Proposição
Proposicao - PLE
PL 1672/2021
Ementa:
Dispo~e sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispo~e sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.
A Ca^mara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, obrigadas a instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte dos trabalhadores e colaboradores, durante os trajetos de média e longa distância.
§ 1º A cabine ou suporte citados no caput devem garantir a segurança e o conforto necessários ao bom desempenho da função, prevenir acidentes de trabalho e garantir a dignidade do trabalhador, bem como ser aprovado por órgão de trânsito responsável.
§ 2º Na impossibilidade de disponibilização da cabine ou suporte citados no caput, as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, deverão disponibilizar veículo adequados para transporte dos trabalhadores e colaboradores.
§ 3º Compreende-se como média e longa distância prevista no caput, os trajetos entre pontos de coleta, bem como os trajetos entre a empresa e os locais de coleta e descarga.
Art. 2º Os editais de licitac¸a~o para selec¸a~o de empresas para prestac¸a~o servic¸os e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal devera~o prever as condic¸o~es fixadas nesta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, que na data da entrada em vigor desta Lei estiverem com contratos vigentes com o Distrito Federal, tera~o o prazo de cento e oitenta dias para o seu integral cumprimento.
Para´grafo u´nico. Após o prazo estipulado no caput, os vei´culos de coleta de resíduos sólidos ficam impedidos de circular com os trabalhadores ou colaboradores em condições que não atendam o disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, acarretará na aplicação das seguintes sanções:
I – recolhimento e retirada de circulação do veículo inadequado;
II – multa no valor de um mil reais, cumulativa no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara´ esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrera~o por conta das empresas prestadores de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 8°. Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
JUSTIFICAC¸A~O
O presente Projeto de Lei orienta-se pela garantia dos direitos dos trabalhadores do serviço de coleta de resíduos sólidos – garis – coleta de lixo – do Distrito Federal. Seu objetivo fundamental e´ estabelecer as condic¸o~es mi´nimas de seguranc¸a, com a disponibilizac¸a~o de espaço digno de transporte e protec¸a~o indispensa´veis aos trabalhadores e colaboradores que prestam serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Importante destacar que os trabalhadores e colaboradores da coleta de resíduos sólido no Distrito Federal assumem, diariamente, altas responsabilidades junto a populac¸a~o. Em suas ma~os esta~o o compromisso de zelar pela limpeza das cidades, contribuindo significativamente para a manutenção e garantia da saúde publica, urbanidade e qualidade de vida.
Na situação atual, os trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal encontram-se em situação de alta vulnerabilidade, correndo risco de vida diariamente, ao ter que trabalhar pendurados na traseira dos veículos de coleta.
Os veículos atuais de coleta sa~o reconhecidamente inapropriados para o transporte, segurança e conforto dos trabalhadores e colaboradores. Tais trabalhadores e colaboradores, além de já estarem totalmente expostos aos riscos decorrentes dos produtos coletados, estão totalmente sujeitos a se acidentarem ao cair do veículo e em alguns casos, resultar em morte.
Em virtude desta realidade, torna-se necessa´ria e urgente a apresentac¸a~o do presente Projeto de Lei. A instalac¸a~o de cabines de protec¸a~o ou suporte adequado e seguro proporcionara´ condic¸o~es bem mais satisfato´rias e dignas para exerci´cio de seu ofi´cio, e, consequentemente, proporcionando maior seguranc¸a e bem-estar aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ha´ que se ressaltar que diante da falta de segurança nos veículos, já foram registrados casos de óbitos de trabalhadores e colaboradores que caíram dos veículos em movimento, conforme mate´ria publicada no Correio Braziliense, disponi´vel no link abaixo.
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/08/15/interna_cidadesdf,700512/gari-morre-apos-ser-atropelado-por-caminhao-de-lixo-em-ceilandia.shtml
De acordo com a referida mate´ria jornali´stica, o acidente aconteceu na QNP 8/12, em Ceilândia. Segundo informações da Polícia Militar, o jovem de 22 anos teria caído do caminhão quando foi atropelado.
Em outra ocorrência, Gari ficou ferido após carro de passeio atingir caminhão da coleta de lixo, conforme informação disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/08/17/interna_cidadesdf,544727/gari-fica-ferido-apos-carro-de-passeio-atingir-caminhao-da-coleta-de-l.shtml
Vários argumentos podem ser aqui apresentados, desde os tipos de riscos a que os profissionais estão expostos até uma atitude mais humanizada para com estes profissionais importantes para a nossa sociedade.
Se qualquer cidadão que transporte passageiros na boleia de caminhão, caminhonete, está sujeito a penalidades graves, por quê permitir uma ATITUDE INADEQUADA como esta que se vê , dia e noite, nas nossas ruas, expondo a vida dos trabalhadores?
Pelas razo~es apresentadas, conclui-se que o presente projeto de lei cria as condic¸o~es para garantir maior seguranc¸a aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, com reduc¸a~o do potencial de acidentes, garantindo-se assim a dignidade da pessoa humana.
A título de exemplo, apresentamos abaixo imagem de instalação de equipamento de transporte de trabalhadores da coleta de resíduos sólidos.
A iniciativa trata de matéria local, inovando ao estabelecer maior segurança e dignidade aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos, ao exigir a instalação nos veículos de coleta, de cabines ou suporte adequado e seguro, durante os trajetos de média e longa distância.
Com a referida propositura buscar-se-á materializar o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilitar que os trabalhadores possam prestar seus relevantes serviços de modo a atender ao interesse público, mas também resguardar suas vidas e integridade física.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo que a missão apenas de regulamentar e executar a lei para melhor atender à população e aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa resultou de apresentação de sugestões de cidadãos do Distrito Federal, Srs. Arthur Fernando de Souza e Amador Gil Marcelino, a quem agradecemos pela relevante contribuição com esta casa de leis.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sesso~es,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 08/01/2021, às 08:39:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b” e “m”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 18:58:52 -
Despacho - 2 - SACP - (890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 05/02/2021, às 13:32:19 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.”
Dê-se ao §3º do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º….
§3º. Compreende-se como média e longa distância previstas no caput, os trajetos de deslocamento onde não está sendo feitas coletas, entre a empresa e os locais de coleta e entre os locais de coleta e descarga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas melhorar o entendimento do §3º. Do Art. 1º, deixando claro que os deslocamentos onde serão feitas as coletas dentro das cidades satélites, setores, bairros, quadras, conjuntos e ruas não é obrigatório que os trabalhadores e ou colaboradores sejam transportados nas cabines ou suporte adequado, cabendo a empresa garantir que todas as normas de segurança sejam seguidas e fornecer os equipamentos necessários e previstos para realização do trabalho de coleta. Desta forma entendo que não haveria prejuízo no serviço, garantindo a segurança e a prestação do bom serviço a sociedade.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, ___de fevereiro de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:26 -
Despacho - 3 - CAS - (15360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO PARA ORDEM DO DIA 16/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/09/2021, às 13:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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