos danos;
VII – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a integração dos migrantes e dar condições em parceria com os órgãos competentes na celeridade à emissão de documentos;
IX – promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
X – apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
XI – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XII – implementar políticas de ações afirmativas para migrantes, refugiados e deslocados internos negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à população migrante;
II – sensibilização para a realidade da migração no Distrito Federal, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
III – acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
IV – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante, especialmente no caso de migrantes ou deslocados indígenas;
V – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
VI – capacitação da rede de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração por meio da convivialidade linguística;
VII – capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários, em especial para os deslocados ou retornados;
VIII – promoção de parcerias com órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 6º A Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Parágrafo único. Deverá ser criado um observatório distrital para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I - garantir o direito à assistência social;
II - garantir o acesso à saúde, observadas as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo;
d) fomento à economia solidária, economia criativa.
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - fomentar o acesso e a permanência às faculdades, universidades e escolas técnicas;
VI - promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, especializações nas faculdades, universidades aos migrantes domiciliados no Distrito Federal;
VII - valorizar práticas de convivialidade por meio da diversidade da cultura dos migrantes, garantindo a participação da população migrante na agenda, nas oportunidades de fomento, do Distrito Federal, observadas a abertura à ocupação cultural de espaços públicos e o incentivo à produção intercultural;
VIII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
IX - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos;
X - estimular parcerias entre governo federal e sociedade civil para promover a gestão migratória.
Art. 8º Esta Lei estabelece os objetivos, princípios e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
A oportunidade deste projeto de lei para o Distrito Federal é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política distrital as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas no Distrito Federal.
O Distrito Federal ao instituir a sua Política Distrital para a População Migrante, dará a sua contribuição ao Brasil e ao Mundo em uma das questões mais sensíveis da atualidade planetária. Posicionará a Capital Federal na Geopolítica global dando a sua contribuição na resolução de um dos maiores desafios do planeta, e ainda priorizará seus cidadãos que clamam por acolhimento e integração dos serviços públicos para atender as demandas concretas dos migrantes em circulação por nosso Distrito Federal ou que venham precisar desses serviços.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20656, Código CRC: 4f8d4781
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Despacho - 1 - SELEG - (22032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22032, Código CRC: 080ffb87
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Despacho - 2 - SACP - (22097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22097, Código CRC: 3eadf222