Proposição
Proposicao - PLE
PL 1670/2021
Ementa:
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET )
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:
I – a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II – a construção de uma sociedade consciente e solidária;
III – o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
Art. 3º É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição parte da perspectiva de que os animais são reconhecidamente seres sencientes, ou seja, seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
É crescente a conscientização acerca das questões que envolvem a criação, a exploração, a utilização e o consumo de animais. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”.
A despeito do amplo reconhecimento de que os animais são seres sencientes, o Brasil ainda não logrou êxito em afirmar definitiva e justa natureza jurídica aos animais não humanos.
Nas últimas décadas, contudo, surgiu, e vem cada vez mais se afirmando, um movimento que defende os direitos dos animais e rompe com o esquema clássico de atribuição da personalidade jurídica somente aos seres humanos e às ficções jurídicas voltadas ao atendimento dos interesses humanos, como as pessoas jurídicas, considerando os animais como sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem.
Atualmente, os animais não humanos são considerados pelo art. 82 do Código Civil como bens móveis, da espécie “semoventes”, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento próprio. O Código estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas. No entanto, a ciência nos mostra que os animais não humanos possuem sentimentos, como dor, medo e angústia, memória, níveis de inteligência, entre outras características que os aproximam mais dos humanos do que das coisas, não podendo ser dispensado a esses o mesmo tratamento dedicado às coisas, que são inanimadas e não possuem vida.
Vários projetos de lei foram apresentados, sem êxito, em âmbito federal, na tentativa de alterar esse triste cenário. A título de exemplo, citamos alguns como o PL nº 3.676/2012, o PL nº 6.799/2013 ou, ainda, o PL nº 351/2015.
Recentemente, o Deputado Federal Ricardo Izar apresentou, na Câmara dos Deputados, o PLC nº 27/2018, batizado como “PL Animal Não é Coisa”, que buscou acrescentar dispositivos à Lei nº 9.605/98, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Pretende positivar a natureza jurídica sui generis aos animais não humanos, estabelecendo um regime jurídico especial para a espécie. No entanto, sua tramitação encontra-se paralisada após emenda substitutiva do Senado Federal que modificou significativamente o projeto.
Vale mencionar e reconhecer, outrossim, o gradual avanço trazido à legislação federal por meio do PL 1.095/2019, que inicialmente alterava a Lei de Crimes Ambientais e cominava pena de reclusão de um a quatro anos nos casos de crimes de maus-tratos praticados em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Após emendas, o projeto foi publicado com alterações estabelecendo pena de reclusão para maus-tratos apenas a animais domésticos.
Por sua vez, em âmbito internacional, vários são os exemplos de legislações que já conferiram aos animais não humanos o status de seres sencientes, retirando-lhes definitivamente a condição de coisa, tais como a Nova Zelândia, França, Alemanha, Suíça, Áustria, Portugal e Holanda.
Com efeito, entendo que uma mudança paradigmática legal no Brasil a respeito da abordagem jurídica relativa aos animais não humanos, demanda o esforço cooperativo entre todos os entes federativos, notadamente na esfera federal, com alterações no Código Civil e na Lei de Crimes Ambientais. Dessarte, com fundamento no federalismo cooperativo, há de se acolher a importância de que sejam realizadas alterações na legislação distrital, reconhecendo os animais não humanos como seres sencientes, tutelados pelo Poder Judiciário.
Por oportuno, destaco que a proposição em epígrafe preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.
A propósito, segundo o art. 24 da Constituição Federal, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos Estados-membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.
Ademais, o art. 225 da Constituição Federal estabelece:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Por fim, destaco que o propósito da presente proposição não é equiparar os animais não humanos aos animais humanos, mas, sim, compreender suas particularidades e reconhecer a natureza diversa daquela das coisas, em consonância com o conceito de senciência animal e com as demandas sociais sobre o tema as quais exigem cada vez mais o compromisso do Estado com sua proteção e defesa.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 05/01/2021, às 12:29:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 04/02/2021, às 18:45:26 -
Despacho - 2 - SACP - (900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/02/2021, às 14:48:57