Proposição
Proposicao - PLE
PL 2236/2021
Ementa:
Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2236/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto de lei n.º 2.236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências’”.
O projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei Distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação os conceitos detalhados de pessoa com deficiência, bem como as definições expressas das deficiências física, auditiva, visual, intelectual e múltipla (art. 3º, incisos I a V).
A portaria do Gabinete da Mesa Diretora n.º 220, de 08 de maio de 2024, determinou o apensamento do projeto de lei n.º 779/2023, que “Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados”, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Este segundo projeto, por sua vez, também tenciona modificar o conceito de pessoa com deficiência, para inserir no conceito, mais notadamente, as pessoas transplantadas. Conforme determinação do art. 155, IV, RICLDF, este parecer realizará a análise de ambos os projetos.
A proposta tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, II, § 1º) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta legislativa em análise está em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que, em seu artigo 58, inciso XVII, afirma que cabe ao Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração de pessoas com deficiência. Há também observância ao artigo 273, caput, da LODF, que consigna, enquanto incumbência do Poder Público, assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
O Projeto de Lei n.º 2.236/2021, ao modificar a redação do art. 3º, caput, da lei n.º 6.637/2020, promove a substituição do vocábulo “equidade” por “igualdade”. A modificação não nos parece muito oportuna. Segundo artigo¹ publicado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), enquanto a igualdade é “(...) baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres”, a equidade “(...) reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse ‘desequilíbrio’”. Assim, para uma sociedade mais justa, “(...) não podemos deixar de considerar as diferenças individuais.”
Destaque-se que o texto encontra paralelo com a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esta norma menciona em seu texto a palavra “igualdade” (art. 2º, caput). Entretanto, entende-se que a previsão do texto original do diploma a ser alterado é uma inovação mais adequada e abrangente, promovida pela lei distrital. Em suma, embora seja imperioso reconhecer que a igualdade e a equidade “(...) são substantivos que compõem, necessariamente, projetos de sociedade de matizes humanistas (...)”², o segundo conceito é mais afeto aos objetivos da norma em comento, visto que considera os fatores individuais para a garantia do pleno exercício da cidadania.
No que concerne à inserção de definições mais detalhadas das tipologias de deficiência, os conceitos remetem ao previsto no texto do decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.” O disposto nos incisos II a V são reproduções fiéis do texto do art. 4º, incisos II a V, do referido decreto. Assim, considerando que já existe a previsão em uma norma de maior abrangência, ao serem reproduzidas na lei distrital, as conceituações ficam dotadas de maior clareza e publicidade.
Já o inciso I, a definição de deficiência física, difere-se do decreto ao inserir as “(...) patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus (...)”. A inserção de infecções congênitas com consequências para a mobilidade e a coordenação é plausível, haja vista a expansão do direito, em complementariedade ao já disposto no decreto, no que se refere a “deformidades congênitas”.
A “tetraparesia”, constante do texto da norma federal, foi suprimida da proposta. Segundo a Associação de Paraparesia Espástica Hereditária e Correlatas do Brasil (ASPEC Brasil) a condição caracteriza-se como “fraqueza, diminuição da força muscular (...)”.³ Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Miastenia Gravis (doença inserida pela nova redação), elaborado pelo Ministério da Saúde, “As complicações clínicas mais relevantes da MG são tetraparesia e insuficiência respiratória (...)”.4
Ou seja, pode-se depreender que aqueles que têm a miastenia grave apresentam tetraparesia enquanto sintoma, mas nem todos os que sofrem com a tetraparesia possuem, necessariamente, a Miastenia Gravis, podendo ser consequência de uma patologia distinta. Dessa forma, a medida dotada de maior justeza seria manter a tetraparesia, por si só, no rol de formas pelas quais se apresentam as deficiências físicas (uma vez que a miastenia grave já foi expressamente mencionada).
Sobre o projeto de lei n.º 779/2023, é necessário destacar que, no âmbito da Câmara dos Deputados, o PL n.º 4.613/2020 (apensado ao PL n.º 1.074/2019, que inclui os portadores de doenças graves no rol das pessoas com deficiência) estabelece que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência, o que é condicionado, no entanto, à apresentação de “(...) laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento (...)” que conclua “(...) que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”5 No Substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família daquela Casa, o requisito foi modificado para a existência de “(...) impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O requisito é razoável, haja vista a equiparação realizada com as pessoas com deficiência, cujo conceito inclui a presença de impedimento de longo prazo, com as mesmas características. Assim, nota-se que o projeto apresentado em âmbito federal possui um complemento dotado de coerência, pois institui um paralelo com o próprio conceito, insculpido no art. 2º, caput, da lei federal n.º 13.146/2015 e no art. 3º, caput, do projeto de lei n.º 2.236/2021.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 2.236/2021, apensado ao Projeto de Lei nº 779/2023, trata da atualização do conceito de pessoa com deficiência no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), estabelecendo a inserção de definições mais detalhadas sobre os tipos de deficiência e incluindo, entre os beneficiários da norma, as pessoas transplantadas que apresentem impedimentos de longo prazo. As medidas visam aprimorar a clareza normativa, ampliar a proteção de direitos e garantir maior aderência à realidade social das pessoas com deficiência no DF.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão e da proteção das pessoas com deficiência, garantindo adequação normativa, segurança jurídica, coerência com o ordenamento federal e transparência na formulação das políticas públicas inclusivas.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com as diretrizes constitucionais e distritais sobre inclusão e proteção da pessoa com deficiência, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.236/2021 e do Projeto de Lei nº 779/2023 (apensado), na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹MORAGAS. Vicente Junqueira. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Diferença entre Igualdade e Equidade. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/diferenca-entre-igualdade-e-equidade#:~:text=A%20igualdade%20%C3%A9%20baseada%20no,preciso%20ajustar%20esse%20%E2%80%9Cdesequil%C3%ADbrio%E2%80%9D. Acesso em 16/05/2024.
²AZEVEDO. Mário Luiz Neves de. Publicação da Rede de Avaliação, Campinas; Sorocaba, SP, v. 18, n. 1, p. 129-150, mar. 2013. Igualdade e equidade: qual é a medida da justiça social? Disponível em: https://www.scielo.br/j/aval/a/PsC3yc8bKMBBxzWL8XjSXYP/?lang=pt#. Acesso em 16/05/2024.
³ASPEC BRASIL. Associação de Paraparesia Espática Hereditária e Correlatas do Brasil. Paraplegia, Paraparesia e Hemiplegia é tudo a mesma coisa? Disponível em: https://www.aspecbrasil.org.br/tag/tetraparesia/. Acesso em 16/05/2024.
4MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Relatório de Recomendação N°580. Abril/2021. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20220606_relatorio580_miastenia-gravis_final.pdf. Acesso em 16/05/2024.
5CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei N.º 1.074/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192903. Acesso em 16/05/2024.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.236, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.236, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
“Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. São equiparados, para todos os efeitos legais, os pacientes transplantados às pessoas com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar adequações pontuais às redações dos projetos analisados. Primeiramente, o vocábulo “igualdade” foi substituído por “equidade”, a fim de incluir um conceito jurídico mais completo ao texto legal (art. 3º, caput). Também foi inserida a tetraparesia no conceito de deficiência física (art. 3º, inciso I) para garantir a simetria com as disposições em âmbito federal (do decreto n.º 3.298/1999).
A proposta do projeto de lei n.º 779/2023, por sua vez, foi inserida no parágrafo único da nova redação do art. 3º da lei n.º 6.637/2020, para incluir os pacientes transplantados ao conceito de pessoas com deficiência, desde que exista impedimento de longo prazo, à semelhança do próprio conceito de pessoa com deficiência estabelecido no caput do artigo e em outros diplomas legais.
Deputado MAX MACIEL
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