Proposição
Proposicao - PLE
PL 1832/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (3316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.”
Art. 2º - A referida Lei passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-A. As empresas de que trata esta seção devem assegurar aos prestadores do STIP/DF:
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016 foi promulgada Lei 5.691/2016 que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A regulamentação do STIP-DF representou importante avanço, visto que os serviços sobre os quais dispõe esta lei efetivamente fazem parte do cotidiano do Distrito Federal. Não obstante, por se tratar de uma nova modalidade de prestação de serviço de transporte faz-se necessário a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas.
Nota-se que a Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de calcúlo aplicada para aferição do respectivo valor.
Considerando que a Lei em questão visa regulamentar uma nova modalidade de prestação de determinado serviço, a ausência de tais parametros metodológicos representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de criérios auditáveis e transparentes.
Segundo o jurista Julio Ricardo de Paula Amaral, a “lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto”. Já para Luiz Regis Prado, a lacuna caracteriza-se quando “a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso”. Nestes casos, há uma incompletude entre o sistema normativo e a realidade fática sobre a qual a Lei versa.
Resta evidente, portanto, que estamos diante de uma omissão na lei. Na medida em que a regulamentação do STIP-DF dispõe da liberdade da empresa para fixar preços e, simultaneamente, omite qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo dos prestadores de serviços, critérios de controle auditáveis e metodologia de cálculo aplicada para auferição dos valores pagáveis, há uma omissão que resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas.
De modo que, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de suprimir esta omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores. Desta feita, pretende-se estabelecer maior liberdade para ambas as partes envolvidas, que passam a firmar acordos em condições de negociação mais equânimes.
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 19:39:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (3559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:36:45 -
Despacho - 2 - SACP - (3570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 25 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 26/03/2021, às 13:51:04 -
Parecer - 1 - CTMU - (35912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº DE 2022 - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU
Projeto de Lei 1832/2021
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1832/ 2021, onde altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07
I-RELATORIO
Chega a esta comissão o Projeto de Lei nº 1832 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem o objetivo de regulamentar a prestação de serviço de transporte individual baseado em tecnologia, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores.
A Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor.
Diante disso, nota-se uma lacuna na lei ,onde não esta explicito a base de calculo e a formula que é utilizada para se chegar a tal preço sobre o serviço prestado.
O presente projeto visa incluir novos artigos com parâmetros mais claros e objetivos entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras, com transparência e com critérios para eventuais auditorias caso seja necessário.
II- VOTO DO RELATOR
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Devido à nova forma de transporte criada para beneficiar a sociedade como um todo e para que possa prosperar de maneira legal, não deve coexistir empecilhos para seu funcionamento.
Por tanto, somos pela APROVAÇÃO da matéria no seu inteiro teor.
DEPUTADO
Agaciel Maia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (50455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 1832/2021
Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. Valdelino Barcelos
L
x
Dep. Agaciel Maia
R
x
Dep. Chico Vigilante
x
Dep. Eduardo Pedrosa
P
x
Dep. Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Iolando Almeida
Dep. Daniel Donizet
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (51416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
RITA DE CASSIA MACEDO ARAÚJO
Supervisor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/11/2022, às 10:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (51444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2022, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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