PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2308/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2308, de 2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2308, de 2021 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, devendo ser incluído como tal no rol das outras leis distritais que tratam do assunto, bem como estabelece o dia 12 de maio como o dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia.
O nobre deputado justifica que a proposta tem como objetivo assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
O Projeto de Lei foi lido dia 06/10/2020, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2308/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
JOSÉ GOMES