Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para à população.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados a infraestrutura utilizada.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a instalação de equipamentos de tecnologia que permitam o oferecimento de internet sem fio, de forma gratuita, à população do Distrito Federal.
Atualmente, com o avanço da tecnologia e as inúmeras facilidades criadas, como a comunicação e o acesso a informação, a internet tem sido indispensável para o nosso dia a dia. Contudo, grande parte da população tem dificuldades de acesso a rede de computadores, seja pelo custo ou pela falta de equipamentos de tecnologia.
Autorizar o uso dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para as empresas, que de forma gratuita, ofereçam o acesso a internet é essencial para que mais locais tem cobertura do serviço, bem como irá garantir que mais pessoas tenham acesso a rede de computadores.
Como já dito, atualmente a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia a dia, promovendo o acesso a informações, serviços públicos e até mesmo a educação, sendo de grande importância fomentar ainda mais o crescimento de forma de acesso público.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:13:25
Despacho - 1 - SELEG - (8560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:40:20
Despacho - Cancelado - CDESCTMAT - (10383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
De ordem do Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição PL 1959, de 2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Rodrigo Delmasso, membro desta Comissão, para proferir parecer no prazo de 24/06/2021 a 07/07/2021.