projeto de lei nº 1.672 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal instalarem, nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal obrigadas a instalar nos veículos de coleta cabines ou suporte adequado e seguro para transporte dos trabalhadores e colaboradores durante os trajetos de média e longa distância.
§ 1º A cabine ou suporte citados no caput devem garantir a segurança e o conforto necessários ao bom desempenho da função, prevenir acidentes de trabalho e garantir a dignidade do trabalhador, bem como ser aprovado por órgão de trânsito responsável.
§ 2º Na impossibilidade de disponibilização da cabine ou suporte citados no caput, as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal devem disponibilizar veículo adequado para transporte dos trabalhadores e colaboradores.
§ 3º Compreendem-se como de média e longa distância prevista no caput os trajetos de deslocamento em que não estejam sendo feitas coletas, entre a empresa e os locais de coleta e entre os locais de coleta e descarga.
Art. 2º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal devem prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam com contratos vigentes com o Distrito Federal têm o prazo de 180 dias para o integral cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, os veículos de coleta de resíduos sólidos ficam impedidos de circular com os trabalhadores ou colaboradores em condições que não atendam o disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes sanções:
I – recolhimento e retirada de circulação do veículo inadequado;
II – multa no valor de R$ 1.000,00, cumulativa no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2021.