(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.”
Art. 2º - A referida Lei passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-A. As empresas de que trata esta seção devem assegurar aos prestadores do STIP/DF:
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016 foi promulgada Lei 5.691/2016 que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A regulamentação do STIP-DF representou importante avanço, visto que os serviços sobre os quais dispõe esta lei efetivamente fazem parte do cotidiano do Distrito Federal. Não obstante, por se tratar de uma nova modalidade de prestação de serviço de transporte faz-se necessário a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas.
Nota-se que a Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de calcúlo aplicada para aferição do respectivo valor.
Considerando que a Lei em questão visa regulamentar uma nova modalidade de prestação de determinado serviço, a ausência de tais parametros metodológicos representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de criérios auditáveis e transparentes.
Segundo o jurista Julio Ricardo de Paula Amaral, a “lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto”. Já para Luiz Regis Prado, a lacuna caracteriza-se quando “a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso”. Nestes casos, há uma incompletude entre o sistema normativo e a realidade fática sobre a qual a Lei versa.
Resta evidente, portanto, que estamos diante de uma omissão na lei. Na medida em que a regulamentação do STIP-DF dispõe da liberdade da empresa para fixar preços e, simultaneamente, omite qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo dos prestadores de serviços, critérios de controle auditáveis e metodologia de cálculo aplicada para auferição dos valores pagáveis, há uma omissão que resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas.
De modo que, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores. Desta feita, pretende-se estabelecer maior liberdade para ambas as partes envolvidas, que passam a firmar acordos em condições de negociação mais equânimes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
FÁBIO FELIX
Deputado