PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei nº 1.670/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º 1.670 de 2021, que reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 1.670/2021, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet, que pretende o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
A proposição, em seu artigo 1º, narra que o Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, fazendo assim, jus à tutela jurisdicional em casos de violação de seus direitos.
No artigo 2º é determinado os objetivos fundamentais da pretensa Lei, dispersos em três incisos. Já o artigo 3º veda o tratamento dos animais não humanos como coisa.
No artigo 4º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência. E, por fim, o artigo 5º está estampado que ficam revogadas as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que os animais não humanos são reconhecidamente seres sencientes, ou seja, capazes de experimentarem sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais.
Ademais, afirma que a presente proposição tem o condão de resguardá-los e proteger os seus direitos em casos de maus tratos.
Por fim, solicita apoio dos Nobres Pares na aprovação da propositura.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Cumpre destacar que o objetivo da matéria é reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, pois são considerados seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores.
Embora na previsão do Código Civil haja a definição dos animais como res, isto é, coisa, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais, que reconhecem a natureza difusa e coletiva do direito dos animais. Vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade." (grifo nosso)
Dessa forma, a proteção dos direitos dos animais se estabelece como um dever ético e moral, que foi, também, recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
“Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.” (grifo nosso)
Assim, pelo caráter sensitivo dos animais, os seus direitos merecem ser resguardados quando são expostos a casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Por fim, não havendo nenhum impedimento legal, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.670/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator