Proposição
Proposicao - PLE
PL 1671/2021
Ementa:
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º - A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: “Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Art. 3º - A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
Busca-se, assim, incentivar e conscientizar a população do Distrito Federal a respeito da importância do consumo de alimentos orgânicos, não transgênicos e livres de agrotóxicos, fortalecendo, por conseguinte, a agricultura orgânica.
Com efeito, o produto orgânico, oriundo da agricultura orgânica, seja in natura ou processado, é aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou a partir de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, mediante o manejo equilibrado dos recursos naturais.
Segundo noticiado pelo Governo Federal em 2019[1], dados divulgados em 2017 pelo Conselho Brasileiro da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), demonstram o crescimento desse segmento do mercado alimentício, que já chega a 15% no Brasil. Registre-se, ademais, que o Centro-Oeste e a Região Sul foram apontados como os maiores consumidores de orgânicos do país.
Ainda, o estudo publicado revela que mais de 60% dos consumidores adquirem os produtos orgânicos em supermercados, o que demonstra a importância de se regulamentar sua exposição nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sobretudo se considerada a tendência de aumento do consumo desses produtos.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), por sua vez, registrou a ampliação da demanda mundial por alimentos saudáveis nos próximos anos, já que associados a níveis elevados de segurança e saúde dos consumidores. Desse modo, impulsionada pela crescente procura por esses alimentos, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil[2].
Dessarte, a presente iniciativa revela-se meritória quando considerados todos os benefícios advindos do consumo de produtos orgânicos, seja para a saúde humana, seja para o meio ambiente ou, ainda, aqueles decorrentes dos sistemas de produção orgânica, bem como quando reconhecido o crescimento desse segmento do mercado consumidor. Nesse sentido, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribuirá para a saúde, conscientização e consumo de produtos orgânicos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
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[1] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2019/04/mercado-brasileiro-de-organicos-fatura-r-4-bilhoes#:~:text=O%20mercado%20brasileiro%20de%20org%C3%A2nicos,de%2060%20empresas%20do%20setor.
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35326&catid=10&Itemid=9#:~:text=A%20%C3%A1rea%20ocupada%20com%20a,Pecu%C3%A1ria%20e%20Abastecimento%20(Mapa).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 08/01/2021, às 11:34:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 18:53:13 -
Despacho - 2 - SACP - (916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/02/2021, às 14:29:26
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 15:44:22 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Nº 1671/ 2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1671, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, considerando produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Em seu art. 2º, o PL estabelece que os produtos orgânicos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
O art. 3º dita que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto na Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que sua proposta visa a estimular e ampliar o número de feiras de produtos orgânicos, uma vez que, segundo o autor, o consumo desses produtos tem aumentado no Distrito Federal, mas ainda há espaço para a implantação de novas feiras.
O autor destaca que o PL tem o objetivo de tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Consoante disposto no art. 69-B, I, g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a produção, consumo e comércio.
O PL trata de assunto relevante no cenário nacional, que é o da comercialização de produtos orgânicos. Faz parte das iniciativas que visam a valorizar e a tornar mais presentes na dieta da população os alimentos produzidos por meios ambientalmente sustentáveis.
O Guia Alimentar para a População Brasileira[1], editado pelo Ministério da Saúde, valoriza e recomenda o uso de alimentos oriundos de sistemas que promovem o uso sustentável dos recursos naturais. O referido Manual afirma:
Quanto mais pessoas buscarem por alimentos orgânicos e de base agroecológica, maior será o apoio que os produtores da agroecologia familiar receberão e mais próximos estaremos de um sistema alimentar socialmente e ambientalmente sustentável.
..........................
Dando preferência aos produtores e comerciantes que vendem alimentos in natura ou minimamente processados e, mais ainda, àqueles que comercializam alimentos orgânicos e de base agroecológica, você estará contribuindo para a sobrevivência e expansão deste setor da economia.
A aquisição de alimentos orgânicos e de base agroecológica, de preferência diretamente dos produtores, é parte dos dez passos para a alimentação saudável, recomendados pelo Guia do Ministério da Saúde.
Na mesma direção, a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica tem contribuído para transformar muitos sistemas alimentares no Brasil e ampliar a oferta de alimentos saudáveis à população.
Na linha de diretivas nacionais e locais para uma alimentação saudável, observamos que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.801, publicada em 10 de janeiro de 2017, estabeleceu a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.
Entre as diretrizes estabelecidas na Lei, destacamos o fomento e o apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e empresariais para prestação de serviços, produção, transformação, acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base agroecológica, e o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de economia solidária (art. 3º, XIV e XV).
Como instrumentos de implantação da política de produção orgânica, destacamos da Lei: a criação de incentivo fiscal e tributário para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos; o incentivo ao consumo de alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à população; a destinação e o apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas (art. 5º, XII, XIII e XIV).
Assim, fica evidente que o Projeto de Lei nº 1671/2021, vem se somar aos mencionados esforços de incentivo ao consumo de produtos orgânicos, motivos que nos levam a votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Essa publicação pode ser consultada no endereço: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/novembro/05/Guia-Alimentar-para-a-pop-brasiliera-Miolo-PDF-Internet.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:05 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (58131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 13:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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