Proposição
Proposicao - PLE
PL 1671/2021
Ementa:
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (80115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (112052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 12:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (115901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.671/2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 26/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 08:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CCJ - (115902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024, em 26/03/2024.
Brasília, 26 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 27/03/2024, às 10:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (116017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 14:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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