Proposição
Proposicao - PLE
PL 1815/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (304125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se “Racismo Obstétrico”, o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º A Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico é elaborada em conformidade com:
I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional;
VI - Política Nacional de Humanização;
VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento;
VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante;
X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil;
XI - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática da humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e
XII - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática de enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas;
II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais, que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e
IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico, que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante a durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos;
II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência;
IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal;
V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico;
VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde, em qualquer nível de atenção, com ênfase naqueles atuantes em unidades e serviços que prestam cuidados especificamente às pessoas no ciclo gravídico-puerperal, incluindo abortamento e pós aborto;
VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos e em órgãos relacionados; e
VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal, a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico ocorrerão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo Obstétrico, no âmbito do Distrito Federal.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos, moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14 horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro caso sobre mortalidade materno-infantil decidido por um órgão internacional de direitos humanos, reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e diminuir as mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os direitos reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em 2024, a atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes, indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne, anteriormente intitulada Rede Cegonha.
Estudos e estatísticas têm demonstrado que mulheres negras e indígenas enfrentam maiores desafios durante a assistência obstétrica. Elas são frequentemente ignoradas, têm suas queixas minimizadas e recebem menos anestesia ou cuidados durante o parto em comparação com mulheres brancas. Isso não apenas compromete o bem-estar físico e emocional dessas mulheres, mas também coloca em risco a saúde de seus bebês, aumentando as taxas de mortalidade materna e infantil entre essas populações. Também são as mulheres negras as principais vítimas de abortamento inseguro, quarta causa entre as principais que levam à mortalidade materna no Brasil.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A legislação brasileira oferece várias proteções legais às mulheres grávidas e aos seus bebês, bem como às pessoas em situação de gestação decorrente de violência sexual - cuja maioria são mulheres negras -, gestações de fetos anencéfalos e gestações de alto risco - passíveis de pleito ao direito à interrupção gestacional. A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à saúde como um direito universal e dever do Estado, assegurando atendimento digno e adequado a todas as pessoas, sem discriminação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também reforça o direito ao cuidado e à proteção integral das crianças, incluindo o período neonatal.
Além disso, a Lei nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante durante todo o processo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, uma medida que visa assegurar mais segurança e conforto. No entanto, essas leis precisam ser aplicadas de maneira equitativa, com especial atenção às mulheres que são mais vulneráveis ao racismo no ambiente de saúde. Ainda, mostra necessário reconhecer o papel estratégico de profissionais não médicos, como as doulas, que contribuem significativamente para humanizar o cuidado e enfrentar práticas discriminatórias e violentas, frequentemente naturalizadas nos serviços obstétricos.
O Estado tem um papel crucial na implementação de políticas públicas que enfrentam diretamente o racismo obstétrico e promovam a equidade racial no sistema de saúde. Programas como a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra são exemplos de esforços do governo brasileiro para abordar as desigualdades raciais e melhorar o acesso das mulheres negras a serviços de saúde de qualidade.
Entretanto, é necessário que essas políticas sejam efetivamente implementadas e monitoradas para garantir que alcancem seus objetivos. A oferta de educação permanente para profissionais de saúde sobre temas como racismo, equidade e direitos humanos é uma medida essencial para modificar atitudes e práticas discriminatórias.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo obstétrico no âmbito da saúde, assegurando assistência integral, respeitosa e equânime a todas as gestantes, propomos o presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas, conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid², Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocuz, e mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - SELEG - (304527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304542, Código CRC: 097563fb
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Despacho - 3 - SACP - (305536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 08:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305536, Código CRC: f5d027d4
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Despacho - 4 - CAS - (305863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1815/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305863, Código CRC: 809526cc
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Despacho - 5 - CSA - (316871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1815/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316871, Código CRC: 41f63505
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Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Não apreciado(a) - (317201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1815/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
A proposição é composta por seis artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, definindo-o, em seu parágrafo único, como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em conformidade com doze marcos normativos e programáticos, estruturados nos seguintes incisos: I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional; VI - Política Nacional de Humanização; VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento; VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante; X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil; XI - Todas as políticas e programas que abordem a humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e XII - Todas as políticas e programas que abordem o enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
O art. 3º elenca quatro diretrizes da Política, dispostas em quatro incisos: I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas; II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
O art. 4º estabelece oito objetivos da Política, estruturados nos seguintes incisos: I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência; IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal; V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico; VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde; VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; e VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da Política correrão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, como a sobreposição entre violência institucional, violência de gênero e racismo estrutural na saúde reprodutiva. Relata o emblemático caso de Alyne Pimentel, que em 2011 levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e motivou a criação da Rede Alyne. Apresenta dados da pesquisa "Nascer no Brasil", coordenada pela Fiocruz, demonstrando que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ressalta o amparo legal na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e. quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública de saúde voltada ao combate ao racismo institucional, à proteção de direitos de mulheres negras e indígenas em situação de vulnerabilidade e ao fortalecimento da integração social de segmentos historicamente excluídos do acesso equânime aos serviços de saúde.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da saúde materno-infantil, com ênfase nas desigualdades raciais que marcam o acesso e a qualidade do cuidado obstétrico. Segundo o Painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2023 foram registradas 896 mortes maternas no Distrito Federal, sendo que mulheres negras (pretas e pardas) representam 61% das vítimas no território distrital. Esse percentual é superior à média nacional, que registra 58% de mortes maternas entre mulheres negras, evidenciando que o racismo obstétrico incide de forma ainda mais acentuada sobre a população negra do Distrito Federal.
Cumpre destacar que dados da Pesquisa Nascer no Brasil II, coordenada pela Fiocruz, referentes a 2022, revelam a gravidade do cenário nacional. A mortalidade materna entre mulheres pretas alcança 100,38 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos, mais que o dobro da taxa observada entre mulheres brancas, de 46,56 óbitos. Entre mulheres pardas, a incidência é de 50,36 óbitos. Ademais, a referida pesquisa demonstra que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto, configurando violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Cumpre destacar que essas violações resultam de barreiras estruturais no sistema de saúde. Conforme a referida pesquisa, mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ademais, recebem com menos frequência anestesia, informações sobre sinais de parto e cuidados para alívio da dor, demonstrando que o racismo institucional atua como determinante social da saúde e produz inequidades sistemáticas no cuidado obstétrico.
O racismo obstétrico constitui forma específica de violência que intersecciona raça, gênero e classe social, manifestando-se por meio de práticas discriminatórias, minimização de queixas, negação de procedimentos de alívio da dor e uso de técnicas invasivas desnecessárias. Dessa forma, a instituição de política pública específica de enfrentamento a essa violência mostra-se essencial para garantir dignidade, autonomia e respeito aos direitos humanos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo Federal no campo das políticas de saúde e de enfrentamento ao racismo. A criação da Rede Alyne, em 2024, pelo Ministério da Saúde, representa marco significativo no reconhecimento da necessidade de políticas específicas para redução da mortalidade materna e promoção da equidade racial. O nome do programa homenageia Alyne Pimentel, mulher negra que faleceu em 2002 vítima de negligência médica em Belford Roxo, cujo caso levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2011.
Ademais, o Ministério da Saúde publicou, em 2023, a Estratégia Antirracista para a Saúde (Portaria nº 2.198/2023), política pioneira elaborada em cooperação com o Ministério da Igualdade Racial que estabelece mecanismo transversal para análise de todas as ações e programas da pasta. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa, no âmbito distrital, os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em âmbito internacional e nacional, conferindo-lhes concretude no território do Distrito Federal.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de prevenção, monitoramento, capacitação profissional e fortalecimento da rede de proteção a mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao racismo obstétrico, o projeto promove mudanças institucionais necessárias para garantir cuidado respeitoso, humanizado e culturalmente sensível. Dessa forma, contribui para a transformação de práticas discriminatórias naturalizadas nos serviços de saúde e para o fortalecimento da autonomia das mulheres sobre seus corpos e processos reprodutivos.
Por outro lado, a proposta prevê ações concretas de capacitação de profissionais de saúde, notificação e monitoramento de situações de violência, inclusão da variável raça/cor nos sistemas de informação em saúde e articulação com movimentos sociais e coletivos negros. Por conseguinte, favorece a construção de cultura institucional de respeito aos direitos humanos, redução das desigualdades raciais e fortalecimento do controle social sobre as políticas públicas de saúde.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva dos direitos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas no Distrito Federal. As mulheres negras e indígenas, destinatárias diretas da política, terão acesso a cuidado obstétrico livre de discriminação racial, com respeito à sua autonomia, dignidade e escolhas reprodutivas. Ademais, toda a sociedade distrital também será beneficiada, usufruindo de um sistema de saúde mais equânime, humanizado e comprometido com a justiça racial.
Digno de nota, ainda, que a proposta foi concebida com a colaboração de pesquisadoras e ativistas da área da saúde, conferindo à proposição elevado rigor conceitual e fundamentação empírica consistente. A participação de especialistas como Lígia Maria Aguiar, Ludmila Suaid, Karine Rodrigues, Marjorie Nogueira, Maura Lúcia Gonçalves e Juliana Mittelbach demonstra que a construção de políticas públicas deve contar com o concurso ativo de profissionais com profundo conhecimento dos problemas públicos, no caso em específico, das realidades enfrentadas por mulheres negras e indígenas no sistema de saúde do Distrito Federal.
Assim sendo, ao reconhecer o racismo obstétrico como problema estrutural que demanda política pública específica, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de mulheres negras e indígenas, segmentos historicamente desfavorecidos no acesso a serviços de saúde de qualidade, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (317254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1815/2025
Ementa: Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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