(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR).
Art. 2º A vacina contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) será aplicada em homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 anos.
Parágrafo Único. A vacinação deverá ser realizada em unidades de saúde pública, de forma gratuita e acessível, garantindo que todos os cidadãos acima da idade estipulada tenham acesso à imunização.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizará campanhas anuais sobre a importância da vacinação contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) e a gratuidade da vacina, com ampla divulgação à população.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população com mais de 60 anos é mais vulnerável a complicações graves decorrentes da influenza e do vírus sincicial respiratório, especialmente em tempos de surtos ou pandemias.
A vacina de alta dose tem se mostrado mais eficaz na prevenção dessas doenças nessa faixa etária, reduzindo hospitalizações, complicações e mortes. O imunizante confere mais proteção contra a doença, por possuir uma quantidade maior de antígenos.
Com efeito, O VSR costuma ser subdiagnosticado em idosos e nessa faixa etária há risco de quadros como pneumonia grave e até mesmo o óbito. A letalidade em idosos pode ser até 20 vezes maior que em crianças. Esse risco aumenta quando eles apresentam condições crônicas de saúde pré-existentes, ou seja, comorbidades.
No Boletim Epidemiológico, datado de 06 de abril de 2025, produzido pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constou:
"(…)
Em 2024, os vírus influenza e rinovírus predominaram nas unidades sentinelas e o Rinovírus nos casos de SRAG. Nota-se a circulação de rinovírus durante todo o ano e o VSR predominantemente ente as SE (fevereiro) até a SE 27 (julho). Os casos de SRAG por influenza entre as SE 08 (fevereiro) e 27 (junho). Nas últimas semanas identificou-se aumento de casos de influenza e ressurgimento do VSR. "
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca a saúde como direito social fundamental. Já o artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, a vacinação objeto dessa proposição não é apenas uma escolha técnica: é uma exigência constitucional, uma estratégia sanitária racional e um imperativo moral. Garante proteção integral a populações vulneráveis, reduz internações e sequelas evitáveis, e promove justiça social por meio da vacinação universal.
Garantir o acesso a essa vacina pelo SUS no Distrito Federal é uma medida importante para promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dos idosos, além de aliviar a sobrecarga do sistema de saúde.
Assim, essa iniciativa contribuirá para uma sociedade mais saudável e mais justa, cuidando de quem mais precisa.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF