Proposição
Proposicao - PLE
PL 1713/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF, define fontes de financiamento e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (294579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF, define fontes de financiamento e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituída a Política Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF, destinada a promover a recomposição ambiental de áreas urbanas, rurais e unidades de conservação no território do Distrito Federal.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – área degradada: porção do território cujas funções ecológicas foram parciais ou totalmente suprimidas por ação antrópica;
II – serviços ecossistêmicos: benefícios diretos ou indiretos proporcionados pelos ecossistemas, compreendendo provisão, regulação, suporte e serviços culturais;
III – restauração ecológica: processo intencional de auxiliar a recuperação de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído;
IV – pagamento por serviços ambientais (PSA): transferência voluntária de recursos a indivíduos ou coletividades que mantenham, recuperem ou melhorem serviços ecossistêmicos.
Art. 3.º São objetivos da PRAD-DF:
I – restaurar processos ecológicos e conectividade de paisagens;
II – garantir segurança hídrica e reduzir assoreamento dos mananciais;
III – estimular cadeia econômica de produtos e serviços da restauração;
IV – valorizar conhecimentos tradicionais e fomentar ciência cidadã;
V – contribuir para as metas climáticas e de biodiversidade assumidas pelo Brasil.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS
Art. 4.º A PRAD-DF rege-se pelos seguintes princípios:
I – função socioambiental da propriedade;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-promotor;
IV – participação social e transparência;
V – economia circular e inovação verde;
VI – valorização da biodiversidade e do Cerrado;
VII – segurança hídrica;
VIII – cooperação público-privada e interinstitucional;
IX – promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5.º Constituem instrumentos da PRAD-DF:
I – incentivos fiscais, incluindo:
a) IPTU Verde: redução de até 10 % do imposto predial a imóveis que comprovem reflorestamento ou manutenção de áreas restauradas;
b) ISS Verde: alíquota reduzida para empresas que prestem serviços de restauração e monitoramento;
II – linhas de crédito em condições favorecidas junto ao Banco de Brasília – BRB Verde;
III – mecanismo distrital de Pagamento por Serviços Ambientais;
IV – Cadastro Distrital de Áreas Prioritárias (CDAP), integrado ao ZEE-DF;
V – Certificados de Crédito de Restauração – CCR-DF, títulos negociáveis no mercado de carbono local;
VI – exigência de projetos de recuperação como compensação ambiental em licenciamento de médio e alto impacto;
VII – convênios de Pesquisa e Desenvolvimento com universidades e institutos;
VIII – programas de educação ambiental e ciência cidadã voltados à restauração.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá instituir editais anuais de chamamento público para selecionar projetos habilitados a receber incentivos ou PSA.
Art. 7.º O CDAP classificará áreas em grau de prioridade muito alto, alto, médio ou baixo, considerando vulnerabilidade hídrica, conectividade ecológica e risco de erosão.
Art. 8.º O PSA distrital observará os critérios da Lei 14.119/2021, podendo remunerar por hectare restaurado, por tonelada de carbono sequestrado ou por indicadores hidrológicos.
Art. 9.º Os CCR-DF constituem ativos ambientais e poderão ser lastro para operações financeiras ou abatimento de obrigações de compensação ambiental.
CAPÍTULO IV – GOVERNANÇA
Art. 10. O Poder Executivo poderá criar Comitê Gestor da PRAD-DF (CG-PRAD), vinculado ao órgão competente do Meio Ambiente, cujo composição será definida em regulamento
Art. 11. Compete ao CG-PRAD:
I – aprovar o Plano Distrital de Restauração Ecológica quadrienal;
II – acompanhar metas, indicadores e execução orçamentária;
III – deliberar sobre a priorização de áreas e projetos;
IV – zelar pela transparência e publicidade dos dados.
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos da PRAD-DF:
I – dotação própria consignada anualmente na LOA;
II – até 25 % da arrecadação de multas ambientais;
III – até 40 % do superávit financeiro do FUNAM;
IV – receitas decorrentes da venda de CCR-DF;
V – doações, transferências voluntárias e convênios nacionais ou internacionais.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais e remanejar dotações orçamentárias já existentes, nos termos da LDO e da LRF, para garantir a execução desta Lei.
Art. 14. Os recursos deverão ser aplicados prioritariamente em:
I – restauração de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;
II – contenção de processos erosivos críticos;
III – criação de viveiros de mudas nativas e cadeias produtivas;
IV – monitoramento geoespacial e auditoria independente.
CAPÍTULO VI – MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. O órgão competente de Meio Ambiente disponibilizará plataforma pública, de código aberto, com imagens de satélite e dados de campo, permitindo o acompanhamento, em tempo quase real, das áreas em recuperação.
Art. 16. Relatório anual detalhado deverá ser encaminhado ao CG-PRAD e à Câmara Legislativa até 31 de março do ano subseqüente, contendo:
I – execução física e financeira;
II – desempenho dos indicadores;
III – avaliação de custo-efetividade;
IV – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 17. Qualquer cidadão poderá solicitar auditoria cidadã ou propor inclusão de áreas no CDAP mediante formulário eletrônico simplificado.
CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento das obrigações assumidas no âmbito desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental distrital, sem prejuízo de ressarcimento integral dos danos.
Art. 19. Benefícios fiscais ou creditícios serão suspensos em caso de fraude ou não atingimento injustificado das metas pactuadas.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21. Os projetos em tramitação de licenciamento ambiental poderão, a critério do órgão licenciador, adequar-se às exigências desta Lei para fins de compensação ambiental.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A degradação ambiental do Distrito Federal deixou de ser fenômeno pontual e assumiu dimensão estruturante do nosso desenvolvimento. Em 2023, o DF perdeu 638 ha de vegetação nativa, salto de 612 % em relação aos 90 ha suprimidos em 2022, segundo o Relatório Anual de Desmatamento do MapBiomas, que aponta a Unidade da Federação como uma das que mais aceleraram a derrubada de Cerrado no último ciclo.? O quadro reflete uma tendência nacional: o bioma Cerrado foi o mais desmatado do país em 2023, com 1,11 milhão ha — área equivalente a duas vezes o território distrital.
Os impactos não se limitam à supressão vegetal. No Parque Nacional de Brasília, incêndios ocorridos em setembro de 2024 consumiram 1 473 ha de vegetação, ameaçando as bacias formadoras do reservatório Santa Maria, vital para o abastecimento de água potável da capital ?
Dados do Programa Queimadas do INPE confirmam que o DF registrou picos de focos de calor nos meses de estiagem de 2024, colocando a Unidade da Federação entre as mais suscetíveis a incêndios em unidades de conservação.
A erosão também agrava o cenário: estudo de caso sobre a voçoroca às margens da rodovia DF-250 identificou rápida expansão do processo erosivo, com remoção significativa do solo arenoargiloso e risco de interrupção de vias estratégicas. ?
O Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF) revela que 70 % do território integra zona de preservação de serviços ecossistêmicos, sobretudo os hídricos, mas grande parte dessas áreas já apresenta “grau elevado de risco” segundo mapas de suscetibilidade publicados pela Secretaria de Meio Ambiente ?
A pressão sobre os mananciais traduz-se em vulnerabilidade hídrica. Embora o reservatório Descoberto esteja, em abril de 2025, com 100 % de volume útil e Santa Maria com 74,2 %, a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) admite que 2024 registrou “a maior seca da história do DF”, exigindo obras emergenciais de interligação de sistemas para garantir segurança de abastecimento. Essas intervenções, que somam R$ 13 milhões apenas na adutora EPTG, visam mitigar o risco de racionamento já experimentado em 2017.
Os custos socioeconômicos da degradação são expressivos: o DF gastou, em 2023, R$ 29,7 milhões em compensações florestais recolhidas ao FUNAM, valor que cresceu 11 % sobre 2022 segundo a Instrução Normativa 1/2023 do IBRAM. Esses recursos, aliados ao superávit financeiro do FUNAM, representaram saldo superior a R$ 400 mil em 2024, ainda sub-utilizado para ações sistêmicas de restauração?.
Num contexto em que 1/3 da água que abastece a população provém de microbacias localizadas em áreas já alteradas pela urbanização — como destaca reportagem recente do Correio Braziliense, retardar a restauração ecológica significa aumentar o gasto público com tratamento de água, manutenção de infraestrutura e combate a incêndios. Estudos do ZEE-DF indicam que corredores ecológicos degradados fragmentam habitats e reduzem a resiliência climática, afetando inclusive a atração de investimentos verdes.
A PRAD-DF responde a esse quadro com uma combinação de incentivos fiscais (IPTU e ISS Verde), linhas de crédito BRB-Verde, pagamentos por serviços ambientais nos moldes da Lei 14.119/2021, e uso de até 40 % do superávit do FUNAM para financiar projetos de recuperação, respeitando as balizas constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal ?. A vinculação de multas ambientais (até 25 %) também internaliza o princípio do poluidor-pagador, gerando fonte estável e sem onerar o Tesouro.
Além dos benefícios ecológicos — recomposição de cobertura vegetal, contenção da erosão e redução de focos de calor —, a política impulsiona uma economia verde local. A nova pauta de restauração, conforme estimativa da Associação Brasileira de Empresas de Serviços Ambientais, pode gerar até 1200 empregos diretos na cadeia de viveiros, coleta de sementes, monitoramento e Turismo de natureza no DF (projeção compatível com cenários do Plano Nacional de Restauração).
Por fim, a presente proposição converge com os compromissos do Brasil de restaurar 12 milhões ha até 2030, meta endossada na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e no Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (PLANAVEG).
Aprovar a PRAD-DF, portanto, não é apenas cumprir dever constitucional de proteger o meio ambiente; é garantir resiliência hídrica, estimular empregos verdes e reduzir despesas futuras, edificando um Distrito Federal ambientalmente saudável e economicamente competitivo.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 12:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294579, Código CRC: aabe9b36
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Despacho - 1 - SELEG - (294790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/05/2025, às 09:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294790, Código CRC: eb2b6dd2
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Despacho - 2 - SACP - (295854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/05/2025, às 08:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295854, Código CRC: f93b1415