Proposição
Proposicao - PLE
PL 1711/2025
Ementa:
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (294451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar os mecanismos de controle e transparência na concessão, manutenção e revisão dos benefícios eventuais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que integra a Política de Assistência Social do Distrito Federal. Para tanto, propõe-se a obrigatoriedade do registro biométrico dos beneficiários, com renovação periódica, como condição para acesso a tais benefícios.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
Além disso, levantamento da Polícia Federal com base em 245 operações relacionadas a fraudes previdenciárias aponta que aproximadamente 58% das irregularidades poderiam ter sido evitadas com o uso de identificação biométrica integrada a bases oficiais.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A doutrina também tem reconhecido a importância da adoção de instrumentos tecnológicos para o aprimoramento da gestão pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a eficiência não significa apenas a obtenção de bons resultados, mas a adoção de meios modernos e seguros que garantam a correção e a moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 35. ed., Atlas, 2022, p. 93).
A extensão da exigência biométrica para os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal alinha-se a esse mesmo espírito: garantir economicidade, prevenir desvios e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Importa destacar que a proposta prevê exceção para casos de comprovada impossibilidade do requerente, admitindo-se o registro biométrico do responsável legal, conforme disciplinado em regulamento. Isso preserva os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, respeitando as especificidades de populações em situação de vulnerabilidade.
A renovação periódica do registro, também prevista na proposta, assegura atualização e aderência contínua aos parâmetros técnicos e legais, permitindo a fiscalização eficiente e o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
Trata-se, portanto, de medida necessária, juridicamente adequada e socialmente desejável, que se insere no conjunto de boas práticas da administração pública e contribui para a sustentabilidade das políticas sociais distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (294788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (294843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências, conforme art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 08:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (296570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Conforme solicitado, segue, em anexo, a Lei 5.165/2013.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Daniele martins mesquita
Assesora Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 14/05/2025, às 16:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (301641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 12:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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