PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1.979/2021
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.979/2021, que “dispõe sobre o acesso ao banco de dados informatizados das Administrações Públicas Direta/Indireta, Autárquicas e Empresas Públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 1.979/2021, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, disponibilizar o acesso de terceiros ao banco de dados informatizados geridos pela Administração Pública Direta, indireta, Autárquicas e Empresas Públicas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018.
O art. 2º estabelece os requisitos, constantes nas alíneas de “a” até “m”, para que as entidades públicas ou privadas deverão ser cumprir para terem acesso às informações do banco de dados sob gestão da Administração Pública em geral.
É disposto no art. 3º que as informações cadastradas têm caráter sigiloso, deverão ser de acesso restrito aos órgãos citados no Caput dessa Lei, e se destinam exclusivamente para evitar ocorrências de fraudes envolvendo documentos expedidos por eles.
Em sua justificação, o autor afirma que a propositura tem o objetivo de garantir à sociedade do Distrito Federal, a segurança de seus dados pessoais coletados pela Administração Pública, face à exigência de requisitos para expedição de seus documentos e outros atos, faz-se necessário a exigência do cumprimento à Lei nº 13.709/2018, por parte de Governo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 02/06/2021 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo Poder Executivo.
A Lei Federal nº 13.709/2019, dispõe sobre a proteção ao "tratamento de dados", na forma do artigo 5º, inciso X, descrevendo "tratamento" como toda operação realizada com dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial. Ademais, previu que os dados obtidos só poderão ser armazenados, de forma segura, sob pena de responsabilização, se houver consentimento expresso ou para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Sendo certo que, caso a norma não seja observada pelo responsável, este poderá ser penalizado de diversas formas, desde advertência a multas de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Não são raras as notícias relacionadas à ocorrência de fraudes envolvendo documentos expedidos pela Administração Pública, com uso de dados de cidadãos que se quer tem ciência do ocorrido. Dados esses, muitas vezes extraído dos bancos de dados informatizados e armazenados na Administração Pública.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do Poder Executivo.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.979/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora