Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (20814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 09:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (21207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2312/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para proferir parecer em Regime de Urgência a partir de 27/10/2021.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2021, às 11:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (22041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 11:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (23292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir o Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER, a fim de que o mencionado Fundo seja também destinatário, do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos.
Com efeito, o artigo 4º do projeto de lei em questão, menciona os beneficiários da verba; e, em seu inciso V prevê a destinação de numerário para o patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Em que pese a nobreza da pauta cultural, do esporte e lazer, é imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda, pois não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo.
Com efeito, a pandemia do novo coronavírus produziu efeitos enormes no aumento da pobreza e da extrema pobreza, empobrecimento da classe trabalhadora ocupada, alta no percentual do desemprego formal e quem teve menos proteção social, acabou sendo mais atingido.
Portanto, faz-se necessário investir em políticas de qualificação profissional, a fim de combater os impactos causados pela pandemia no que se refere ao mercado de trabalho.
Cumpre destacar que, os grandes problemas de mercado de trabalho brasileiro antecedem largamente o efeito da pandemia. Diferente da maioria dos países do mundo, nós já vivíamos, há mais de uma década, uma situação de recessão econômica que teve efeitos extremamente perversos no mercado de trabalho.
Outrossim, sabemos que toda essa crise ainda não foi resolvida e que suas consequências estarão presentes nos próximos anos.
Por fim, observa-se que as mulheres foram as mais prejudicadas pela COVID no mercado de trabalho ao lado dos jovens.
Pelas razões expostas, e por considerar a importância da retomada da economia, promovendo melhores condições e capacitação das pessoas no mercado de trabalho, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em,___ de novembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23292, Código CRC: 603e56d4
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (23313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.312/202, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte inciso VII ao artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n. 2.312/2021 inclui o financiamento de custeio e o investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes no rol de destinações da arrecadação da exploração de jogos lotéricos no Distrito Federal.
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) é a instituição responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais — principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes — no Distrito Federal. Na condição de órgão vinculado ao Distrito Federal, desde 2012, a DPDF vem encontrando uma série de desafios no cumprimento das suas finalidades institucionais.
Nesse contexto, surge o oportuno e conveniente Projeto de Lei n. 2.312/2021, que institui o serviço público de Loteria no âmbito do DF, em consonância com recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal – STF, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs n. 493 e n. 492. Segundo o STF, a exploração de loterias caracteriza serviço público garantido pela Constituição de 1988 – CF/88, e o Decreto-Lei 204/67 feriu essa prerrogativa ao restringir essa competência unicamente à União e proibir a regulamentação dos serviços de loteria por parte dos Estados.
Assim, a presente emenda aditiva, considerando possível estabelecer um formato seguro e sustentável de delegação da exploração dos serviços lotéricos em benefício de toda a sociedade, inclui no rol de destinatários dos recursos as atividades prestadas pela DPDF aos hipossuficientes, que inclui diversas atividades benéficas para a sociedade. Esta emenda possibilita que o percentual obtido com a exploração de jogos lotéricos, a ser especificado, por meio do poder regulamentar do Executivo Distrital, após a aprovação deste projeto de lei em epígrafe, seja destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.
Nos termos do art. 134[1] da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos que assim necessitem.
Entretanto, no Distrito Federal, a DPDF, para prestar serviços adequados aos hipossuficientes distritais, carece de investimentos condizentes com suas atividades, os quais podem ser adquiridos por meio da destinação da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos. A DPDF constitui órgão vinculado ao Distrito Federal, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 69/2012, que a retirou do rol de instituições mantidas pela União Federal.
Todavia, a vinculação a ente federativo distinto deflagrou quadro de forte desproporção entre as instituições jurídicas com atuação no âmbito do Distrito Federal, sobretudo no aspecto financeiro. A esse respeito, vejam-se a tabela e os gráficos a seguir, que bem ilustram essa desproporção:
Tabela 1 – Comparativo orçamentário na lei orçamentária anual para o exercício de 2021.
Grupo de Natureza de Despesa
DPDF
TJDFT
MPDFT
Pessoal e Encargos Sociais R$ 189.240.943
R$ 2.618.575.089
R$ 816.614.929
Outras Despesas Correntes R$ 30.198.656
R$ 432.436.560
R$ 125.720.612
TOTAL R$ 219.439.599
R$ 3.051.011.649
R$ 942.335.541
Gráfico 1 - Comparativo entre os orçamentos da DPDF, MPDFT e TJDFT.
Gráfico 2 - Comparativo entre as despesas de pessoal e encargos sociais da DPDF, MPDFT e TJDFT.
Gráfico 3 - Comparativo entre as despesas correntes (excluídas as despesas de pessoal e encargos sociais) da DPDF, MPDFT e TJDFT.Veja-se, dos dados coletados, que o orçamento do MPDFT é 321% superior ao da DPDF. A discrepância é ainda mais acentuada em relação ao TJDFT, cujo orçamento é 1.290% superior ao orçamento da DPDF. Mesmo assim, segundo o Relatório Anual de Atividades da DPDF, em 2019, a Instituição promoveu cerca de 362.601 atendimentos.[2] Em contrapartida, ingressaram, no mesmo ano, cerca de 534.009 novos feitos no MPDFT[3], enquanto no TJDFT reportou-se o ingresso de 451.363 casos novos[4]. Ou seja: fazendo-se um comparativo em termos de demanda, não se vislumbra grande diferenciação entre as três instituições.
Gráfico 4 – Comparativo entre a demanda da DPDF, MPDFT e TJDFT.[5]
Nota-se, portanto, que, embora haja uma discrepância manifesta entre DPDF, MPDFT e TJDFT em termos de orçamento e de recursos humanos, não se verifica a mesma discrepância quando se trata de demanda. Exemplificativamente, veja-se que, enquanto o orçamento do TJDFT é 1.290% superior ao da DPDF, a sua demanda não chega a ser 25% maior do que a demanda da Defensoria.
Por outro lado, a DPDF possui inúmeros projetos que demandam investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga — cedido pela União — (orçada em R$ 3 milhões)[6].
Para além dos projetos mencionados, essenciais para a melhoria da Instituição, constatam-se também problemas estruturais na DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais. O Relatório de Atividades de 2019, produzido pela DPDF, revela as seguintes dificuldades no órgão:
- Carência de Pessoal no Quadro da DPDF, uma vez que a Defensoria foi criada em 2012, e na condição de órgão recém-criado, promoveu aproveitamento de pessoal oriundos de outros órgãos administrativos do GDF, e realizou apenas 2 concursos para o cargo de Defensor (atividade fim) e 1 concurso para o provimento de cargo de Analista Judiciário;
- Falta de edificação própria para Sede Administrativa da DPDF e para os diversos Núcleos de Atendimento Jurídicos - NAJ (alguns desses núcleos funcionam em espaços cedidos provisoriamente pelo TJDFT e pela Câmara Legislativa do DF);
- Aumento de despesa com aluguéis devido à perda de espaços cedidos pelo TJDFT para instalação de NAJs em decorrência da necessidade de ampliação das atividades do próprio Tribunal; e
- Necessidade de dar continuidade ao processo de Modernização e Integração dos Sistemas de Informação.
Portanto, fica patente a necessidade de se aprovar outras fontes de recursos, como o percentual obtido com a exploração de jogos lotéricos, a ser especificado, por meio do poder regulamentar do Executivo Distrital, após a aprovação deste projeto de lei em epígrafe, destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF, que tenha maior regularidade e cuja cifra corresponda, minimamente, às demandas efetivas da Defensoria Pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões em, novembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
[2] Disponível em: <http://transparencia.defensoria.df.gov.br/index.php/relatorio-anual-de-atividades/>
[3] Disponível em: <https://cutt.ly/ag2sNOM>
[4] Justiça em Números 2020: ano-base 2019/Conselho Nacional de Justiça — Brasília: CNJ, 2020.
[5] Considerou-se como demanda o número de atendimentos para a DPDF, o número de feitos para o MPDFT (ações penais, pareceres, inquéritos policiais etc.) e o número de casos novos para o TJDFT.
[6] Projetos relatados na reunião do Conselho de Administração do PRODEF ocorrida em 12/09/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 08:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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