Proposição
Proposicao - PLE
PL 1675/2021
Ementa:
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Tema:
Servidor Público
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CEOF - (70316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/05/2023, às 01:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70316, Código CRC: 051339b6
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Despacho - 8 - SACP - (70341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70341, Código CRC: 78c296c8
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (76707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1675/2021
Da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 1675/2021, que “Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objeto a alteração da redação dos srts. 1° e 3° da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, o artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Pelo art. 2º do Projeto, o artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Os arts. 3° e 4º tratam das cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o autor informa que propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG, tendo em vista que com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que definiu os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, deixando de ser administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
Menciona, ainda, a expressividade social e econômica do SIG e sua relevância na composição da paisagem urbana da Região Administrativa que integra, tendo sido foi criado na década de 1960 para comportar gráficas e editoras, conforme a diretriz de setorização de usos do projeto da nova Capital. Que, dada a atual proximidade com o centro de Brasília e com o Setor Sudoeste, a região se valorizou e, ao longo do tempo, o setor atraiu atividades diversificadas, incluindo comércio e prestação de serviços.
Além disso, entende que não é razoável que um setor com grande importância para a Região Administrativa não tenha seu nome consignado na denominação da Administração Regional que a administra, seja pelas razões de mérito acima expedidas, seja porque o Setor Sudoeste e as Áreas Octogonais, subdivisões que compõem a R.A, têm seus nomes firmados na nomenclatura do referido órgão.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
O projeto recebeu pareceres pela aprovação na CAS e pela admissibilidade na CEOF.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise trata de alteração de nomenclatura de Região Administrativa sem qualquer mudança em seus limites físicos ou suas atribuições.
O PL é constitucional, sob seu aspecto formal e material. De acordo com o art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1º, 2º, art. 24).
Assim, quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que tem natureza de Constituição Local, ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF e, especialmente de Regiões Administrativas:
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 71. ...............................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
....................................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
....................................
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
....................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudanças de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
No que diz respeito a conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para criação de Região Administrativa, mesmo que seja necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais para aprová-la.
No mesmo modo, o PL não possui vício de iniciativa, porque, apesar de referir-se à Região Administrativa, o Projeto não está criando, estruturando, reestruturando, desmembrando, extinguindo, incorporando, fundindo ou tratando de atribuições de Regiões, criadas para fins de descentralização administrativa. Também não se refere a planejamento, parcelamento ou muda destinação de áreas urbanas, limitando-se, apenas, a renomear a Região Administrativa XXII, para incluir em sua nomenclatura um setor importante que a compõe, Setor das Indústrias Gráficas – SIG.
Além disso, a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, já definiu os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e incluiu o Setor de Indústrias Gráficas – SIG na Região Administrativa Sudoeste/Octogonal – RA XXII, conforme mapa em seu anexo.
Imagem: Perímetro da área da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal. Fonte: Anexo único da Lei nº 958, de 2019, e GeoPortal
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. A matéria atende aos preceitos regimentais e não há óbices quanto à redação e à técnica legislativa.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de admissibilidade. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Projeto de Lei nº 1675/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76707, Código CRC: 9d6dfd6f