PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1711/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1711/2025, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1711/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, essencialmente: “Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: “Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
O Projeto de Lei foi lido em 29/04/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 5.165/2013, incluindo o artigo 33-A, que condiciona a concessão, manutenção e revisão dos benefícios previstos na lei ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente. Em casos de impossibilidade justificada, tal registro poderá ser realizado por seu representante legal, conforme regulamento.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A exigência do registro biométrico contribui para a modernização dos processos administrativos e para a segurança na identificação dos beneficiários. O uso da biometria reduz substancialmente riscos de fraudes, garantindo que os benefícios sejam destinados aos reais titulares, evitando pagamentos indevidos e beneficiários fictícios.
Ao assegurar que somente os legítimos beneficiários recebam os recursos previstos na Lei, o projeto promove maior eficiência na gestão pública, evitando desperdícios e possibilitando o melhor direcionamento dos recursos públicos.
A possibilidade de o representante legal realizar o registro biométrico nos casos de impossibilidade justificada protege aqueles que, por motivos físicos ou outros impedimentos, não possam fazê-lo, garantindo o acesso justo e inclusivo aos direitos previstos na lei.
A adoção do registro biométrico está alinhada com as melhores práticas administrativas adotadas por diversos órgãos públicos, tanto no âmbito federal quanto estadual/distrital, mostrando-se coerente com a evolução da legislação em matéria de segurança e controle.
Ao prever que o procedimento para o registro biométrico será regulado por norma infralegal, o projeto segue o princípio da legalidade e permite que aspectos técnicos e operacionais sejam detalhadamente disciplinados conforme a realidade administrativa e tecnológica do órgão gestor.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que o projeto de lei promove avanços significativos na gestão dos benefícios previstos na Lei nº 5.165/2013, fortalecendo a segurança, a eficiência e a justiça na concessão dos direitos dos beneficiários.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1711/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator