Informo que a matéria, PL 2049/2021, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2049/2021, que “Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.049 de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
Os artigos 1º ao 3º foram apresentadas as diretrizes da proposição.
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
A nobre relatora fundamenta que a inserção da criança com o Transtorno do Espectro Autista no ambiente social promove o seu desenvolvimento e o aprimoramento de habilidades e capacidades, com a superação das suas dificuldades e a descoberta de que ela é parte integrante e atuante de uma sociedade. Sua inclusão possibilita aprender que o ambiente social é constituído de diferentes pessoas, com diferentes características e que essas diferenças devem ser respeitadas. Ou seja, que a sociedade é sinônimo de diversidade.
Em razão disso, no Distrito Federal, ambientes como shoppings e parques de diversões, por exemplo, têm de lidar com a possibilidade de receber crianças especiais, sendo de suma importância a presença de alguém capacitado no estabelecimento para recebê-las e prestar o auxílio necessário.
Em síntese, a presente proposição tem como principal pretensão a instauração de métodos que corroborem a inclusão social para as crianças que possuem TEA, dessarte, o Projeto de Lei visa exercer o que está previsto no artigo 4º do ECA¹.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da ilustre deputada.
Com a promulgação da Lei Berenice Piana em 2012, aqueles que estão dentro do espectro passaram a ser pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, consequentemente, seus direitos passaram a ser assegurados, e também instituiu direitos para que os autistas e seus familiares gozassem de melhores condições em várias áreas da sociedade.
Mesmo com os avanços obtidos pela Lei nº 12.764/12, ainda existem direitos que não estão previstos no dispositivo legal e que devem ser instituídos para assegurar o bem-estar social.
Na Constituição da República é previsto como elemento fundamental do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Para que esse princípio seja seguido, é necessário observar que todos os cidadãos possuem particularidades. Não basta o tratamento igualitário, é necessário que haja equidade e, justamente por isso, políticas que visem o bem estar e desenvolvimento social. Assim, consequentemente haverá uma sociedade justa, livre e solidária firmando o Estado Democrático de Direito.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar o bem estar das pessoas que possuem TEA.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.049 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
¹ “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 18:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site