(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar uma Comissão Distrital para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de um destino ambientalmente adequado aos resíduos gerados pela própria atividade da administração pública e na busca da promoção da inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, estabelece-se a coleta seletiva solidária na Administração Púbica.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e tornou-se uma ação relevante na vida moderna devido ao aumento do consumo e consequentemente do lixo produzido. O lixo mundial deve ter um aumento de 1,3 bilhão de toneladas para 2,2 bilhões de toneladas até o ano de 2025, segundo as estimativas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Além disso, a coleta seletiva evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos se encaminhem para os seus devidos lugares. Separar os resíduos entre plástico, metal, papel e orgânicos também contribui para acabar com poluições tóxicas que contaminam solos e águas de rios, trazendo malefícios imensuráveis ao longo do tempo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital