Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 15/12/2021, às 09:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1959/2021, que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
O art. 1º autoriza o uso da infraestrutura de postes do parque de iluminação pública para instalação dos equipamentos necessários.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para credenciar e autorizar as instalações.
O art. 3º estabelece que os proprietários dos equipamentos deverão arcar com a contratação de energia elétrica junto à concessionária e com eventual ressarcimento por danos causados à infraestrutura utilizada.
O art. 4º determina que a regulamentação será feita pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
O art. 5º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito à CDESSCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESSCTMAT, a proposição foi aprovada na íntegra na 10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
No prazo do inciso II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, antes do envio da matéria às comissões de admissibilidade, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto estabelece que a utilização da infraestrutura existente não implicará custos adicionais para o Poder Público, uma vez que as despesas de instalação, manutenção e energia elétrica serão custeadas pelos próprios detentores dos equipamentos. A iniciativa está alinhada a políticas de inclusão digital e otimização do uso de bens públicos, sem gerar impacto orçamentário significativo.
Assim, a proposição está adequada sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL 1.959/2021não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.959/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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